Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: DEOCLECIANO ESCOLASTICO DINIZ NETO e outros (8)
Executado: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO. DESPACHO. Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S), em anexo, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 17/2021, INTIMANDO-SE a(s) parte(s) EXECUTADA(s) para que, no prazo constitucional de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 535, § 3°, II, do CPC/2015, EFETUE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DEVIDO, nos termos do art. 13 da Lei nº 153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. A contagem do prazo para o pagamento voluntário se trata por meio eletrônico, sendo contados a partir do registro da ciência no sistema PJE. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto na Resolução nº 17/2021-TJRN. Efetuado o bloqueio do valor, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 620/RN, a qual determinou que nenhum valor seja bloqueado de contas vinculadas a convênios modificando a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de outros projetos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email:.. PROCESSO Nº 0100402-46.2018.8.20.0125 intime-se a fazenda pública/executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e comprovar nos autos se o valor bloqueado está vinculado a alguma conta convênio. Decorrido o prazo sem manifestação expeçam-se os alvarás em favor do(s) credor(es), intimando-o(s) para falarem acerca da satisfação do crédito no prazo de 05 dias. Expeçam-se ofícios e guias para recolhimento das retenções obrigatórias, juntando-se as respostas e comprovantes nos autos. Após tudo cumprido, venham os autos conclusos em seguida para extinção da execução; Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Patu/RN, 02 de junho de 2026 VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: DEOCLECIANO ESCOLASTICO DINIZ NETO e outros (8)
Executado: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO. DESPACHO. Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S), em anexo, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 17/2021, INTIMANDO-SE a(s) parte(s) EXECUTADA(s) para que, no prazo constitucional de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 535, § 3°, II, do CPC/2015, EFETUE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DEVIDO, nos termos do art. 13 da Lei nº 153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. A contagem do prazo para o pagamento voluntário se trata por meio eletrônico, sendo contados a partir do registro da ciência no sistema PJE. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto na Resolução nº 17/2021-TJRN. Efetuado o bloqueio do valor, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 620/RN, a qual determinou que nenhum valor seja bloqueado de contas vinculadas a convênios modificando a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de outros projetos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email:.. PROCESSO Nº 0100402-46.2018.8.20.0125 intime-se a fazenda pública/executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e comprovar nos autos se o valor bloqueado está vinculado a alguma conta convênio. Decorrido o prazo sem manifestação expeçam-se os alvarás em favor do(s) credor(es), intimando-o(s) para falarem acerca da satisfação do crédito no prazo de 05 dias. Expeçam-se ofícios e guias para recolhimento das retenções obrigatórias, juntando-se as respostas e comprovantes nos autos. Após tudo cumprido, venham os autos conclusos em seguida para extinção da execução; Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Patu/RN, 02 de junho de 2026 VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 11:06
Mero expediente
02/06/2026, 17:52
Documento (Certidão)
02/06/2026, 15:30
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 21:47
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 23:25
Publicação
19/12/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100402-46.2018.8.20.0125.
RECORRENTE: DEOCLECIANO ESCOLASTICO DINIZ NETO, EDIONE JALES DINIZ MAIA, EDNA JALES DINIZ REBOUCAS, ERISBERTE JALES DINIZ, GENUINO FERNANDES JALES NETO, MILENE JALES DINIZ, POMPEU JALES DINIZ, ROBERTO JALES DINIZ, SAMARA JALES DINIZ SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença ofertado por DEOCLECIANO ESCOLÁSTICO DINIZ NETO e outros em face do MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN, partes qualificadas. Durante o curso processual, sobreveio a notícia do falecimento da parte exequente, razão pela qual houve a habilitação dos herdeiros no ID 121519673. Posteriormente, a decisão de ID 129875222 acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada, a qual foi objeto de recurso inominado que, por sua vez, não foi conhecido por manifesta intempestividade. Ato contínuo, a parte exequente requereu a expedição de ordem de pagamento (ID 157845689). No ID 160184159 consta certidão da Secretaria Judiciária afirmando que na decisão de ID 129875222 não consta o nome dos herdeiros sucessores, nem suas respectivas quotas-partes. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não constam na mencionada decisão as informações apontadas pela Secretaria, razão pela qual tal omissão deve ser suprida. Dessa feita, em consonância com a decisão de ID 121519673, reconheço como sucessores da exequente falecida EDIANA JALES DINIZ e, por conseguinte, beneficiários dos requisitórios de pagamento, os seguintes herdeiros com suas respectivas quotas-partes: DEOCLECIANO ESCOLÁSTICO DINIZ NETO (CPF/MF 272.680.394-68) quota-parte na proporção de 11,11%; EDIONE JALES DINIZ MAIA (CPF/MF 023.598.654-20) quota-parte na proporção de 11,11%; EDNA JALES DINIZ REBOUÇAS (CPF/MF 074.787.984-20) quota-parte na proporção de 11,11%; ERISBERTE JALES DINIZ (413.676.424-34) quota-parte na proporção de 11,11%; GENUÍNO FERNANDES SALES NETO (CPF/MF 413.734.724-72) quota-parte na proporção de 11,11%; MILENA JALES DINIZ OLIVEIRA (CPF/MF 413.676.694-72) quota-parte na proporção de 11,11%; POMPEU JALES DINIZ (CPF/MF 480.849.994-00) quota-parte na proporção de 11,11%; ROBERTO JALES DINIZ (CPF/MF 438.064.574-68) quota-parte na proporção de 11,11%; SAMARA JALES DINIZ SANTOS (CPF/MF 778.109.964-87) quota-parte na proporção de 11,11%; Isto posto, prestadas as informações acima delineadas, intimem-se as partes do teor desta decisão e, após, dê-se seguimento à execução com o cumprimento integral da decisão de ID 129875222. Cumpra-se. Patu/RN, data do sistema. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:12
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:13
Publicação
14/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100402-46.2018.8.20.0125.
RECORRENTE: DEOCLECIANO ESCOLASTICO DINIZ NETO, EDIONE JALES DINIZ MAIA, EDNA JALES DINIZ REBOUCAS, ERISBERTE JALES DINIZ, GENUINO FERNANDES JALES NETO, MILENE JALES DINIZ, POMPEU JALES DINIZ, ROBERTO JALES DINIZ, SAMARA JALES DINIZ SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença ofertado por DEOCLECIANO ESCOLÁSTICO DINIZ NETO e outros em face do MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN, partes qualificadas. Durante o curso processual, sobreveio a notícia do falecimento da parte exequente, razão pela qual houve a habilitação dos herdeiros no ID 121519673. Posteriormente, a decisão de ID 129875222 acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada, a qual foi objeto de recurso inominado que, por sua vez, não foi conhecido por manifesta intempestividade. Ato contínuo, a parte exequente requereu a expedição de ordem de pagamento (ID 157845689). No ID 160184159 consta certidão da Secretaria Judiciária afirmando que na decisão de ID 129875222 não consta o nome dos herdeiros sucessores, nem suas respectivas quotas-partes. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não constam na mencionada decisão as informações apontadas pela Secretaria, razão pela qual tal omissão deve ser suprida. Dessa feita, em consonância com a decisão de ID 121519673, reconheço como sucessores da exequente falecida EDIANA JALES DINIZ e, por conseguinte, beneficiários dos requisitórios de pagamento, os seguintes herdeiros com suas respectivas quotas-partes: DEOCLECIANO ESCOLÁSTICO DINIZ NETO (CPF/MF 272.680.394-68) quota-parte na proporção de 11,11%; EDIONE JALES DINIZ MAIA (CPF/MF 023.598.654-20) quota-parte na proporção de 11,11%; EDNA JALES DINIZ REBOUÇAS (CPF/MF 074.787.984-20) quota-parte na proporção de 11,11%; ERISBERTE JALES DINIZ (413.676.424-34) quota-parte na proporção de 11,11%; GENUÍNO FERNANDES SALES NETO (CPF/MF 413.734.724-72) quota-parte na proporção de 11,11%; MILENA JALES DINIZ OLIVEIRA (CPF/MF 413.676.694-72) quota-parte na proporção de 11,11%; POMPEU JALES DINIZ (CPF/MF 480.849.994-00) quota-parte na proporção de 11,11%; ROBERTO JALES DINIZ (CPF/MF 438.064.574-68) quota-parte na proporção de 11,11%; SAMARA JALES DINIZ SANTOS (CPF/MF 778.109.964-87) quota-parte na proporção de 11,11%; Isto posto, prestadas as informações acima delineadas, intimem-se as partes do teor desta decisão e, após, dê-se seguimento à execução com o cumprimento integral da decisão de ID 129875222. Cumpra-se. Patu/RN, data do sistema. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 18:26
Outras Decisões
12/11/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:59
Documento (Mandado)
02/10/2025, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2025, 13:19
Mero expediente
25/09/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:57
Publicação
07/07/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 0100402-46.2018.8.20.0125 DEOCLECIANO ESCOLASTICO DINIZ NETO e outros (8) MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a parte promovente para no prazo de 10(dez), requerer o que entender de direito. Patu/RN,3 de julho de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria do JECC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) De Ordem do JUIZ DE DIREITO
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 18:58
Ato ordinatório
03/07/2025, 18:56
Documento (Decisão)
03/07/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO AGRAVADO(A): EDIANA JALES DINIZ JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE EM RELAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO INTEMPESTIVO. EQUÍVOCO EVIDENCIADO NO SISTEMA PJ-E QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PRORROGAR O PRAZO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem sucumbência, dada a natureza do recurso. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 22 de abril de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- VOTO Conheço do Agravo Interno. Reexaminados os autos, constato, todavia, que o recurso não merece prosperar. E explico! Com efeito, analisando detidamente o caderno processual, inclusive por meio de consulta realizada junto ao sistema PJe 1º Grau, observo que o recorrente tomou ciência da sentença proferida nos autos no dia 16/09/2024. O Recurso Inominado, no entanto, somente foi protocolado em 09/10/2024 (Id. 29640848), ou seja, depois de decorrido o prazo de 10 dias, expressamente previsto no art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95. Registro, por pertinente, que, muito embora tenha ocorrido um equívoco no registro do prazo recursal no sistema PJe – onde consta o prazo de 15 dias, a expirar em 09/10/2024 –, é certo que tal erro não tem o condão de prorrogar o prazo para a interposição do recurso cabível. Isto porque, como é cediço, os prazos processuais são peremptórios e estão previstos em lei, não podendo sofrer alteração por vontade das partes ou do magistrado. Outrossim, é dever das partes conhecer a lei que rege os processos, bem como ter a cautela de praticar os atos pertinentes dentro dos respectivos prazos legalmente estipulados. Desse modo, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso interposto por intempestividade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0100402-46.2018.8.20.0125 Polo ativo MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO Advogado(s): MARILIA GABRIELA MOTA OLIVEIRA DUARTE Polo passivo EDIANA JALES DINIZ Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO Nº 0100402-46.2018.8.20.0125
ANTE O EXPOSTO, dada a ausência de elementos capazes de ensejar a reforma da decisão, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Sem sucumbência, dada a natureza do recurso. Natal, 22 de abril de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100402-46.2018.8.20.0125, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de abril de 2025.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: EDIANA JALES DINIZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN,1 de abril de 2025. CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0100402-46.2018.8.20.0125 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
02/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:51
Petição (Contra-razões)
05/11/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:40
Ato ordinatório
21/10/2024, 10:39
Decurso de Prazo
10/10/2024, 04:15
Decurso de Prazo
10/10/2024, 04:15
Decurso de Prazo
10/10/2024, 04:15
Decurso de Prazo
10/10/2024, 04:14
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:22
Petição (Recurso inominado)
09/10/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:52
Acolhimento em Parte
31/08/2024, 08:49
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 18:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 07:33
Substituição/Sucessão da Parte
16/05/2024, 21:02
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 09:45
Mero expediente
12/04/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:21
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:48
Mero expediente
11/03/2024, 20:57
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 20:58
Decurso de Prazo
08/03/2024, 06:10
Decurso de Prazo
08/03/2024, 06:09
Decurso de Prazo
08/03/2024, 05:37
Decurso de Prazo
08/03/2024, 05:37
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:08
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:37
Ato ordinatório
19/02/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:57
Mero expediente
24/01/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 20:57
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 21:26
Evolução da Classe Processual
19/10/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:41
Reativação
19/10/2023, 17:40
Mero expediente
19/10/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 17:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/10/2023, 10:24
Definitivo
10/10/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100402-46.2018.8.20.0125, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-08-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/08/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de julho de 2023.