Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: AILTON ROCHA DOS SANTOS
Executado: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0814847-37.2024.8.20.5001 INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha de cálculos referente a mencionada execução. Escoado o prazo, à conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Natal/RN, data do sistema. Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: AILTON ROCHA DOS SANTOS
Executado: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0814847-37.2024.8.20.5001 INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha de cálculos referente a mencionada execução. Escoado o prazo, à conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Natal/RN, data do sistema. Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:09
Mero expediente
06/02/2026, 15:26
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 22:43
Reativação
21/01/2026, 22:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/01/2026, 14:05
Definitivo
04/11/2025, 15:19
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:57
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:18
Evolução da Classe Processual
07/08/2025, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: AILTON ROCHA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN,15 de abril de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0814847-37.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
24/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: AILTON ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO(A): EMERSON NASCIMENTO DE LIMA - OAB RN17175 RELATORIA: 1º RELATORIA DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELA FUNDASE PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS, FÉRIAS PROPORCIONAIS E 13º SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA FUNDASE. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO LEGAL DA CONTRATAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR. PAGAMENTO DE FGTS REFERENTE AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO POSTERIOR AOS PRIMEIROS 24 MESES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 45 DO TJRN, 363 DO TST E 466 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento os recurso interposto. Fica assentada a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Natal/RN, data do sistema. JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814847-37.2024.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Polo passivo AILTON ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): EMERSON NASCIMENTO DE LIMA RECURSO INOMINADO Nº 0814847-37.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de Recurso inominado interposto pela FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, através da qual a recorrente restou condenada nos seguintes termos: […] Pelo acima exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato temporário realizado entre a FUNDASE/RN e o autor, a partir de 04/01/2018 a 01/08/2023, para condenar a FUNDASE/RN depositar os valores do FGTS na conta vinculada da parte requerente, relativo ao período compreendido entre 1º de março de 2019 (em razão da prescrição) a 1º de agosto de 2023, de acordo com o previsto no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, assim como pagar diretamente à parte autora a gratificação natalina e adicional de férias proporcionais do ano de 2023. Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária com base no IPCA-E, assim como juros de mora com base no índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. [...] Em suas razões recursais (Id. 28933159), a recorrente aduz que a sentença é nula, por falta de fundamentação, vez que o MM. Juiz sentenciante não teria considerado questões suscitadas pela demandada, como o acordo judicial firmado entre FUNDASE e o MP nos autos da Ação Civil Pública nº 0108149-70.2014.8.20.0001, bem como o argumento de que o pagamento de FGTS não poderia atingir todo o período contratual, mas apenas aquele que fosse considerado nulo, ou seja que ultrapasse o período legal da contratação. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual, o disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90 não se aplica no que concerne às verbas do FGTS, visto que, na espécie, não há nulidade do contrato. Assim, requer que seja declarada nula a sentença e que sejam julgados improcedentes os pedidos contido na exordial. Contrarrazões ( Id. 28933160) pelo desprovimento do recurso. É relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, cumpre que se verse acerca da nulidade da sentença. De plano, tenho que a sentença não se mostra nula, eis que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atendendo a sentença aos requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil, com fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie, evidencia-se a sua suficiência e validade. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Assim, afasto o pedido de anulação do julgado e passo ao mérito. De acordo com o art. 37, IX, da CF/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No presente caso, como bem abordou a sentença, in litteris: [...] “a contratação da parte autora ocorreu em 4 de janeiro de 2016, prorrogando-se até o seu encerramento, em 1º de agosto de 2023. Nesse cenário, é possível dizer que houve desnaturação o contrato celebrado e da relação do contratado com a Administração Pública já que o imite máximo deste foi ignorado pelas sucessivas renovações indevidas. Ora, considerando a impossibilidade de prorrogação após os vinte e quatro meses, sendo certo que somente a partir daí poderia se falar em desnaturação do contrato celebrado, há de ser reconhecido que as renovações ocorridas após 04/01/2018 são nulas, é dizer, de 04/01/2018 a 01/08/2023”. [...] Ademais, não é ocioso destacar que a Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece o direito do servidor temporário ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para as hipóteses de nulidade do contrato, nos termos art. 19-A da Lei nº 8.036/90. In verbis: SÚMULA 45: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, não gera quaisquer efeitos jurídicos válido em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período de trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Quanto ao supracitado dispositivo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, restou declarada a constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, dispondo que é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração seja declaração nulo, sem a incidência de multa, por ser o contrato por prazo determinado. Registre-se que foi a desídia do Estado do Rio Grande do Norte em realizar concurso público para a FUNDASE que deu causa as diversas prorrogações de contrato, assim como a determinação contida na Ação Civil Pública de nº 0108149-70.2014.8.20.000, não se podendo imputar qualquer responsabilidade ao servidor temporário. Ademais, no presente caso, antes de qualquer determinação judicial, já havia desvirtuamento do contrato temporário.”, o que não afasta o direito referente aos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado, em homenagem às Súmulas 45 do TJRN, 363 do TST e 466 do STJ. Ainda quanto às Ações Civis Públicas 0108149-70.2014.8.20.0001 e 0855788-34.2021.8.20.5001, é clara a inexistência de extensão dos efeitos em relação à demanda proposta pela parte autora, na medida em que não versam sobre o FGTS e as demais verbas trabalhistas ora pleiteadas, direitos não suscetíveis de tutela no âmbito de ação civil pública, nos moldes do art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985. Quanto ao argumento de que o MM. Juiz sentenciante teria declarado a nulidade de todo o período, sem afastara o que seria considerado legítimo, tenho que tese não prospera, eis que a contratação da recorrida ocorreu em 4 de janeiro de 2016 e o magistrado assentou a nulidade apenas do período posterior à 04/01/2018, ou seja, após os 24 meses legais de contratação, quando restou-se configurada a nulidade do vínculo. Por fim, o STF entende que na hipótese de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, aplica-se o Tema 551, entretanto, não se exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores contratados temporariamente fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Cito julgado desta turma, que possui entendimento sedimentado neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO TRABALHO NULO. PLEITO DE PAGAMENTO DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FIRMADA ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PAGAR EVENTUAIS SALDOS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BEM COMO DE EFETUAR O DEPÓSITO DAS PARCELAS REFERENTES AO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO, COM REPERCUSSÃO GERAL, NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS No 596.478/RR E 765.320/MG. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804232-13.2023.8.20.5101, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024)
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida in totum. Fica condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto. Natal, data do sistema. JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814847-37.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2025.