Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ FERNANDO SILVA DE ABREU ADVOGADO(A)
AUTOR: ANA GEORGIA NUNES DE MESQUITA (RN016703)
REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800740-08.2023.8.20.5135
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome, promovida pela parte ré, não reconhecendo as dívidas, razão pela qual requereu a retirada de seus dados dos órgãos restritivos de crédito, a declaração de inexistência dos débitos, bem como indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte demandada alegou, em síntese, que a negativação se deu em razão de um débito em aberto contraído pela parte autora oriundo de contratação de cheque especial junto ao banco réu. Considerando o referido inadimplemento, sustenta que a inserção dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito se deu por exercício de pleno direito. Instado a se manifestar, o autor impugnou os fatos narrados na inicial e reiterou os termos da inicial. Após sentença proferida, o banco réu interpôs Recurso de Apelação, sendo este provido para que os autos tramitassem na Vara Única da Comarca de Almino Afonso e não nos Juizados Especiais, considerando a complexidade da causa e a necessidade de realização de perícia. Os autos passaram a tramitar na Vara Única da Comarca de Almino, tendo este Juízo deferido o pedido de realização de perícia no contrato digital. Perícia acostada no ID 151732307, no qual as partes não compareceram. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, a parte Promovente afirma que não reconhece o débito de R$ 344,17 (trezentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos) que lhe é imputado, alegando não ter realizado nenhum contrato com a parte ré. Ocorre que, após a análise dos argumentos tecidos pelas partes, em cotejo com as provas acostadas aos autos, verifica-se que o demandado apresentou elementos probatórios suficientes a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes litigantes e a legitimidade do débito cobrado. Da análise dos extratos da conta corrente do autor (ID 109891582), verifica-se que o autor possuia um limite de R$ 300,00 de cheque especial, tendo utilizando uma parte dele na data de abril de 2022, o que desencadeou cobranças posteriores de IOF e juros que foram se acumulando sem o devido pagamento. Ainda, restou demonstrada a adesão do autor à utilização de cheque especial, conforme assinatura eletronica datada de 16 de fevereiro de 2022, na agência do Município de Patu/RN. Ao final, o banco juntou comprovante de residência no nome do autor, conforme conta de luz anexada no ID 109891582. Tais elementos comprovam a celebração do negócio jurídico ora questionado e, por conseguinte, diante do inadimplemento do débito, conclui-se que a parte demandada se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela demandante. Revogo a decisão liminar de ID 109506559. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)