Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100669-35.2017.8.20.0163.
AUTOR: GILCIANE MEDEIROS DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que no caso dos autos, como bem aponta o exequente/impugnado, a fazenda pública limita-se a afirmar a existência do excesso, sem ao menos apontar o montante que entende devido. Não havendo outro fundamento, entendo pela rejeição da impugnação. ==> DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A sentença de mérito determinou que os honorários sucumbenciais seriam arbitrados em fase de liquidação. O mesmo entendimento se manteve em grau de recurso, com a ressalva da majoração em 2% (dois por cento). Assim, arbitro os honorários sucumbenciais em 12% sobre o proveito econômico obtido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU. Alega a parte impugnante/executada que os cálculos apresentados pela parte exequente distorcem dos parâmetros exigidos em sentença, utilizando o IPCA como índice de correção monetária, ao passo que deveria ser aplicado o INPC (id. 91831183). A exequente apresentou manifestação (id. 98043012). É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o diploma processual civil prevê, em rol exaustivo, as hipóteses a serem alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não podendo o Poder Judiciário admitir a discussão de outras matérias (nesse sentido: TJDFT - Acórdão 1371855, 07221875720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Vejamos o teor do art. 535 do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 2º do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ao passo que HOMOLOGO os cálculos (id.87622294) com a ressalva que os honorários sucumbenciais devem incidir em 12% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, determino ainda que, após a preclusão desta decisão, a secretaria providencie a expedição de ofício requisitório ou de precatório (encaminhando os autos ao TJRN), conforme o caso, tudo nos termos da Portaria nº 638/2017-TJ, de 04 de abril de 2017. Ressalto ainda que "É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado"(STF - RE 1206947 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019). Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada, ressaltando que, caso ultrapasse o limite legal, deve informar se pretende a expedição do RPV, com a renúncia do valor excedente, ou se almeja a expedição de precatório, com o valor integral. Para os devidos fins, nos termos da Resolução n. 08/2015 -TJRN, deve o exequente apresentar/indicar: I – número do processo judicial originário e data do ajuizamento; II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça; III – nomes das partes e dos procuradores com os respectivos CPF’s ou CNPJ’s; IV – nome, data de nascimento e número do beneficiário no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas e outros, observando no que couber: a) indicar se possui mais de 60 anos de idade na data de expedição do Precatório/RPV; b) considerando que o direito de prioridade é personalíssimo, o mesmo depende de requerimento do credor perante o juízo; V – natureza do crédito (comum ou alimentar); VI – valor individualizado por beneficiário e o valor total da requisição, considerando: a) montante bruto do valor requisitório; b) valor referente ao principal corrigido mês a mês; c) se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente as custas/despesas antecipadas pela parte, especificando de forma objetiva o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros; VII – data-base considerada para efeito de atualização monetária de valores; VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; IX – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição, inclusive quando se tratar de requisição de parcela incontroversa; X – em se tratando de requisição de pagamento parcial ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado; XI – em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e se portador de doença grave com cópia do laudo pericial constando: a) a data do laudo e em que foi contraída a doença; b) tipo da doença conforme inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 ou assim consideradas com base na medicina especializada; XII – no caso de precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988: a) número de meses (NM); b) valor das deduções da base de cálculo; XIII – o órgão a que estiver vinculado o servidor ou empregado público, civil ou militar, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista; XIV – o valor das contribuições previdenciárias, bem como o órgão previdenciário e respectivo CNPJ, quando couber; XV – o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, quando houver; XVI – percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver. XVII - Na Requisição de Pequeno Valor deve o exequente ainda indicar a espécie de requisição (RPV) e, em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), além dos dados constantes do item XII, o número de meses do exercício corrente; P.I.C. IPANGUAÇU/RN, 15 de maio de 2023. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)