Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801425-16.2021.8.20.5125.
EXEQUENTE: MARILEIDE MOURA TARGINO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARILEIDE MOURA TARGINO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Decisão fixando os parâmetros do valor exequendo ao Id. 109506824. Decisão de Id. 158589509 deferindo o pedido de renúncia de valores para fins de recebimento da quantia via RPV. Expedição de ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) para pagamento de RPV no Id. 165008630. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, procedeu-se o bloqueio Sisbajud nos termos do Id. 175127986. Posteriormente, houve a liberação do valor devido via alvará de transferência (Id. 178604193). Instado a se manifestar, a exequente declarou ciência (Id. 178995508). Eis o sucinto relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao compulsar os autos, verifico que foram expedidos os requisitórios de pagamento referentes ao débito e, por conseguinte, liberação da quantia via alvará de transferência, o que enseja a satisfação da obrigação perseguida no feito, devendo ser extinto o processo executório, nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a seguir reproduzidos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, DECLARO que a demanda atingiu seu objetivo, impondo-se a extinção da execução. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se as partes. Trânsito em julgado da data da sentença ante à preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Patu/RN, data do sistema. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)