Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806598-22.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA SOCORRO EMIDIO DA SILVA Papa João Paulo II, 801, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO BRADESCO S/A. Avenida Rio Branco, null, - de 636 ao fim - lado par, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025- 002 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO Maria Socorro Emídio da Silva propôs em 13/11/2023 ação de indenização em desfavor do Banco Bradesco. No evento n° 151570369, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial do pacto, consistente no pagamento da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) em favor da autora e demais cláusulas negociais. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Na realidade, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes. Para a homologação – que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial –, entretanto, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a demandada está devidamente representada por seu preposto com poderes para tal. Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há nenhum óbice à sua homologação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo CPC. Sem custas do processo, nos termos da isenção positivada no art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito