Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN PROCURADOR(A): JESSÉ JERÔNIMO REBOUÇAS RECORRIDO(A): VERONICA REGINA JALES JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS NÃO PAGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 73, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 029/2008. PERÍCIA TÉCNICA JUNTADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME E QUALIFICAÇÃO DA PARTE, BEM COMO DO LOCAL PERICIADO. PROVA INAPTA A COMPROVAR O DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL SUSCITADA PELO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ÓBICE À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, CELERIDADE E INFORMALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2 - Analisando os autos, constato que a parte Autora exerce a função de farmacêutica-bioquímica no âmbito da municipalidade e busca a incorporação do adicional de insalubridade em seu grau máximo aos seus vencimentos. 3 – O juízo a quo, fundamentando sua decisão em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) acostado aos autos pela parte Autora, concedeu o pedido inicial. No entanto, ao examinar minuciosamente o teor do referido documento pericial, observa-se que este não individualiza a servidora interessada, tampouco procede à sua adequada qualificação. Ademais, o laudo não explicita com precisão o local da perícia, não apresenta registros fotográficos e carece de um detalhamento técnico mais aprofundado, destoando das boas práticas periciais. 4 – Diante dessas inconsistências, impõe-se a conclusão de que o LTCAT apresentado pela parte recorrida revela-se tecnicamente inadequado para comprovar a existência de eventuais condições laborais insalubres aptas a justificar o adicional pretendido. 5 – É cediço que o exame do objeto da lide demanda a realização de perícia técnica, o que revela a complexidade da questão, eis que demanda formalidade, tempo e amplo contraditório. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial para conhecer e julgar a demanda, consoante os princípios estruturantes que regem este microssistema processual., conforme previstos nos arts. 2º, 3º da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: Recurso Inominado nº 0800425-68.2022.8.20.5117, Rel. Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 23/04/2024, p. 30/04/2024. 6 – Nesse cotejo, denota-se que a extinção da ação sem resolução do mérito é medida imperativa, a teor do que dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, enxergando a condição de causa complexa que reclama a produção de prova técnica, declarar a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente ação, anulando a sentença monocrática e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, dando o recurso por prejudicado. Sem condenação em custas e honorários. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS NÃO PAGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 73, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 029/2008. PERÍCIA TÉCNICA JUNTADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME E QUALIFICAÇÃO DA PARTE, BEM COMO DO LOCAL PERICIADO. PROVA INAPTA A COMPROVAR O DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL SUSCITADA PELO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ÓBICE À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, CELERIDADE E INFORMALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2 - Analisando os autos, constato que a parte Autora exerce a função de farmacêutica-bioquímica no âmbito da municipalidade e busca a incorporação do adicional de insalubridade em seu grau máximo aos seus vencimentos. 3 – O juízo a quo, fundamentando sua decisão em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) acostado aos autos pela parte Autora, concedeu o pedido inicial. No entanto, ao examinar minuciosamente o teor do referido documento pericial, observa-se que este não individualiza a servidora interessada, tampouco procede à sua adequada qualificação. Ademais, o laudo não explicita com precisão o local da perícia, não apresenta registros fotográficos e carece de um detalhamento técnico mais aprofundado, destoando das boas práticas periciais. 4 – Diante dessas inconsistências, impõe-se a conclusão de que o LTCAT apresentado pela parte recorrida revela-se tecnicamente inadequado para comprovar a existência de eventuais condições laborais insalubres aptas a justificar o adicional pretendido. 5 – É cediço que o exame do objeto da lide demanda a realização de perícia técnica, o que revela a complexidade da questão, eis que demanda formalidade, tempo e amplo contraditório. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial para conhecer e julgar a demanda, consoante os princípios estruturantes que regem este microssistema processual., conforme previstos nos arts. 2º, 3º da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: Recurso Inominado nº 0800425-68.2022.8.20.5117, Rel. Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 23/04/2024, p. 30/04/2024. 6 – Nesse cotejo, denota-se que a extinção da ação sem resolução do mérito é medida imperativa, a teor do que dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 11 de Março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812633-49.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo VERONICA REGINA JALES Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0812633-49.2024.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ