Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841349-47.2023.8.20.5001.
autora: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3) DESPACHO Diante do arrazoado aos IDS nº 174543109, 176112233 e 176632955,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte intime-se o perito habilitado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841349-47.2023.8.20.5001.
autora: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3) DESPACHO Diante do arrazoado aos IDS nº 174543109, 176112233 e 176632955,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte intime-se o perito habilitado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 10:29
Decurso de Prazo
09/03/2026, 10:27
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:15
Publicação
30/01/2026, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 23:04
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. Natal/RN, 7 de janeiro de 2026. MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0841349-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. Natal/RN, 7 de janeiro de 2026. MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0841349-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:27
Ato ordinatório
07/01/2026, 13:26
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:07
Outras Decisões
13/10/2025, 14:49
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:56
Publicação
19/08/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:49
Publicação
19/08/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:40
Publicação
19/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:51
Publicação
19/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841349-47.2023.8.20.5001.
autora: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 154634708. Neste mesmo prazo, deverá descrever a atual situação financeira, pois informou a quitação de débito, no curso do feito, demonstrando, documentalmente, o atual estado de endividamento, para que analisado eventual plano compulsório, se cabível. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841349-47.2023.8.20.5001.
autora: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 154634708. Neste mesmo prazo, deverá descrever a atual situação financeira, pois informou a quitação de débito, no curso do feito, demonstrando, documentalmente, o atual estado de endividamento, para que analisado eventual plano compulsório, se cabível. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841349-47.2023.8.20.5001.
autora: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 154634708. Neste mesmo prazo, deverá descrever a atual situação financeira, pois informou a quitação de débito, no curso do feito, demonstrando, documentalmente, o atual estado de endividamento, para que analisado eventual plano compulsório, se cabível. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841349-47.2023.8.20.5001.
autora: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 154634708. Neste mesmo prazo, deverá descrever a atual situação financeira, pois informou a quitação de débito, no curso do feito, demonstrando, documentalmente, o atual estado de endividamento, para que analisado eventual plano compulsório, se cabível. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:03
Mero expediente
14/08/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 14:18
Documento (Certidão)
16/06/2025, 14:18
Documento (Certidão)
16/06/2025, 14:13
Decurso de Prazo
16/06/2025, 14:05
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:03
Petição (Contestação)
12/06/2025, 16:43
Publicação
14/05/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0841349-47.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Rua Tuiuti, n. 765, Petrópolis, Natal/RN, CEP: 59014-160 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. CITADA nos termos do § 2º do art. 104-B, do CDC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e apresentar as razões da negativa de aderir ao plano voluntário ou de renegociar. ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25042213024952600000138926186 - PETIÇÃO INICIAL: 25050811343915700000140438621; 23072711453956800000098016128 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 12 de maio de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:13
Publicação
11/05/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:34
Publicação
29/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:16
Publicação
28/04/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 17:35
Publicação
25/04/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841349-47.2023.8.20.5001.
autora: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO Compulsados os autos, verificou este Juízo a necessidade de chamar o feito à ordem, para regularização processual. No curso do feito, o Banco Cooperativo Sicredi S.A., em defesa, afirmou a ilegitimidade deste para compor o polo passivo da demanda, visto que o débito apontado pela parte autora possui como credora a Cooperativa de Crédito Sicredi Rio Grande do Norte. A parte autora rechaçou as alegações do banco demandado, afirmando a responsabilidade solidária dos entes. Entretanto, esclarece este juízo que o procedimento de repactuação de dívidas, estabelecido pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, configura rito especial, e não pode ser confundido com a lógica do procedimento comum. Esta demanda não discute, portanto, responsabilização civil ou temáticas em que a responsabilização solidária da cadeia de consumo e a adoção da teoria da aparência são plenamente aplicáveis. A Lei nº 14.181/2021 introduziu um regime jurídico específico destinado a prevenir e tratar situações de superendividamento, com o objetivo de assegurar ao consumidor de boa-fé condições para retomar sua capacidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial. A manutenção da higidez da repactuação judicial das dívidas depende, portanto, da presença dos efetivos credores dos débitos, pois apenas estes possuem o interesse processual para tratar sobre a renegociação, visto que são os verdadeiros contratantes. A Lei nº 14.181/2021 exige que a renegociação seja ampla, abrangendo todos os credores e dívidas de consumo do requerente, salvo as expressamente excluídas pelo artigo 104-A, § 3º, do CDC. A ausência de inclusão de todos os credores viola o princípio da isonomia entre os credores e compromete a finalidade do procedimento, que é proporcionar uma solução global e equitativa ao superendividamento. Sob esse raciocínio, a presença do Banco Cooperativo Sicredi S.A., não atende ao objetivo do rito especial de repactuação, sendo necessária a presença do real credor do débito autoral, diretamente interessado no deslinde da renegociação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu Banco Cooperativo Sicredi S.A., julgando o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação a este. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios do art. 85, do Código de Processo Civil. Em razão, entretanto, da gratuidade judiciária outrora deferida em favor da parte, a condenação deve ser suspensa, pelo prazo legal. Para que incólume o rito da repactuação, intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir no polo passivo a Cooperativa de Crédito Sicredi Rio Grande do Norte. Após devida qualificação, cite-se o réu, nos termos do § 2º do art. 104-B, do CDC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e apresentar as razões da negativa de aderir ao plano voluntário ou de renegociar. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841349-47.2023.8.20.5001.
autora: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO Compulsados os autos, verificou este Juízo a necessidade de chamar o feito à ordem, para regularização processual. No curso do feito, o Banco Cooperativo Sicredi S.A., em defesa, afirmou a ilegitimidade deste para compor o polo passivo da demanda, visto que o débito apontado pela parte autora possui como credora a Cooperativa de Crédito Sicredi Rio Grande do Norte. A parte autora rechaçou as alegações do banco demandado, afirmando a responsabilidade solidária dos entes. Entretanto, esclarece este juízo que o procedimento de repactuação de dívidas, estabelecido pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, configura rito especial, e não pode ser confundido com a lógica do procedimento comum. Esta demanda não discute, portanto, responsabilização civil ou temáticas em que a responsabilização solidária da cadeia de consumo e a adoção da teoria da aparência são plenamente aplicáveis. A Lei nº 14.181/2021 introduziu um regime jurídico específico destinado a prevenir e tratar situações de superendividamento, com o objetivo de assegurar ao consumidor de boa-fé condições para retomar sua capacidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial. A manutenção da higidez da repactuação judicial das dívidas depende, portanto, da presença dos efetivos credores dos débitos, pois apenas estes possuem o interesse processual para tratar sobre a renegociação, visto que são os verdadeiros contratantes. A Lei nº 14.181/2021 exige que a renegociação seja ampla, abrangendo todos os credores e dívidas de consumo do requerente, salvo as expressamente excluídas pelo artigo 104-A, § 3º, do CDC. A ausência de inclusão de todos os credores viola o princípio da isonomia entre os credores e compromete a finalidade do procedimento, que é proporcionar uma solução global e equitativa ao superendividamento. Sob esse raciocínio, a presença do Banco Cooperativo Sicredi S.A., não atende ao objetivo do rito especial de repactuação, sendo necessária a presença do real credor do débito autoral, diretamente interessado no deslinde da renegociação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu Banco Cooperativo Sicredi S.A., julgando o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação a este. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios do art. 85, do Código de Processo Civil. Em razão, entretanto, da gratuidade judiciária outrora deferida em favor da parte, a condenação deve ser suspensa, pelo prazo legal. Para que incólume o rito da repactuação, intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir no polo passivo a Cooperativa de Crédito Sicredi Rio Grande do Norte. Após devida qualificação, cite-se o réu, nos termos do § 2º do art. 104-B, do CDC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e apresentar as razões da negativa de aderir ao plano voluntário ou de renegociar. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841349-47.2023.8.20.5001.
autora: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO Compulsados os autos, verificou este Juízo a necessidade de chamar o feito à ordem, para regularização processual. No curso do feito, o Banco Cooperativo Sicredi S.A., em defesa, afirmou a ilegitimidade deste para compor o polo passivo da demanda, visto que o débito apontado pela parte autora possui como credora a Cooperativa de Crédito Sicredi Rio Grande do Norte. A parte autora rechaçou as alegações do banco demandado, afirmando a responsabilidade solidária dos entes. Entretanto, esclarece este juízo que o procedimento de repactuação de dívidas, estabelecido pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, configura rito especial, e não pode ser confundido com a lógica do procedimento comum. Esta demanda não discute, portanto, responsabilização civil ou temáticas em que a responsabilização solidária da cadeia de consumo e a adoção da teoria da aparência são plenamente aplicáveis. A Lei nº 14.181/2021 introduziu um regime jurídico específico destinado a prevenir e tratar situações de superendividamento, com o objetivo de assegurar ao consumidor de boa-fé condições para retomar sua capacidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial. A manutenção da higidez da repactuação judicial das dívidas depende, portanto, da presença dos efetivos credores dos débitos, pois apenas estes possuem o interesse processual para tratar sobre a renegociação, visto que são os verdadeiros contratantes. A Lei nº 14.181/2021 exige que a renegociação seja ampla, abrangendo todos os credores e dívidas de consumo do requerente, salvo as expressamente excluídas pelo artigo 104-A, § 3º, do CDC. A ausência de inclusão de todos os credores viola o princípio da isonomia entre os credores e compromete a finalidade do procedimento, que é proporcionar uma solução global e equitativa ao superendividamento. Sob esse raciocínio, a presença do Banco Cooperativo Sicredi S.A., não atende ao objetivo do rito especial de repactuação, sendo necessária a presença do real credor do débito autoral, diretamente interessado no deslinde da renegociação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu Banco Cooperativo Sicredi S.A., julgando o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação a este. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios do art. 85, do Código de Processo Civil. Em razão, entretanto, da gratuidade judiciária outrora deferida em favor da parte, a condenação deve ser suspensa, pelo prazo legal. Para que incólume o rito da repactuação, intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir no polo passivo a Cooperativa de Crédito Sicredi Rio Grande do Norte. Após devida qualificação, cite-se o réu, nos termos do § 2º do art. 104-B, do CDC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e apresentar as razões da negativa de aderir ao plano voluntário ou de renegociar. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841349-47.2023.8.20.5001.
autora: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO Compulsados os autos, verificou este Juízo a necessidade de chamar o feito à ordem, para regularização processual. No curso do feito, o Banco Cooperativo Sicredi S.A., em defesa, afirmou a ilegitimidade deste para compor o polo passivo da demanda, visto que o débito apontado pela parte autora possui como credora a Cooperativa de Crédito Sicredi Rio Grande do Norte. A parte autora rechaçou as alegações do banco demandado, afirmando a responsabilidade solidária dos entes. Entretanto, esclarece este juízo que o procedimento de repactuação de dívidas, estabelecido pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, configura rito especial, e não pode ser confundido com a lógica do procedimento comum. Esta demanda não discute, portanto, responsabilização civil ou temáticas em que a responsabilização solidária da cadeia de consumo e a adoção da teoria da aparência são plenamente aplicáveis. A Lei nº 14.181/2021 introduziu um regime jurídico específico destinado a prevenir e tratar situações de superendividamento, com o objetivo de assegurar ao consumidor de boa-fé condições para retomar sua capacidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial. A manutenção da higidez da repactuação judicial das dívidas depende, portanto, da presença dos efetivos credores dos débitos, pois apenas estes possuem o interesse processual para tratar sobre a renegociação, visto que são os verdadeiros contratantes. A Lei nº 14.181/2021 exige que a renegociação seja ampla, abrangendo todos os credores e dívidas de consumo do requerente, salvo as expressamente excluídas pelo artigo 104-A, § 3º, do CDC. A ausência de inclusão de todos os credores viola o princípio da isonomia entre os credores e compromete a finalidade do procedimento, que é proporcionar uma solução global e equitativa ao superendividamento. Sob esse raciocínio, a presença do Banco Cooperativo Sicredi S.A., não atende ao objetivo do rito especial de repactuação, sendo necessária a presença do real credor do débito autoral, diretamente interessado no deslinde da renegociação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu Banco Cooperativo Sicredi S.A., julgando o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação a este. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios do art. 85, do Código de Processo Civil. Em razão, entretanto, da gratuidade judiciária outrora deferida em favor da parte, a condenação deve ser suspensa, pelo prazo legal. Para que incólume o rito da repactuação, intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir no polo passivo a Cooperativa de Crédito Sicredi Rio Grande do Norte. Após devida qualificação, cite-se o réu, nos termos do § 2º do art. 104-B, do CDC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e apresentar as razões da negativa de aderir ao plano voluntário ou de renegociar. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:04
Decisão de Saneamento e Organização
22/04/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 11:41
Documento (Certidão)
19/02/2025, 11:41
Mero expediente
17/02/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:30
Publicação
06/12/2024, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 17:59
Publicação
06/12/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 16:02
Publicação
06/12/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 12:13
Publicação
06/12/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:44
Publicação
06/12/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841349-47.2023.8.20.5001.
autora: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Intime-se a parte demandante, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a alegação do id. 124549537, de ilegitimidade do Banco Cooperativo Sicredi S.A. e consequente citação equivocada deste. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 26 de novembro de 2024. Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841349-47.2023.8.20.5001.
autora: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Intime-se a parte demandante, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a alegação do id. 124549537, de ilegitimidade do Banco Cooperativo Sicredi S.A. e consequente citação equivocada deste. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 26 de novembro de 2024. Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841349-47.2023.8.20.5001.
autora: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Intime-se a parte demandante, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a alegação do id. 124549537, de ilegitimidade do Banco Cooperativo Sicredi S.A. e consequente citação equivocada deste. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 26 de novembro de 2024. Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841349-47.2023.8.20.5001.
autora: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Intime-se a parte demandante, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a alegação do id. 124549537, de ilegitimidade do Banco Cooperativo Sicredi S.A. e consequente citação equivocada deste. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 26 de novembro de 2024. Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:02
Mero expediente
26/11/2024, 11:03
Conclusão (para julgamento)
27/09/2024, 13:54
Decurso de Prazo
27/09/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:15
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:09
Mero expediente
23/08/2024, 14:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
29/06/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:04
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:12
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841349-47.2023.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO os demandados, por seus advogados, para falarem sobre a petição de ID 120551705 e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 10 de maio de 2024. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.409/06)
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) AUDIÊNCIA: Conciliação - Justiça Comum DATA E HORÁRIO: 02/05/2024 09:00- TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 2 (dois) dias do mês de maio de 2024, às 09h, na sala de Audiência da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, presente o Exmo. Juiz de Direito Dr. Cleofas Coelho de Araujo Junior, comigo Rafaela Leal, Estagiária de Pós-Graduação. Após o pregão de praxe, constatou-se a presença da parte autora, o Sr. Ailton Leandro Martins da Silva, acompanhado por sua procuradora, Drª Larissa Vieira de Medeiros Silva (OAB/RN 4.798); presente também as partes rés, Banco do Brasil, representado pelo preposto, o Sr. Ranielle Cavalcante de Macedo (CPF: 027.953.034-00), acompanhado de seu procurador, o Dr. Diego Rodrigues Dantas (OAB/RN 13.011) e BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento, representada por sua preposta, a Srª Jennifer Julianne Leitão Barreto de Lima, acompanhada de sua procuradora, a Dra. Natália Rabelo Oliveira (OAB/RN 14.220). Ausente o Banco Cooperativa Sicredi S.A. Aberta a audiência e relatado o processo, constatou-se a ausência do demandado, Banco Cooperativa Sicredi S.A, que foi devidamente intimado, conforme se verificou nos expedientes dos autos, prosseguindo o ato sem a presença do referido banco. Diante da sua ausência, o MM juiz determinou a suspensão das respectivas cobranças pelo Banco Cooperativa Sicredi S.A em relação ao autor, à luz do art. 104, §2º, do CDC, devendo a instituição ser comunicada processualmente para cumprimento imediato. O juízo esclareceu acerca da lei do superendividamento às partes, questionando-as sobre a existência de planos de pagamento, mas não houve propostas nesse instante por nenhum dos demandados. Em seguida, em comum acordo, determinou que a parte autora apresente o plano de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, distribuindo as dívidas proporcionalmente, mantendo os juros contratuais, bem como prevendo o mínimo existencial, de acordo com a jurisprudência e legislação. Após a apresentação do plano de pagamento, o MM Juiz determinou vistas aos réus para analisarem e manifestarem-se sobre o plano apresentado nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. O juízo advertiu que as partes devem apresentar uma real tentativa de efetividade na conciliação, devendo diligenciar junto aos réus para que apresentem um plano coerente, com vistas a ajustar as dívidas da parte autora. Cientes os presentes em audiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36151771 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO Nº: 0841349-47.2023.8.20.5001 Parte Intime-se a Cooperativa Sicredi S.A, para ciência. Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo que vai assinado eletronicamente. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:00
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
02/05/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:34
Documento (Certidão)
09/04/2024, 11:37
Documento (Certidão)
09/04/2024, 11:36
Documento (Certidão)
09/04/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:17
Audiência (conciliação; designada)
27/02/2024, 09:04
Documento (Certidão)
08/11/2023, 17:28
Petição (Contestação)
01/11/2023, 17:21
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
16/10/2023, 10:34
Documento (Certidão)
11/10/2023, 20:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:13
Petição (Contestação)
10/10/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:57
Movimentação processual (Inválido)
24/08/2023, 09:50
Audiência (conciliação; designada)
24/08/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:56
Outras Decisões
21/08/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 10:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação