Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802461-09.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ registrado(a) civilmente como IVNA DARLING LAINEZ Polo passivo SAIMON MEDEIROS LEAO Advogado(s): GUSTAVO VINICIUS ELEUTERIO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N° 02/2022. EMBARGOS ACOLHIDOS, QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 83 DO CADERNO DE PROVAS OBJETIVAS DO CONCURSO REGIDO PELO EDITAL Nº 02/2022 – PMRN – 1º DE JULHO DE 2022. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485). EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ORDEM MATERIAL NA QUESTÃO 83. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, com a modificação via embargos declaratórios, por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença – embargos declaratórios – que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por SAIMON MEDEIROS LEÃO, para, corrigindo a sentença, “declarar a nulidade da questão de nº 83 do caderno de provas objetivas do concurso regido pelo Edital Nº 02/2022 – PMRN – 1º de julho de 2022, com a consequente atribuição da respectiva pontuação ao autor”. Em suas razões recursais, o recorrente impugnou a gratuidade da justiça e aduziu, no mérito, que “não cabe ao Judiciário, em nome da própria separação harmônica dos Poderes, adentrar nas regras previstas no edital em concurso público para realização das etapas do certame, tendo em vista a independência funcional da Administração e sua competência para proceder às atividades referentes à organização, elaboração, correção e avaliação das provas em concursos públicos”. Argumentou que “a decisão que foi proferida em sentido contrário invade, indevidamente, o âmbito do mérito do ato administrativo, violando o disposto no art. 2° da Constituição da República, bem assim o Princípio da Isonomia, imprescindível à boa execução do concurso público, tendo em vista eventual criação de favorecimento desleal de um candidato, na medida em que lhe seja concedida a aprovação para as fases seguintes do certame quando este foi, claramente, inabilitado em etapa de imenso relevo ao cargo em disputa e sem que a administração ou a banca tenha praticado qualquer ato ilegal ou abusivo ou tenha contribuído para o insucesso do recorrido”. Ressaltou que “resta ausente qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Administração Pública, razão pela qual a incursão do judiciário no presente caso, deferindo ao autor os pedidos pleiteados, importará em interferência indevida no mérito administrativo e violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes”. Apontou que, “Não há que se falar em anulação de questões e consequente atribuição de pontos ao candidato. As referidas questões foram devidamente elaboradas por banca composta por profissionais de alto gabarito, sendo indubitável sua manutenção. Outrossim, importante elucidar que o presente concurso público teve seu regramento previsto no Edital nº 02/2022, por ele tendo sido rigorosamente regido todo o certame”. Afinal, requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na inicial. Nas contrarrazões, o recorrido requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrido na inicial, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se o recorrido de beneficiário da gratuidade da justiça. Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, com a modificação via embargos declaratórios, da qual consta o seguinte: [...]
Trata-se de embargos de declaração opostos SAIMON MEDEIROS LEÃO em face da sentença deste Juízo que julgou IMPROCEDENTES os pleitos autorais. Argumenta a existência de vícios que culminam em omissão na apreciação de seus pedidos, requerendo sua reanálise para saná-la. É o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, verifica-se que a sentença impugnada merece retificação. Compulsando os autos, verifica-se que o autor ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de nulidade das questões de nº 47 e 83 do caderno de provas do concurso para Oficiais da PMRN, regido pelo Edital Nº 02/2022, com a atribuição da pontuação em seu favor e respectiva correção de sua classificação. Em decisão de ID 93960624, foi deferida em parte a tutela de urgência para declarar a nulidade da questão de nº 83 do caderno de provas objetivas do concurso. Na referida decisão, consignou este Juízo que “(...) o teor da alternativa d) também está correto e, assim, a questão comporta duas respostas possíveis: esta e a efetivamente indicada no gabarito oficial. Houve, então, ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento editalício, pois este prevê a possibilidade de uma única alternativa correta (item 9.1.1.2), cabendo, assim, a sindicância do Poder Judiciário nessa hipótese” (ID: 93960624). Por outro lado, na sentença vergastada, em suas razões de decidir, este Juízo adotou as conclusões firmadas no RE 632853, em que o Supremo Tribunal Federal limitou a sindicabilidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário, excluindo de sua apreciação a análise acerca de questões de prova de concurso público: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Embora a princípio não se deva ingressar no mérito da banca examinadora, no caso concreto, ao deferir a tutela de urgência, este Juízo incursionou o mérito da questão, o que, neste momento, aconselha uma análise mais cautelosa. No julgamento do IRDR nº 0813446-05.2023.8.20.0000 o Tribunal de Justiça deste Estado em apreciação às questões de técnico judiciário do TJRN assentou o entendimento da possibilidade de incursionar o critério adotado pelas bancas na hipótese de existirem duas alternativas corretas na questão. [...] De fato, existem duas alternativas que podem ser consideradas corretas, o que inquina de nulidade a questão impugnada. Com efeito, no que pertine à questão de nº 83 referente à Legislação Extravagante, foi cobrado do candidato conhecimentos quanto à relação entre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, de acordo com o gabarito, a alternativa correta seria a letra “C”, no entanto a letra “D” igualmente está correta, uma vez que não foram empregados os termos restritivos “apenas” ou “somente” e o artigo 103 do ECA possui uma conotação alternativa ao usar a conjunção “OU”, de modo que a alternativa “C” de fato está correta, como também a “D” não pode ser tida como incorreta. Acerca da temática, nos autos do agravo de instrumento nº 0803259-35.2023.8.20.0000, em sede de tutela recursal, a Primeira Turma Recursal consignou que “quanto à QUESTÃO 83 da prova (legislação extravagante - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), observa-se que por estar relacionada aos arts. 103 e 108 da Lei nº 8.069/1990, evidencia-se, mesmo neste exame perfunctório, que há duas alternativas corretas, o que fere o princípio da vinculação ao instrumento editalício, que prevê a possibilidade de uma única alternativa correta (item 9.1.1.2), cabendo, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário”, o que corrobora o entendimento adotado por este Juízo na decisão que antecipou os efeitos da tutela. Ademais, no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado, a nulidade da referida questão vem sendo reiteradamente afirmada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N° 02/2022. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA FORMULADA NA INICIAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485). EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ORDEM MATERIAL NAS QUESTÃO 57, 83 E 85. NULIDADE CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0918816-39.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INSURGÊNCIA DO CANDIDATO QUANTO ÀS QUESTÕES 23, 25 E 83 DA PROVA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU SOMENTE DA PONTUAÇÃO RELATIVA À QUESTÃO 83. DEBATE NO RECURSO SOMENTE QUANTO A ESSA QUESTÃO. OCORRÊNCIA DE DUPLICIDADE DE ASSERTIVAS CORRETAS NESSE QUESITO. CONTROLE DE LEGALIDADE. TEMA 485 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. DECISÃO MANTIDA. QUESTÃO ANULADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional. Para o Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (STF - RE 632.853/CE - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/04/2015 - Tema 485).- Permite-se, pois, em caráter excepcional, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando as respostas sejam contrárias à lei ou à jurisprudência vinculante ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta, por exemplo, o que ao fim e ao cabo, representa controle da legalidade dos atos administrativos. - No caso em análise, o quesito 83, única questão objeto do presente agravo de instrumento, exige conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente. A banca indicou como alternativa correta a letra “C”, pois segundo o art. 108 do ECA, “a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.” Todavia, a assertiva “D” também está correta, sendo opção válida de resposta. De fato, segundo o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. O fato da alternativa não inserir o trecho “ou contravenção penal” não torna a alternativa incorreta.- A questão, possui, portanto, duas alternativas passíveis de marcação (assertivas “C” e “D”), por isso, correta a decisão de Primeiro Grau que anulou o quesito. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808567-52.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) Outrossim, nos autos do processo nº 0911236-55.2022.8.20.5001, este Juízo já havia se manifestado pela nulidade da questão, de modo que se faz necessário manter a coerência das decisões. Assim, como a questão apresenta equívoco na sua formulação, o que, em consequência, resulta na incorreção do gabarito oficial, merece ser anulada. Por fim, reafirmo o entendimento adotado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, de que não merece prosperar a pretensão de anulação da questão 47, porquanto, na hipótese, os comandos da referida questão não apresentam vícios evidentes e insofismáveis, verificáveis à primeira vista, a ensejar sua anulação.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para, corrigindo a sentença, julgar os pedidos autorais PARCIALMENTE PROCEDENTES para declarar a nulidade da questão de nº 83 do caderno de provas objetivas do concurso regido pelo Edital Nº 02/2022 – PMRN – 1º de julho de 2022, com a consequente atribuição da respectiva pontuação ao autor. [...]. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, com a modificação via embargos declaratórios, por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. ANNA LETÍCIA ARAÚJO COLARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 12 de Março de 2025.