Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803093-83.2025.8.20.5124 Polo ativo MATHEUS LIMA DE SOUZA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS E DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO ATENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Matheus Lima de Souza contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 330, §2º, do CPC. Na origem, o autor propôs ação revisional de contrato contra a empresa MRV Engenharia e Participações S/A, requerendo a exclusão de cláusulas e encargos considerados abusivos. O juízo de primeiro grau identificou inépcia da inicial por ausência de discriminação das cláusulas contratuais controvertidas e de quantificação do valor incontroverso, conforme exigência legal para ações revisionais dessa natureza. Intimado a emendar a petição inicial, o autor permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, diante da ausência de cumprimento dos requisitos do art. 330, §2º, do CPC, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 330, §2º, do CPC estabelece que, nas ações revisionais de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deve discriminar as cláusulas que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da petição inicial. 4. A petição inicial apresentada pelo autor limitou-se a alegações genéricas de abusividade, sem indicar de forma clara e específica quais cláusulas contratuais pretendia revisar, tampouco quantificou o valor incontroverso da dívida, contrariando o disposto no dispositivo legal mencionado. 5. O juízo de origem oportunizou ao autor a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, fixando prazo de 15 dias para cumprimento, mas não houve manifestação nos autos, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inépcia da petição inicial está configurada quando, em ação revisional de contrato, o autor deixa de discriminar as cláusulas que pretende controverter e de quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, III; 321; 330, I e §2º; 85, §11; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1057462-75.2022.8.26.0114, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Matheus Lima de Souza, em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0803093-83.2025.8.20.5124, em ação proposta pelo apelante contra MRV Engenharia e Participações S/A. A decisão recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de discriminação das obrigações contratuais controvertidas e da quantificação do valor incontroverso do débito, conforme exigido para ações revisionais de cláusulas contratuais. Nas razões recursais (Id. 33489542), o apelante sustenta: (a) a inexistência de vício na petição inicial, argumentando que os requisitos do art. 319 do CPC foram devidamente atendidos; (b) a desnecessidade de discriminação das obrigações contratuais controvertidas e da quantificação do valor incontroverso, considerando que a demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 330, §2º, do CPC; (c) a violação ao princípio da ampla defesa e ao direito de acesso à justiça, em razão do indeferimento da inicial. Ao final, requer a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento. Em contrarrazões (Id. 33489546), a parte apelada sustenta a correção da sentença. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando do indeferimento da petição inicial. Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato por meio da qual a autora almeja que sejam expurgados cláusulas e juros que reputa abusivos. Analisando a petição inicial, a magistrada singular exarou despacho com o seguinte teor: A mera análise do introito revela que a parte autora pretende a revisão de cláusulas do contrato entabulado com a parte ré. Em sendo assim, intime-se a parte autora para, no lapso de 15 (quinze) dias, de forma clara, discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso do débito, apresentando planilha para esse fim, conforme estabelece o art. 330, § 2º, do CPC, bem ainda atribuir à causa valor em conformidade com o disposto no art. 292, inciso II, do mesmo diploma, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 e 330, ambos do CPC). Devidamente intimado, o autor quedou-se inerte, consoante certidão de Id 33489539. In casu, não há que se falar em nulidade da sentença. Nos termos do §2º, do art. 330, do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Compulsando a confusa narrativa da exordial, verifica-se que o autor não discriminou as obrigações contratuais que pretendia controverter, além de não quantificar o valor incontroverso, tratando-se a peça inicial de impugnação genérica e abstrata de suposta abusividade de cláusulas e encargos financeiros. Nesse sentido, cabia ao autor apontar de forma específica as cláusulas e a extensão da abusividade reportada para, assim, subsidiar o exercício do contraditório pela parte adversa e a adequada prestação jurisdicional. Neste sentido: Apelação – Contratos bancários – Ação revisional de empréstimos não consignados com pedido incidental de exibição de documentos – Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito ante a inépcia da petição inicial – Cabimento – Autor que não aponta os contratos que pretende ver apreciados, nem discrimina as obrigações contratuais que pretende controverter, além de não quantificar o valor incontroverso – Inobservância aos artigos 319, III e 330, I, § 2º, ambos do CPC – Inépcia da inicial configurada – Precedentes – Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1057462-75.2022.8.26.0114 Campinas, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) Infactível, portanto, reverter a valoração lançada na origem.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. Na forma do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, suspensa a exigibilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.