Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822618-18.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO O Município de Natal ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, Valter Sandi de Oliveira Costa, para fins de cobrança de créditos tributários de IPTU/TLP relativos aos exercícios de 2010 a 2013. No curso do processo, a parte executada apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Intimado a se manifestar, o Município do Natal apresentou impugnação, por meio da qual rechaçou os argumentos suscitados pelo executado, ora excipiente. É o sucinto relatório. No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de prescrição intercorrente, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, tratam-se de pressupostos processuais. Ademais tais matérias são de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via da exceção de pré-executividade. Com efeito, alega a parte excipiente/executada, que todos os créditos objetos da presente ação foram atingidos pela prescrição intercorrente, no caso concreto, considerando que o prazo prescricional tributário é de 5 (cinco) anos. Com efeito, em sede de Ação de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente mereceu tratamento legal em dispositivo próprio da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, a qual, em seu artigo 40, assim dispõe: "Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." Da legislação transcrita, evidencia-se que o marco inicial do lapso do prazo quinquenal coincide com o final da suspensão do curso da execução, pelo período máximo de um ano, na hipótese de não terem sido encontrados bens do executado que possam garantir a demanda, ou o próprio devedor. Assim, após esta suspensão de um ano, o processo será automaticamente arquivado administrativamente, iniciando o lapso prescricional intercorrente, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF e Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Como se vê, o artigo 40, § 4º, da LEF visa a impedir que, após o ajuizamento da execução fiscal, e verificada a não localização da parte executada ou de seus bens, ela permaneça tramitando por muitos anos sem diligências úteis à satisfação do crédito tributário. Logo, para a configuração da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, necessária a conjugação de tais requisitos, de modo que, encontrados ou devedor ou bens penhoráveis, prossegue-se na execução. De fato, infere-se do parágrafo 3º do dispositivo transcrito que, caso sejam localizados o devedor ou os bens passíveis de penhora, a qualquer tempo, no prazo do art. 174 do CTN, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, hipótese em que não correrá o lapso prescricional intercorrente. Tal circunstância, por obvio, obsta a decretação da prescrição intercorrente, diante da impossibilidade de consumação do quinquênio legal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, e por conseguinte, do parágrafo 4º, do art. 40 da LEF. Logo, para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta a fluência de mero lapso temporal, visto que se evidencia igualmente necessária a demonstração da inércia ou desídia do exequente na promoção de atos que visem a satisfação do crédito exequendo. Enfrentando definitivamente a matéria em comento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente ao Recurso Especial nº 1.340.553, na sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Como se vê das teses firmadas pela Corte Superior de Justiça, em sede de recurso repetitivo, não cabe ao Juízo ou a Procuradoria Judicial da Fazenda Pública Exequente qual o momento exato para que seja iniciado o prazo, porquanto este decorre das circunstâncias ocorridas no processo de execução fiscal, caso a caso. Desse modo, constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, figura esse como o momento em que iniciado o prazo da suspensão do processo nos termos do artigo 40 da LEF. No presente caso, em análise à cronologia dos autos, observa-se que esta execução fora ajuizada em 23/12/2014, sendo determinada a citação da parte executada em 06/03/2015. Mais adiante, em 12/04/2017, ocorreu tentativa infrutífera de citação por AR (Id nº 11051811), tendo o Município tomado ciência da referida frustração em 22/01/2018 (Id nº 18160023), data esta que se configurou como marco inicial para a contagem do prazo de suspensão de 6 anos, o qual se encerraria em 22/01/2024. Entretanto, necessário salientar que, em 06/06/2023, após requerimento da Fazenda Exequente, fora realizada a penhora de automóvel de titularidade da parte executada (VW/AMAROK, de placas OJV-3860), por meio do sistema RENAJUD, o que constituiu como marco apto a interromper o curso do prazo prescricional intercorrente, que somente se encerraria em 22/01/2024. Desse modo, não se evidencia no caso concreto as hipóteses legais que ensejariam o transcurso dos prazos previstos no art. 174 do CTN, combinado com o art. 40 da LEF, e nos termos da súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, com base em toda a cronologia acima transcrita, a teor do art. 174 do CTN, combinado com o art. 40 da LEF, súmula 314 e Tema Repetitivo 566, todos do Colendo STJ, tenho por não decorrido o lapso temporal suficiente a decretação da prescrição intercorrente, razão pela qual o indeferimento do pleito da parte executada neste sentido é a medida que ora se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados. Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: “(…) Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba”. (REsp 1810598/SP, Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. Em 05/11/2019). Transitada em julgado, intime-se a Fazenda exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer as medidas que reputar pertinentes ao prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 15 de abril de 2026. FRANCIMAR DIAS ARAUJO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)