Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800130-21.2024.8.20.5130 Polo ativo FATIMA LYDIANE BARROS DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800130-21.2024.8.20.5130 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU RECORRENTE/ RECORRIDO(A): FATIMA LYDIANE BARROS DE SOUSA ADVOGADO(A): IZAC MARTINI MOURA LINHARES RECORRENTE/ RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU PROCURADOR(A): RENATA COLOMBIÉRI MOSCA JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE 1/3 DE FÉRIAS. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008/2010. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 082/2023. VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SERVIDORES QUE POSSUEM DIREITO ADQUIRIDO AOS 45 DIAS DE FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL ATÉ A REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ. FICHAS FINANCEIRAS E PORTARIAS QUE INDICAM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VICE-DIREÇÃO E DIREÇÃO NOS ANOS DE 2022 A 2024. BENEFÍCIO DIRECIONADO AOS PROFESSORES EM REGÊNCIA DE CLASSE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando o ente público a pagar à parte autora os valores retroativos correspondentes às diferenças relativas ao terço de férias, entre 19/01/2019 e 01/01/2023, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. 2 – Primeiramente, defiro a justiça gratuita postulada pela parte autora ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – No caso dos autos, observo que as disposições contidas no art. 30 da Lei Municipal nº 008/2010 deixa nítido que o professor da rede municipal de ensino do Município de São José de Mipibu possui direito ao gozo de férias de forma ininterrupta, durante um período de 30 (trinta) dias e, no caso dos professores em exercício de regência de classe, 45 (quarenta e cinco) dias, os quais serão usufruídos durante o período de recesso escolar. 4 – Referido dispositivo, no entanto, foi expressamente revogado pelo art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, excluindo a vantagem acima mencionada, restando resguardado o direito adquirido do servidor até a data da revogação (Recurso Inominado nº 0800248-94.2024.8.20.5130, Rel. Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira, 3ª Turma Recursal, publicado em 23/10/2024). 5 – Assim sendo, após analisar a legislação pertinente, não vislumbro qualquer vício formal ou material com aptidão para ensejar a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo legal revogador, motivo pelo qual não merece provimento o recurso interposto pelo autor. 6 – Por outro lado, mostra-se pertinente o argumento trazido em contestação e renovadas em razões recursais pela parte ré, quando aponta que a autora não preenche os requisitos do art. 30 da Lei Complementar 08/2010, no período compreendido entre janeiro de 2018 e dezembro de 2023. Isso porque as portarias trazidas com a contestação (ID 29337265) e as Fichas Financeiras (ID 29337257), juntadas com a petição inicial, indicam o exercício do cargo de vice-direção e direção, bem como o recebimento da respectiva gratificação, o que traduz a ideia de que, durante o citado período, o servidor não exerceu sua função em sala de aula e, portanto, não faz jus às férias de quarenta e cinco dias, sendo infundado o pleito ao recebimento de diferenças remuneratórias a título de terço constitucional de férias. Desse modo, merece provimento o recurso interposto pelo município, devendo ser afastado da condenação imposta em sentença o período acima indicado. 7 – É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora, assim como a correção monetária, fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 8 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 9 – Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800270-55.2024.8.20.5130, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 09/01/2025. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negando provimento ao recurso do autor e dando provimento ao recurso do réu, para afastar da condenação o período compreendido entre janeiro de 2018 e dezembro de 2021, nos termos do voto da Relatora, bem como alterar, de ofício, a incidência dos encargos moratórios. Sem condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Com custas e honorários advocatícios à parte autora, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do parágrafo terceiro, do art. 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1 – Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando o ente público a pagar à parte autora os valores retroativos correspondentes às diferenças relativas ao terço de férias, entre 19/01/2019 e 01/01/2023, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. 2 – Primeiramente, defiro a justiça gratuita postulada pela parte autora ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – No caso dos autos, observo que as disposições contidas no art. 30 da Lei Municipal nº 008/2010 deixa nítido que o professor da rede municipal de ensino do Município de São José de Mipibú possui direito ao gozo de férias de forma ininterrupta, durante um período de 30 (trinta) dias e, no caso dos professores em exercício de regência de classe, 45 (quarenta e cinco) dias, os quais serão usufruídos durante o período de recesso escolar. 4 – Referido dispositivo, no entanto, foi expressamente revogado pelo art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, excluindo a vantagem acima mencionada, restando resguardado o direito adquirido do servidor até a data da revogação (Recurso Inominado nº 0800248-94.2024.8.20.5130, Rel. Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira, 3ª Turma Recursal, publicado em 23/10/2024). 5 – Assim sendo, após analisar a legislação pertinente, não vislumbro qualquer vício formal ou material com aptidão para ensejar a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo legal revogador, motivo pelo qual não merece provimento o recurso interposto pelo autor. 6 – Por outro lado, mostra-se pertinente o argumento trazido em contestação e renovadas em razões recursais pela parte ré, quando aponta que a autora não preenche os requisitos do art. 30 da Lei Complementar 08/2010, no período compreendido entre janeiro de 2018 e dezembro de 2023. Isso porque as portarias trazidas com a contestação (ID 29337265) e as Fichas Financeiras (ID 29337257), juntadas com a petição inicial, indicam o exercício do cargo de vice-direção e direção, bem como o recebimento da respectiva gratificação, o que traduz a ideia de que, durante o citado período, o servidor não exerceu sua função em sala de aula e, portanto, não faz jus às férias de quarenta e cinco dias, sendo infundado o pleito ao recebimento de diferenças remuneratórias a título de terço constitucional de férias. Desse modo, merece provimento o recurso interposto pelo município, devendo ser afastado da condenação imposta em sentença o período acima indicado. 7 – É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora, assim como a correção monetária, fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 8 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 9 – Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800270-55.2024.8.20.5130, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 09/01/2025. Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 11 de Março de 2025.