Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803080-27.2023.8.20.5101 Polo ativo JOSIMAR ALVARES DE FARIA e outros Advogado(s): PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES Polo passivo CLAUDIO ALVES FARIA e outros Advogado(s): GEORGE REIS ARAUJO DE MELO Apelação Cível n. 0803080-27.2023.8.20.5101 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE HEREDITÁRIA. DELIMITAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA ENTRE HERDEIROS. DERRUBADA DE CERCA ANTIGA E INSTALAÇÃO DE NOVA CERCA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS LIMITES DA ÁREA OCUPADA. ESBULHO CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por herdeiros em face de outros compossuidores, revogou tutela provisória anteriormente concedida e julgou improcedentes os pedidos, por entender não comprovado o esbulho possessório relativo área de aproximadamente 0,88 hectares localizada no Sítio Frutuoso, zona rural do Município de Serra Negra do Norte/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional; e (ii) estabelecer se houve esbulho possessório decorrente da derrubada de cerca antiga e da construção de novas cercas em área objeto de composse hereditária com delimitação fática consolidada entre os herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula quando enfrenta as questões relevantes da controvérsia e analisa o conjunto probatório, ainda que conclua de forma contrária às pretensões da parte, em conformidade com o art. 489 do CPC. A concessão de tutela provisória baseada em cognição sumária não impede que, após a instrução probatória e formação de cognição exauriente, o julgador adote conclusão diversa na sentença. Na sucessão hereditária sem partilha, os herdeiros exercem composse sobre o imóvel indiviso, podendo cada compossuidor praticar atos possessórios, desde que não exclua o exercício da posse dos demais. Quando a composse apresenta divisão fática consolidada no tempo (composse pro diviso), cada compossuidor exerce posse individual sobre parcela determinada da área, podendo defender sua posse inclusive contra os demais compossuidores. A derrubada de cerca antiga que delimitava área tradicionalmente ocupada e a instalação de nova cerca avançando sobre trecho anteriormente utilizado por outro compossuidor configuram alteração unilateral da situação possessória e caracterizam esbulho parcial. A proteção possessória visa resguardar o poder fático exercido sobre a coisa, não se limitando à preservação quantitativa da área, mas também à manutenção dos limites de uso historicamente respeitados. A eventual existência de prédio público na área maior não integra o objeto da ação possessória, que se restringe à verificação de turbação ou esbulho entre particulares, devendo eventual controvérsia envolvendo bem público ser discutida em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A composse hereditária não autoriza que um compossuidor altere unilateralmente a delimitação fática consolidada de área tradicionalmente ocupada por outro. A derrubada de cerca antiga e a construção de nova cerca que avança sobre área anteriormente utilizada por compossuidor caracterizam esbulho parcial, ainda que o imóvel permaneça formalmente indiviso. A tutela possessória protege o poder fático exercido sobre parcela determinada do imóvel, inclusive em hipóteses de composse pro diviso consolidada no tempo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover em parte o recurso para reformar a sentença, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIMAR ALVARES DE FARIA, JOSÉ PAULO DE FARIA e JOSEILTON ALVARES DE FARIA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em face de CLÁUDIO ALVES FARIA, SÍLVIO ALFREDO ALVES e GILDEMAR ALVES DE FARIA, após rejeitar os embargos de declaração, revogou a tutela provisória anteriormente deferida e julgou improcedentes os pedidos da inicial, por ausência de comprovação cabal de turbação ou esbulho possessório, condenando-os nas custas e honorários advocatícios, observando a gratuidade da justiça. Os apelantes impugnam a sentença acima, alegando inicialmente, que a sentença é nula, por ausência de fundamentação. Discorrem que exercem posse mansa e pacífica, há mais de trinta anos, sobre área de aproximadamente 0,88 hectares, localizada no Sítio Frutuoso, zona rural do Município de Serra Negra do Norte/RN. Relatam que os demandados esbulharam essa área, pois, derrubaram cercas antigas e ergueram novas, restringindo o direito de ir e vir. Ressaltam que foi concedida liminar mantendo-os na posse do imóvel e que esta medida foi confirmada por este Tribunal, entretanto, de forma contraditória, após instrução do processo, o Juízo entendeu que o esbulho não estava comprovado de forma segura, especialmente diante do contexto de composse hereditária do imóvel, julgando improcedente a demanda. Reclamam de que a revogação da liminar os expõe a dano grave, concreto e iminente podendo ocorrer novas invasões e alterações de limites pelos recorridos, ameaça à segurança e tranquilidade familiar, especialmente da Sra. Maria Natividade dos Santos, de 83 anos, tornando impossível o pleno exercício do direito de ir e vir, dificultando o restabelecimento da posse caso a sentença seja reformada apenas ao final do processo. Queixam-se de que há contradição entre a sentença e a decisão liminar anteriormente concedida e mantida em agravo de instrumento, assim como erro na valoração das provas, especialmente vídeos, fotografias e depoimentos, assim como indevida inversão do ônus da prova e equivocada aplicação do conceito de composse. Nesses termos, requerem: (1) a concessão do efeito suspensivo à presente Apelação, restabelecendo a liminar anteriormente concedida, mantendo-os na posse da área em litígio até o julgamento final do presente recurso; (2) a nulidade da sentença por: a) Fundamentação inadequada; b) Dupla negativa de prestação jurisdicional, considerando a rejeição inadequada dos Embargos de Declaração. De forma alternativa, pugnam pela reforma da Sentença para: a) Reconhecer e confirmar a posse exclusiva, mansa e pacífica dos Apelantes sobre a área de 0,88 hectares no Sítio Frutuoso, b) Reconhecer o esbulho praticado pelos Apelados em 20 de junho de 2023, consistente na derrubada das cercas antigas e na construção de novas cercas dentro da área de posse exclusiva dos Apelantes; c) Determinar a reintegração/manutenção da posse dos Apelantes, com: a Remoção imediata das cercas ilegalmente construídas pelos Apelados; a Reconstrução das cercas antigas que delimitavam a área há mais de 30 anos; o Restabelecimento dos limites pretéritos, tomando por referência a estrada carroçável existente entre as áreas ocupadas pelos litigantes; d) Determinar o impedimento para que os Apelados alterem ou estabeleçam novos limites nas áreas ocupadas pelos litigantes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, reversível em favor dos Apelantes; e) Manifestar-se expressamente sobre a situação do prédio público (antigo Grupo Escolar), esclarecendo que: A cessão de uso do prédio para fins públicos não descaracteriza a posse dos Apelantes sobre o restante da área de 0,88 hectares; A ocupação irregular do prédio por terceiro é questão que deve ser tratada em ação autônoma, não afetando o direito dos Apelantes à proteção possessória sobre sua área residencial. 5. Condenar os Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. 6. Por fim, ratifica o pedido de justiça gratuita já deferido. Nas contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso. O apelo foi redistribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento 0811854-23.2023.8.20.0000. O Ministério Público deixa de opinar por ausência de interesse público na presente demanda. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. De início, não conheço do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, na forma do inciso V, do art. 1.012, do CPC, eis que prejudicado diante do julgamento do apelo. Nesse mesmo sentido: “(…) 1. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação, a par de já guarnecida ordinariamente desse atributo, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido, e, ademais, a pretensão somente se legitima quando a sentença recorrida se enquadra nas exceções em que o recurso via do qual é devolvida a reexame está provido do efeito meramente devolutivo (CPC, art. 1.012, §§1º, 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido.(...)”(TJ/DF - Acórdão 1337996, 0711124-43.2019.8.07.0020, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2021, publicado no DJe: 20/05/2021.) Quanto a alegação de nulidade da sentença, por insuficiência de fundamentação, o vício processual não existe, pois, a sentença recorrida enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, analisando o conjunto probatório produzido, inclusive os vídeos, fotografias e a prova testemunhal colhida em audiência. A conclusão do magistrado pela insuficiência das provas para caracterizar o esbulho não configura ausência de fundamentação, mas razões de decidir a partir do livre convencimento motivado. E de acordo com o teor do art. 489 do Código de Processo Civil, não se exige do julgador que acolha a tese da parte, mas que exponha, de forma clara, as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no caso concreto. Inexiste, portanto, nulidade a ser reconhecida. Os apelantes ainda se queixam de que a sentença é contraditória porque foi concedida a tutela provisória de urgência reconhecendo a violação a posse, com base nas provas produzidas porém, essa liminar foi posteriormente revogada e o pedido de reintegração de posse foi julgado improcedente. Os argumentos não comportam provimento. De fato, a circunstância de ter sido concedida tutela provisória, posteriormente revogada na sentença, não revela contradição ou ilegalidade. Isso ocorre porque a tutela de urgência é concedida com base em juízo de probabilidade, próprio da cognição sumária, ou seja, o juízo decisório é formado com base nas provas disponibilizadas naquele momento processual, sendo naturalmente precária e passível de revogação após a instrução probatória. Por sua vez, a sentença foi proferida em sede de cognição exauriente, cujas razões de decidir foram formadas após a colheita de provas orais e análise mais aprofundada dos documentos apresentados por ambas das partes, o que legitima a conclusão diversa daquela adotada em momento processual anterior. Logo, não existe contradição entre as razões de decidir da tutela antecipada e as razões de decidir da sentença, considerando que aquela foi proferida em juízo de verossimilhança das alegações e esta se fundamenta em análise aprofundada e definitiva de todos os elementos de provas acostados ao processo pelas partes. Quanto ao mérito propriamente dito do recurso, este se restringe à verificação da prática de esbulho na área de 0,88 hectares ou 8.800m² (oito mil e oitocentos metros quadrados), localizada na zona rural do município de Serra Negra do Norte/RN, no Sítio Frutuoso. O Código de Processo Civil elenca nos arts. 560 e 561 os requisitos que o autor da ação possessória deve comprovar para ter assegurado a proteção ao direito que vindica, portanto, deve-se provar: (i) o exercício da posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do fato; e (iv) a continuidade da posse ou a perda dela, conforme o caso. O histórico do imóvel rural objeto de discussão nos presentes autos está registrado no Cartório de Serra Negra do Norte em nome de ANA MARIA DE FARIA. Referida senhora era casada com SEVERINO ALVARES DE FARIA e juntos tiveram 08 filhos, todos já falecidos dos quais restam como herdeiros os demandantes, PAULO ALVARES DE FARIA, JOSÉ PAULO DE FARIA e JOSIMAR ALVARES DE FARIA que atribuíram a prática de esbulho possessório aos herdeiros demandados CLÁUDIO ALVES FARIA, SÍLVIO ALFREDO ALVES e GILDEMAR ALVES DE FARIA. Pelo que se observa, a terra não foi objeto de inventário e, dos 08 filhos: (1) CLÁUDIO ALVES FARIA representa 2/8; (2) SÍLVIO ALFREDO ALVES e GILDEMAR ALVES DE FARIA representam 5/8 e (3) os demandantes, JOSÉ PAULO DE FARIA, JOSIMAR ALVARES DE FARIA e JOSEÍLTON ALVARES DE FARIA representam 1/8. Os demandantes/apelantes afirmam que exercem posse exclusiva sobre 0,88 hectares há mais de 30 anos. A hipótese trata de composse. Na composse pro indiviso existe uma posse sem divisão física ou de uso, ou seja, todos os herdeiros exercem posse simultânea sobre a totalidade do terreno e podem defender essa posse em face de terceiros violadores, mas não podem excluir a posse dos demais compossuidores. Essa é a orientação do art. 199, do Código Civil: “Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.” Da jurisprudência, reproduzo aresto da Ministra Nancy Andrighi: “(...)3. Aberta a sucessão, a transmissão do patrimônio faz-se como um todo unitário (condomínio hereditário), e assim permanece, até a partilha, em situação de indivisibilidade (art. 1.580 do CC/16), a que a lei atribui natureza imóvel (art. 44, III, do CC/16), independentemente dos bens que o compõem. 4. Adquirem os sucessores, em consequência, a composse pro indiviso do acervo hereditário, que confere a cada um deles a legitimidade para, em relação a terceiros, se valer dos interditos possessórios em defesa da herança como um todo, em favor de todos, ainda que titular de apenas uma fração ideal. De igual modo, entre eles, quando um ou alguns compossuidores excluem o outro ou os demais do exercício de sua posse sobre determinada área, admite-se o manejo dos interditos possessórios. 5. Essa imissão ipso jure se dá na posse da universalidade e não de um ou outro bem individuado e, por isso, não confere aos coerdeiros o direito à imediata apreensão material dos bens em si que compõem o acervo, o que só ocorrerá com a partilha. 6. No particular, o reconhecimento do direito sucessório da recorrente não lhe autoriza, automaticamente, agir como em desforço imediato contra os recorridos que, até então, exerciam a posse direta e legítima do imóvel. 7. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.244.118/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.) Já na composse pro diviso, existe uma divisão fática, isto é, um uso localizado da área como é o caso dos autos. Sobre essa espécie de posse, cito o seguinte julgado: “(...) Na composse pro diviso, o condômino exerce verdadeira posse individual sobre determinada parcela da propriedade. Nesta hipótese, o compossuidor age como se fosse o único possuidor do bem, podendo usar, gozar e usufruir daquela fração da propriedade de forma plena - Em se tratando de divisão que se encontra consolidada no tempo (há mais de ano e dia), cada compossuidor poderá exercer poderes apenas sobre uma parte definida da coisa, sendo permitida a defesa em face daqueles que atentarem contra tal exercício, inclusive dos demais condôminos - Ainda que se possa cogitar de eventual autorização de uso de benfeitoria concedida por um dos compossuidores, a situação configurara ato de mera permissão ou tolerância, não induzindo a posse - Nos termos do art. 1.379, caput, do CC, "o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião" (...)”(TJ-MG - Apelação Cível: 50000179120218130481, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2025) O exame dos autos evidencia que, embora a propriedade permaneça indivisa, existe uma delimitação fática das áreas que cada compossuidor ocupa e é reconhecida pelos demais. Assim, no caso de um dos compossuidores invadir ou impedir o uso da área delimitada do outro, comete esbulho possessório. É o que se depreende da redação do art. 1.197 do Código Civil: “Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.” Reclamaram os herdeiros apelantes que no dia 20.06.2023, os herdeiros apelados derrubaram a cerca existente há cerca de 30 (trinta) anos e a substituíram por outra, fatiando a terra, impedindo o direito de ir e vir. Decidiu o Juízo que “pelos vídeos carreados aos autos (Ids 103642315, 103642318, 103642583,103642584, 103642587, 103642589, 103642591, 103642593, 103642600, 103642602, 103642604,103642624 e 103643529), não há como inferir, com absoluta segurança, que a nova cerca supostamente construída pelos requeridos diminuiu o direito de posse exercido pelos autores.” Pois bem, a situação fática não foi submetida a perícia judicial, mas há fotografias demonstrando que existe uma estrada carroçável, cujos croquis permitem observar que esta estrada serve para separar a área de 0,88ha ocupada pelos demandantes e a área de 7,6ha ocupada pelos demandados (id n. 35530447 - Pág. 1 e 35530449 - Pág. 1). Consta também uma Planta do Levantamento Topográfico Planimétrico Georreferenciado e o Memorial Descritivo emitidos em maio de 2023, demonstrando a localização da área de 0,88 Ha e o perímetro de 3.88,01 m (id n. 35530453 - Págs. 1-2). Pelas fotografias juntadas ao id n. 35530449 - Pág. 1; id n. 35530456 - Pág. 1 e id n. 35530459 - Pág. 1-2, verifica-se a existência de uma área de terra com cerca antiga de estacas finas e juntas unidas por um arame, além de uma estrada carroçável. É possível observar, ademais, que uma parte da cerca que margeia a estrada carroçável foi derrubada, além da existência de uma cerca nova de dois arames constituída por estacas novas distintas do tipo de estacas que constituem a cerca que margeia a estrada carroçável, avançando sobre trecho de terra com plantas nativas onde não existia cerca. Consta também imagem de uma outra cerca, também de estacas novas de três arames farpados sem localização definida e a imagem de uma casa de alvenaria simples na cor branca que se encontra fechada. Foram juntados vídeos, onde se verifica a presença de dois homens circulando no terreno em frente a referida casa branca, um deles portanto um instrumento que aparenta servir para cavar buracos para fincar estacas. Os depoimentos dos declarantes Francisco Aluízio de Faria e Antônio Álvares Mariz, afirmam que a área é comum e compartilhada pelos herdeiros, sem exclusividade ou demarcações permanentes respeitadas de modo uniforme ao longo do tempo. Contudo, os demandados não negam que ergueram uma cerca, inclusive, no depoimento pessoal, Sílvio Alves Alfredo Alves afirmou que foram colocadas outras cercas afirmando que estas não reduziram a área já ocupada pelos demandantes. Essa colocação de cercas admitida, por um dos herdeiros demandados é justamente o ato de incursão indevida na posse que os herdeiros demandantes reclamam, estando previsto no art. 1.210 do Código Civil que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Malgrado seja verdade que essa invasão não irá reduzir a extensão do direito hereditário dos demandantes, não se pode afirmar o mesmo quanto à redução do poder fático sobre a área, pois, o avanço da cerca retira dos demandantes o exercício da posse sobre trecho específico da terra que antes ocupavam com exclusividade. Assim, permanecendo a situação na forma que está poderá ocorrer que, na partilha efetiva, outro trecho de terra seja destinada aos demandantes, podendo, inclusive, recair sobre área improdutiva, quer seja por terreno rochoso ou alagadiço, circunstância que se revelaria manifestamente prejudicial à exploração do imóvel e à preservação da utilidade econômica da fração atualmente utilizada pelos recorrentes. Essa circunstância evidencia a relevância jurídica da proteção possessória ora pretendida. Com efeito, a tutela possessória não se destina apenas à preservação da extensão quantitativa da área ocupada, mas sobretudo à proteção do poder fático exercido sobre determinada parcela da coisa, o qual constitui a essência da posse que se caracteriza pela exteriorização do domínio, ou seja, pelo exercício visível de poderes sobre a coisa. Como é cediço, o esbulho não se restringe à expulsão total do possuidor do imóvel, podendo ocorrer também quando há apropriação de parcela da área ocupada ou alteração indevida dos limites anteriormente respeitados, ainda que a área remanescente permaneça sob a detenção do possuidor. No caso dos autos, o conjunto probatório revela elementos suficientes para demonstrar a ocorrência de intervenção material na área ocupada pelos apelantes, notadamente, repita-se, pela a derrubada de cerca antiga, existente há décadas e que delimitava a área utilizada pelos recorrentes; a instalação de nova cerca com estacas distintas, avançando sobre trecho anteriormente livre de delimitação; a admissão pelos próprios apelados da construção de novas cercas; a presença de instrumentos utilizados para fincar estacas, evidenciada nos vídeos acostados aos autos e a existência de estrada carroçável que historicamente separa as áreas ocupadas pelos litigantes. A soma desses elementos evidencia que houve alteração unilateral da situação possessória consolidada, mediante deslocamento físico da linha divisória anteriormente respeitada. Trata-se, portanto, de típica hipótese de esbulho parcial, consistente na apropriação indevida de parcela da área exercida em posse exclusiva pelos apelantes. Dessa forma, ainda que o imóvel permaneça formalmente indiviso entre os herdeiros de ANA MARIA DE FARIA e SEVERINO ALVARES DE FARIA, tal circunstância não legitima a alteração unilateral da delimitação fática das áreas tradicionalmente ocupadas por cada compossuidor. Permitir tal conduta equivaleria a legitimar verdadeiro exercício arbitrário das próprias razões, em afronta ao sistema jurídico que assegura a proteção da posse justamente para evitar conflitos dessa natureza. Ademais, a manutenção da cerca erguida pelos recorridos cria situação de permanente instabilidade possessória, podendo gerar novos conflitos e dificultar eventual regularização futura do imóvel, seja por meio de inventário, seja por eventual partilha judicial. Assim, considerando a existência de posse prolongada exercida pelos apelantes sobre a área de aproximadamente 0,88 hectares; bem como a alteração material da delimitação da área por meio da derrubada de cercas antigas e construção de novas cercas; a admissão pelos próprios apelados da construção dessas cercas e a necessidade de preservação da estabilidade possessória até eventual regularização dominial do imóvel, impõe-se reconhecer a ocorrência de esbulho possessório, com a consequente proteção da posse exercida pelos recorrentes. Diante disso, revela-se inadequada a conclusão adotada na sentença recorrida, que desconsiderou a relevância jurídica da delimitação fática historicamente respeitada entre os compossuidores. Quanto a alegada ocupação indevida do Município de Serra Negra do Norte no terreno, essa questão foi apresentada nos Embargos de Declaração, no qual os autores/apelantes sustentaram omissão da sentença quanto essa ocupação do imóvel onde funcionou o antigo Grupo Escolar, o qual afirmam estar encravado na área objeto da posse alegada, requerendo pronunciamento judicial sobre a desocupação do referido prédio público. Mas a insurgência não procede. Inicialmente, observa-se que a controvérsia principal da presente demanda sempre esteve delimitada à existência, ou não, de turbação ou esbulho possessório praticado pelos réus particulares, no âmbito de relação possessória entre herdeiros de bem indiviso. A eventual existência de edificação pública no interior da área maior não integrou a causa de pedir possessória originária, nem se constituiu em fundamento autônomo do pedido principal de manutenção ou reintegração de posse. Com efeito, embora o Município tenha ingressado nos autos como terceiro interessado e, posteriormente, informado a existência de documentação indicando que o prédio do antigo Grupo Escolar teria sido construído pela municipalidade e integrado ao patrimônio público, tal circunstância não desloca a natureza do litígio, tampouco impõe, no bojo desta ação possessória, a análise de pedido de desocupação de bem público. A ação possessória tem objeto e limites bem definidos, voltados exclusivamente à proteção da posse em face de atos de turbação ou esbulho, não se prestando à resolução de controvérsias relativas à titularidade dominial, à afetação de bem ao uso público ou à regularidade da ocupação de imóvel público por terceiros. Questões dessa natureza demandam via processual própria, com formação adequada do contraditório e produção probatória específica. Nesse contexto, a sentença não incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de desocupação de prédio público, seja porque tal pretensão não se insere nos limites objetivos da demanda, seja porque extrapola o âmbito cognitivo da ação possessória. O que se verifica, na realidade, é a tentativa de ampliar o objeto do processo por meio dos embargos de declaração, finalidade para a qual tal instrumento não se presta. Inexistente, portanto, vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto à alegada ocupação municipal, correta a sentença ao restringir sua análise ao conflito possessório entre os particulares envolvidos.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público dou provimento parcial ao recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial para reintegrar os demandantes/apelantes na posse sobre a área de aproximadamente 0,88 hectares localizada no Sítio Frutuoso, no Município de Serra Negra do Norte/RN, determinando a remoção das cercas construídas pelos recorridos na área em litígio, com o restabelecimento dos limites anteriormente existentes, tomando-se como referência a estrada carroçável que separa as áreas ocupadas pelos litigantes. Determino, ademais, que os apelados se abstenham de alterar ou estabelecer novos limites na área ocupada pelos apelantes, sob pena de multa diária a ser fixado pelo juízo de origem em caso de descumprimento da ordem judicial. Condeno os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 31 de Março de 2026.