Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803732-04.2025.8.20.5124 Polo ativo C. F. D. e outros Advogado(s): MATEUS JOSE MEDEIROS DANTAS Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO DE PEDIDO DE PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO COM MILHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DA RESERVA E DE EMISSÃO DE BILHETES. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de companhia aérea e empresa intermediadora, em razão do cancelamento de pedido de pacote de viagem adquirido mediante utilização de milhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento de pedido de pacote de viagem não confirmado; e (ii) a configuração de dano moral indenizável em razão da frustração da expectativa de viagem e da alegada demora no estorno de milhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autores demonstraram apenas a existência de pedido/reserva de pacote de viagem, sem comprovação da confirmação da reserva ou da emissão de bilhetes aéreos, inexistindo contrato de transporte aéreo plenamente constituído. 4. O cancelamento do pedido ocorreu com antecedência relevante, não se tratando de negativa de embarque, atraso ou cancelamento de voo confirmado, mas de mera expectativa de contratação. 5. Houve estorno integral das milhas utilizadas, ainda que não imediato, sendo que eventual demora diz respeito a direito do titular da conta do programa de fidelidade, terceiro estranho à relação jurídica deduzida em juízo. 6. Inviável a aplicação da teoria da perda de uma chance e da teoria do desvio produtivo do consumidor, ante a ausência de comprovação de conduta ilícita e de oportunidade real e séria perdida. 7. O dano moral não é presumido em hipóteses de cancelamento ou atraso de voo, exigindo prova de circunstância excepcional, inexistente no caso concreto, configurando-se mero dissabor decorrente de frustração de expectativa. IV. DISPOSITIVO 8. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso I; 487, inciso I; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 1.010, incisos II e III; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.374.535/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, REsp nº 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.08.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por C.F.D., D.F.D. e D.C.F.D. representados por seu genitor (Id. 35383458) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 35383451), que, nos autos da ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais de nº 0803732-04.2025.8.20.5124, promovida contra TAM Linhas Aéreas e a Decolar.com Ltda julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, os quais ficam sobrestados face a gratuidade judiciária que defere-se aos requerentes, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. ” Nas razões recursais sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao lhes imputar a ausência de prova mínima, afirmando terem juntado aos autos todos os documentos possíveis dentro de sua capacidade probatória enquanto consumidores, sendo inviável a produção de provas adicionais diante de sua condição de hipossuficiência técnica e informacional. Alegam que a decisão recorrida desconsiderou a vulnerabilidade do consumidor e deixou de aplicar a inversão do ônus da prova, exigindo dos autores a apresentação de documentos que estariam exclusivamente sob a posse e controle das rés, notadamente aqueles relativos à operacionalização interna da compra e ao gerenciamento das milhas. Defendem que o ponto central da lide não reside na ausência de emissão de bilhete aéreo, mas no cancelamento unilateral do pacote de viagem, sem justificativa plausível e sem oferta de alternativas de reacomodação, bem como na retenção indevida de 143.957 milhas, pertencentes a terceiro (avô dos autores), pelo período superior a três meses. Argumentam que tal conduta inviabilizou a aquisição de novos pacotes ou o planejamento de outra viagem, frustrando legítima expectativa dos consumidores e caracterizando falha na prestação do serviço, não afastada pelas rés, que não demonstraram causa excludente de responsabilidade. Afirmam que o sofrimento experimentado pelos autores ultrapassou o dissabor cotidiano, configurando violação à legítima expectativa do consumidor, com impactos emocionais e familiares relevantes. Aduzem ser cabível a aplicação da teoria da perda de uma chance, em razão da impossibilidade de usufruir de momento singular previamente planejado, bem como da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo e esforço despendidos para tentar solucionar administrativamente a controvérsia. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedente a demanda, reconhecendo falha na prestação de serviço e condenando ao ressarcimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Preparo dispensado, beneficiários da gratuidade judicial concedida na origem (Id. 35383424). Em sede de contrarrazões (Id. 35383462 e 35383465), a parte apelada rebate os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, o 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, manifesta-se pela não intervenção ministerial (Id. 35889463). É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA TAM: A TAM Linhas Aéreas, ora recorrida, levanta, em sede de preliminar, o não conhecimento o recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, defendendo que os apelantes não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, tal tese não merece acolhida. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, estabelecendo um contraponto direto com os fundamentos do julgado. In casu, embora a apelação repise argumentos já ventilados na instância de origem, ela se contrapõe diretamente ao núcleo da fundamentação da sentença, qual seja, a validade formal do contrato e a legitimidade dos descontos. Ao insistir na premissa de irregularidade do pacto, a demandante ataca, ainda que de forma sucinta, a conclusão do veredicto, estabelecendo o necessário confronto dialético. Rejeito a prefacial. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. -MÉRITO: A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço por parte das rés, apta a ensejar indenização por danos morais, em razão do cancelamento de pedido de pacote de viagem adquirido mediante utilização de milhas, bem como da alegada demora no estorno dos pontos. Da análise detida do acervo probatório, verifica-se que os autores lograram êxito em demonstrar, tão somente, a existência de pedido/reserva de pacote de viagem, identificado sob o nº 318555294100 / RO-81791382, com o correspondente débito inicial de milhas da conta LATAM PASS, de titularidade do avô paterno, Sr. Francisco Sales Dantas (Id. 35383421). Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação da efetiva confirmação da reserva, tampouco da emissão de bilhetes aéreos, inexistindo código localizador definitivo ou número de bilhete eletrônico que evidencie a concretização do contrato de transporte aéreo. Os documentos juntados limitam-se a demonstrar que o pedido foi cancelado com antecedência aproximada de 45 (quarenta e cinco) dias da data inicialmente pretendida para a viagem, sem que o serviço de transporte tivesse sido efetivamente prestado. De igual modo, consta dos autos a comprovação de estorno parcial e, posteriormente, integral das milhas, ainda que de forma não imediata, fato reconhecido pelos próprios demandantes por meio das comunicações eletrônicas acostadas à inicial (Ids. 35383422 e 35383423). Em reforço, observo que, instados a se manifestar acerca da produção de outras provas, os autores requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 35383444), circunstância que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa e reforça a conclusão extraída a partir do conjunto probatório já produzido. Assim, o que se extrai dos autos é a existência de mera expectativa de contratação, e não de contrato de transporte aéreo definitivamente aperfeiçoado. Pois bem. Ainda que se cogitasse da incidência da Lei nº 14.034/2020, esta pressupõe a existência de contrato de transporte aéreo confirmado, situação que não se verifica no caso concreto, justamente em razão da ausência de comprovação da confirmação da reserva ou da emissão dos bilhetes. Inexistem, portanto, elementos aptos a evidenciar conduta ilícita por parte das rés capaz de gerar obrigação de indenizar. Ressalte-se que não se está diante de hipótese de negativa de embarque, atraso de voo ou cancelamento de transporte previamente confirmado, mas de cancelamento de pedido que não chegou a se converter em contrato de transporte aéreo plenamente constituído. Com efeito, a situação jurídica delineada na petição inicial não se concentra propriamente no alegado cancelamento da viagem ou nas razões que o motivaram, mas, sim, na suposta dificuldade de estorno das milhas utilizadas na contratação, cujo interesse jurídico é exclusivo do respectivo titular, o Sr. Francisco Sales Dantas, conforme expressamente consignado na exordial. Ademais, da análise do conjunto probatório, não se vislumbra a configuração de dano moral indenizável, uma vez que os autores não lograram êxito em comprovar, sequer de forma mínima, as alegações deduzidas, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, inexiste nos autos demonstração da confirmação da reserva ou da efetiva emissão dos bilhetes aéreos, verificando-se apenas a existência de pedido cancelado com antecedência relevante, conforme já delineado na sentença. Tampouco há falar em aplicação da teoria da perda de uma chance, porquanto tal construção teórica exige a demonstração do nexo causal entre uma conduta ilícita e a perda de uma oportunidade real e séria, o que não se verifica na hipótese, diante da inexistência de comprovação sequer da confirmação do pedido. Outrossim, no que concerne à alegada demora no estorno das milhas, observa-se que os pontos pertencem exclusivamente ao titular da conta LATAM PASS, Sr. Francisco Sales Dantas, inexistindo nos autos prova de cessão, sub-rogação ou qualquer outro título jurídico que transfira aos autores a titularidade do direito material. Eventual atraso na restituição das milhas, ainda que reconhecido, diz respeito a interesse jurídico do titular da conta, não se estendendo automaticamente a terceiros estranhos à relação jurídica mantida com o programa de fidelidade. Diante desse panorama, não se vislumbra violação a direito da personalidade apta a caracterizar dano moral indenizável. O desconforto experimentado, embora compreensível sob o aspecto subjetivo, não ultrapassa o campo do mero dissabor decorrente da frustração de expectativa, insuficiente, à luz da prova produzida, para justificar a intervenção indenizatória do Judiciário. No cotejo probatório, não se evidencia que a conduta das recorridas tenha ocasionado sofrimento indenizável aos recorrentes, sobretudo quando, como reiterado, não houve sequer comprovação da confirmação da reserva pela empresa. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca do fato de que o dano moral no caso de cancelamento ou atraso de voo doméstico não pode ser presumido. A propósito: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.” (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) De igual modo, entende esta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento de voo. 2. O autor alegou que o cancelamento ocorreu dois dias antes da data programada, sem assistência material, e que houve frustração que ultrapassou o mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do voo, com realocação em outro horário, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cancelamento do voo ocorreu em razão da reestruturação da malha aérea durante a pandemia de COVID-19, conforme autorizado pela Resolução nº 556/2020 da ANAC, que flexibilizou as regras de transporte aéreo. 5. O autor foi realocado em outro voo, não havendo comprovação de prejuízo extraordinário ou perda de compromisso relevante.6. O dano moral não pode ser presumido em casos de atraso ou cancelamento de voo, sendo necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu nos autos. 7. O desconforto experimentado pelo autor configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por danos morais.8. Precedentes do STJ e deste Tribunal corroboram o entendimento de que, na ausência de circunstâncias excepcionais, o cancelamento de voo não gera automaticamente o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação desprovida. Tese de julgamento:1. O cancelamento de voo, com realocação em outro horário e sem comprovação de prejuízo extraordinário, não configura dano moral indenizável, sendo mero aborrecimento inerente à vida em sociedade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução nº 556/2020 da ANAC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.374.535/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.10.2023; STJ, REsp 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.08.2019.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0868103-26.2023.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2025, PUBLICADO em 29/09/2025) Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao afastar o direito dos recorrentes à reparação por danos, uma vez que o alegado cancelamento incidiu sobre reserva cuja confirmação não restou demonstrada nos autos, circunstância que configura mera expectativa de direito, insuficiente para caracterizar conduta ilícita ou ensejar indenização, impondo-se, por conseguinte, a manutenção integral da sentença recorrida. Face ao exposto, sem intervenção ministerial, conheço e nego provimento o apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida e, em consequência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Poderá ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.