Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Em suas razões, a parte recorrente aduziu que faz jus à progressão funcional e às diferenças salariais, sustentando, para tanto, a inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral n. 1.157 do STF. No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal. Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos. Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do recurso interposto, eis que, de acordo com a interpretação do art. 37, II, da Constituição Federal, os servidores não concursados, contratados sob a égide da CLT, mesmo quando, por força de lei, são transformados em estatutários, não se equiparam aos servidores efetivos, logo, não fazem jus às vantagens concedidas aos servidores estatutários, mesmo que obtida a estabilidade de acordo com o art. 19 – ADCT, entendimento esse em sintonia com o Tema 1.157 do STF, com repercussão geral. Outrossim, cumpre registrar que, a Emenda Constitucional nº 51/2006, que altera a redação do art. 198 da Constituição Federal, prevê, no art. 2º, a possibilidade de dispensa de processo seletivo público, apenas, aos agentes comunitários de saúde e aos de combate às endemias, desde que tenham sido contratados em anterior processo de seleção pública, de modo que, ausente a demonstração de prévio e regular certame, cabe-lhes, tão só, a permanência no exercício das atividades, até que se conclua a realização do concurso pelo respectivo ente federativo, visando ao cumprimento da exigência legal do art. 17 da Lei nº 11.350/2006. Pelo exposto, com fulcro no art.1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801351-90.2024.8.20.5113 Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente