Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802997-41.2024.8.20.5112.
RECORRENTE: L. E. H. F. e outros ADVOGADO(A): LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) ADVOGADO(A): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PARTE
Trata-se de Apelação Cível (Id. 38159391) interposta por L.E.H.F. (representada) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id. 38159389), que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer nº 0802997-41.2024.8.20.5112, promovida em desfavor do Município de Apodi e do Estado o Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Da análise das razões recursais, verifica-se que a insurgência se restringe à discussão acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, circunstância que evidencia que o recurso, em verdade, tutela interesse exclusivo da patrona da parte autora, Dra. Lorenna Nogueira Fernandes, a qual figura, nesse contexto, como terceira interessada. Não obstante, o apelo foi interposto em nome da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, sem o correspondente recolhimento do preparo. É o sucinto relatório. Embora tenha sido deferido o benefício da gratuidade judiciária à apelante, constata-se que o objeto do recurso não diz respeito a direito próprio da parte, mas sim à verba honorária pertencente à sua patrona, que não é beneficiária da gratuidade nem formulou pedido nesse sentido. A propósito, dispõe o art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil que, nas hipóteses em que o recurso verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da justiça gratuita, o preparo é devido, salvo se o próprio causídico demonstrar que faz jus ao benefício, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” Diante desse cenário, impõe-se a intimação da terceira interessada, Dra. Lorenna Nogueira Fernandes, para que promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, com fundamento na art. 1007, § 4º, do CPC1 e 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2. Ultrapassado o prazo, comprovado ou não o recolhimento do preparo na forma e prazo acima determinados, à conclusão. Findo o prazo, à conclusão. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2 Art. 144. No ato de interposição do recurso, ressalvadas as isenções definidas em lei, o recorrente comprovará, desde logo, o respectivo preparo, inclusive, porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.)