Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802357-35.2024.8.20.5113.
AUTOR: ROSINEIDE MARIA SIMAO DE GOIS
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ROSINEIDE MARIA SIMÃO DE GÓIS, em face do BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora aduz em sua exordial (ID 134688429), a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado, firmado junto à ré (n° 343386790-4), os quais vêm ocorrendo desde abril de 2021, no valor total de R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Sustenta que não assinou qualquer instrumento contratual nem recebeu valores correspondentes ao alegado negócio. Por tais razões requer, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício; bem como a concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. No mérito, postula a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados. Sobreveio Decisão (ID 134804509) que indeferiu a tutela de urgência, recebeu a inicial, inverteu o ônus da prova em favor da autora, deferiu o pedido de assistência gratuita e determinou a realização de audiência de conciliação entre as partes. O banco demandado apresentou contestação (ID 136726001), em que arguiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que não houve tentativa de solução administrativa que caracterizasse pretensão resistida. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora e, como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a plena validade do negócio jurídico, juntou contrato assinado pela requerente (ID 136726007), esclarecendo que o débito decorre de uma cessão de carteira de crédito originária do Banco PAN para a requerida. Por fim, defendeu a inexistência do dever de indenizar e a inaplicabilidade de danos morais, argumentando que o longo decurso de tempo entre o evento e o ajuizamento da ação afasta qualquer abalo à personalidade da requerente. Foi realizada audiência de conciliação, contudo não houve acordo entre as partes, conforme se verifica no Termo de Audiência juntado aos autos sob o ID 141292048. Instada a se manifestar, a demandante apresentou réplica à contestação (ID 143074409), no qual impugnou a assinatura constante no contrato junto pela demandada. Após, as partes foram instadas a se manifestarem quanto a produção de provas (ID 144598520), ocasião em que a requerente pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 147779480), já a requerida quedou-se inerte. Decisão de ID 148797354 deferiu o pedido da autora e determinou a realização de perícia. Laudo Pericial acostado no ID 164020630, em que o expert concluiu que a assinatura não pertence à parte autora. Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, a requerida pugnou para que o Juízo não o acolha de forma automática o laudo pericial, analisando-o junto com as outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, antes da análise meritória, cumpre verificar as preliminares e prejudiciais arguidas pela defesa. O Banco Bradesco sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal (art. 27, CDC), considerando que o primeiro desconto ocorreu em novembro 2018. A prescrição conduz à perda do direito de ação porque o seu titular, negligente, durante determinado lapso de tempo, não o exige ou faz valê-lo; a inércia é o requisito essencial da sua ocorrência. Como cediço, em se tratando de falha na prestação dos serviços bancários (nulidade de contrato), o prazo prescricional aplicável à espécie está previsto no art. 27 do CDC que assim dispõe, in verbis: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No entanto, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição deve corresponder à data do último desconto no benefício previdenciário. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Logo, observa-se que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, sendo desconsiderada a incidência do instituto da prescrição no caso em tela. In casu, observa-se que a data do último desconto juntados nos autos ocorreu em agosto de 2024, conforme ID 134688433, não tendo decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, assim, afasta-se a ocorrência da prescrição. Assim, rejeito a prejudicial e passo a análise das preliminares levantadas pela ré. O banco alega falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). O prévio requerimento administrativo não é condição sine qua non para o ajuizamento de ações que versam sobre nulidade contratual e descontos indevidos em benefício previdenciário. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não assiste razão à parte requerida. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, fazendo jus à presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a simples impugnação desacompanhada de elementos probatórios capazes de infirmar a condição econômica da requerente não é suficiente para afastar o benefício concedido, ônus que incumbia à parte ré. Assim, inexistindo prova em sentido contrário, mantenho a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Nesse sentido, rejeito as preliminares e passo à análise de mérito. Tratando-se de alegação de inexistência de contratação, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico, mediante a apresentação de prova idônea da manifestação de vontade da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o único documento apresentado para comprovar a contratação foi impugnado e submetido à perícia grafotécnica, a qual concluiu, de forma categórica, que a assinatura nele aposta não pertence à autora, tratando-se de imitação. Tal conclusão técnica afasta, de maneira inequívoca, a validade do suposto contrato. Ainda que se alegue que a dívida objeto dos autos tenha sido adquirida pela requerida mediante cessão de crédito junto ao Banco Pan, tal circunstância não afasta sua responsabilidade pelos eventuais vícios na cobrança. Isso porque, a cessão de crédito não exime o cessionário do dever de observar a legalidade e a regularidade da dívida, assumindo este, ao adquiri-la, todos os riscos inerentes à relação jurídica originária. Assim, ao promover a cobrança, a requerida passa a responder diretamente por eventuais irregularidades, inclusive cobranças indevidas, não podendo se eximir de responsabilidade sob o argumento de que não participou da contratação inicial, sob pena de se admitir indevida transferência do risco ao consumidor, parte hipossuficiente na relação. Nesse sentido o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Banco Mercantil do Brasil afastada. O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente perante o consumidor. Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado. Os requeridos não se desincumbiram do ônus de provar a relação contratual. Em se tratando de impugnação à autenticidade de um documento, compete a quem o produziu o ônus de provar a sua regularidade (art. 429, II, do CPC). As fraudes praticadas por terceiros inserem-se no conceito de fortuito interno e não eximem o fornecer da obrigação de indenizar. Falha no serviço evidenciada. Danos morais configurados in re ipsa. Indenização minorada para 10.000,0 (dez mil reais) considerando parâmetros adotados pela Câmara e a comprovação de tentativa de resolução do conflito na via administrativa. Devolução dos descontos indevidos anteriores de forma dobrada, em observância ao Tema 929/STJ.APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50054518220228210132, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50054518220228210132 OUTRA, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/08/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) No que se refere à alegação de regularidade da contratação mediante suposto pagamento do valor à parte autora, verifica-se que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório. Isso porque o único elemento apresentado consiste em mera captura de tela (print), ID 136726005) produzida unilateralmente, incapaz de comprovar, de forma idônea, a efetiva disponibilização de valores à requerente. Ademais, cumpre destacar que a instituição financeira, embora instada a se manifestar acerca da produção de provas, quedou-se inerte, deixando de requerer diligências aptas a comprovar suas alegações, como, por exemplo, a expedição de ofício à instituição bancária para apresentação de comprovante formal de transferência (TED/DOC) ou extratos detalhados. Dessa forma, à míngua de prova robusta acerca da efetiva liberação dos valores, não há como se reconhecer a regularidade da contratação alegada, devendo prevalecer a tese autoral de inexistência de relação jurídica. Logo, tendo em vista que a parte requerida não comprovou nos autos a pactuação do referido contrato de adesão ao serviço ora questionado, tampouco demonstrou que a parte autora tinha ciência da contratação. E considerando os princípios da boa-fé contratual e ausente hipótese de exclusão da responsabilidade (artigo 14, §3º do CDC), resta configurada responsabilidade civil da parte requerida. No concernente à responsabilidade civil, em linhas gerais, tem-se que pode ser conceituada como o dever jurídico de reparar um dano a outrem, seja ele por uma conduta comissiva ou omissiva do agente. A doutrina elenca três elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil, a saber: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesse contexto, colaciono precedente jurisprudencial que corrobora o decisum: Indenização por danos materiais e morais. Legitimidade passiva da associação caracterizada. Aspecto consumerista é notório, havendo responsabilidade solidária. Organização ré efetuara desconto no benefício previdenciário da autora, porém, não demonstrou a existência de efetiva autorização ou relação negocial que permitisse o procedimento em referência. Restituição em dobro dos valores descontados se apresenta adequada, ante a má-fé do polo passivo. Danos morais configurados, uma vez que houve desfalque na verba de caráter alimentar, com repercussão nas despesas cotidianas e sobrevivência digna do polo ativo. Angústia e desgosto perpetrados pela conduta abusiva da ré. Verba reparatória majorada, levando-se em consideração as peculiaridades da demanda. Apelo da autora provido em parte. Recurso da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10286283920198260576 SP 1028628-39.2019.8.26.0576, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 08/09/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020). No que tange à restituição dos valores indevidamente descontados, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a repetição em dobro, tendo em vista a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, especialmente diante da falha na prestação do serviço e ausência de mecanismos eficazes de verificação da autenticidade da contratação. Quanto ao dano moral, este se configura quando existe violação ao ânimo psíquico, moral e/ou intelectual de uma pessoa, e encontra previsão legal no artigo 186 do Código Civil (CC), que assim dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por tais razões, resta claro a configuração dos alegados danos morais, tendo em vista que, a autora não firmou negócio jurídico junto ao banco demandado à título de empréstimo consignado, e teve descontos realizados indevidamente de seus vencimentos, visto que, conforme já discutido não houve pactuação para os descontos, fato que, considerando as especificidades do caso e das partes, configura o dano moral. Nos mesmos termos dispõe a jurisprudência: […] presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil (grifos nossos) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-04.2023.8.20.5143, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023). Em razão de não haver limites objetivos para a fixação do dano moral, estes devem ser fixados em patamar que considere os seguintes fatores: a) conduta e dano suportado; e b) condições pessoais da autora e demandada; ainda, tomando por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No mesmo diapasão há precedentes jurisprudenciais: No ordenamento jurídico pátrio, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, NA ORIGEM. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANO MORAL. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA (APELAÇÃO CÍVEL, 0800109-40.2023.8.20.5143, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023). Assim, pelas razões já expostas, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, a reiteração dos descontos e a vulnerabilidade da parte autora, fixo o valor dos danos morais em favor da autora no patamar de R$3.000,00 (três mil reais). Ante as razões de fato e de direito expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: DECLARAR a inexistência do empréstimo consignado n° 343386790-4; CONDENAR a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) os valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora, a partir de abril de 2021 até a data da efetiva suspensão dos descontos, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); e CONDENAR a demandada ao pagamento em favor da autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida, ora vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)