Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JULIANE KALIANE DA ROCHA JERONIMO ADVOGADO(A): ANA CRISTIANA DIAS RECORRIDO(A): MONICA FARIAS XAVIER ADVOGADO(A): LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS À PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ALEGADA. ART. 833, IV E §2º DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO MENSAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DA VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERESP 1.874.222/DF. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV E §2º DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA E DO VALOR RECEBIDO PELO DEVEDOR. MEDIDA CONSTRITIVA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SEUS FAMILIARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz MICHEL MASCARENHAS SILVA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809713-05.2024.8.20.5106 Polo ativo JULIANE KALIANE DA ROCHA JERONIMO Advogado(s): ANA CRISTIANA DIAS Polo passivo MONICA FARIAS XAVIER Advogado(s): LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA, CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0809713-05.2024.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de JULIANE KALIANE DA ROCHA JERONIMO no valor de R$ 11.055,37, conforme id 119980659. Despacho ao id 119994320, determinando a Citação da Executada para realizar pagamento no prazo de 03 (três) dias ou opor embargos. Expedição de AR ao id 122875588, sendo, ao id 124715805, efetuada a juntada do AR lido. Ao id 124795437 a Secretaria juntou certidão informando o decurso do prazo para pagamento do débito em 20/06/2024, sem manifestação da executada JULIANE KALIANE DA ROCHA JERONIMO. Não houve Embargos/Impugnação. SISBAJUD parcial no valor de R$ 62,66 (Id 136533924). A Exequente requereu busca de bens penhoráveis em nome da executada via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INSS e Receita Federal, bem como ofício ao CNIS a fim de aferir eventual vínculo empregatício da parte executada (Id 136751914). Protocolada minuta de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" no valor remanescente de R$ 10.992,71, com data limite de repetição até dia 15.02.2025 (Id 138905437). Antes mesmo que houvesse o retorno da ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", a executada apresentou Embargos à Penhora e pugnou pela liberação de valores bloqueados, aduzindo que o bloqueio que recaiu sob sua conta salário. Na ocasião, informou ainda ser servidora da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, tendo a petição sido acompanhada de extratos bancários; seu contra cheque, em que se evidencia renda líquida mensal de R$ 5.652,76; e documentos de seus dependentes (Id 142563776, 142565479, 142565481, 142565483, 142565484, 142565486, 142565487 e 142565489). Foi verificado por este juízo a ocorrência de bloqueio parcial via SISBAJUD no importe de R$ 62,66 (sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), e que ainda não havia retornado o resultado da ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" referente ao saldo remanescente de R$ 10.992,71. Assim, considerando o pedido da executada de desbloqueio de valores, foi determinada a sua intimação com o fito de que fossem juntadas aos autos documentos de suas despesas mensais (Id 142678479). SISBAJUD na modalidade "teimosinha" no importe de R$ 7.675,78 (Id 143157965). Antes mesmo que fosse intimada para se manifestar, a Executada veio aos autos pugnar pela liberação dos valores bloqueados, por se tratar de verba de natureza salarial. Na ocasião, ainda não houve juntada de despesas mensais (Id 143262027). Foi determinada a intimação da executada para apresentar documentos de suas despesas mensais (Id 143274147). Em resposta, a executada informou que é cuidadora de seu genitor, que encontra-se enfermo, e única responsável financeira pelo seu filho (Id 143979522). Ao final, anexou comprovantes de pagamento das faturas de cartão de crédito atestando gasto mensal de até R$ 768,60 (Id 143979528); gastos com combustível que chegam ao valor de R$ 2.552,43; consumo de energia no valor de R$ 402,61 (Id 143981181); despesa escolar de R$ 2.900,00 (Id 143981182); boleto de internet no valor de R$ 122,50 (Id 143981184); e plano de saúde com parcelas de R$ 1.529,26 (Id 143981185). Apesar de devidamente intimada, na pessoa de sua Advogada, para falar sobre as despesas apresentadas, a exequente silenciou, conforme certificado ao id 147183048. É o relatório. 1) Da análise dos autos, entendo que NÃO merece prosperar as alegações da executada. Explico. 1.1) Inicialmente, quanto ao débito TOTAL perseguido nesta lide, fixo o mesmo no importe de R$ 11.055,37, conforme título executivo apresentado com a inicial, não sendo o caso de atualização desse valor, mormente não se pode manter uma execução ad eternum, não tendo inclusive durante a marcha processual e atos constritivos efetuados sido apresentado pela exequente qualquer planilha atualizada, pelo que entendo que o débito a ser perseguido é o de R$ 11.055,37. 2) Acerca da penhora salarial, destaco que a posição jurídica nacional foi modificada, notadamente por decisão do STJ, que gerou precedente vinculante, que passou a admitir a penhora de verbas salariais, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial e, para a aplicação do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Executada restou devidamente intimada para juntar documentos de suas despesas mensais referentes aos últimos 3 (três) meses, tendo esta acostado aos autos os documentos comprobatórios de suas despesas ao Id 143979522 e seguintes, dos quais a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se, todavia permaneceu silente. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifico a parte devedora (executada) percebe, mensalmente, a quantia líquida de R$ 5.652,76, consoante o contracheque acostado ao id 142565483, por ser servidora da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, e documentou nos autos as seguintes despesas: gasto com cartão de crédito no valor mensal de até R$ 768,60 (Id 143979528); despesa com combustível no valor de até R$ 2.552,43 mensal (Id 143981180); consumo de energia no valor de R$ 402,61 (Id 143981181); despesa de mensalidade escolar do filho Sérgio Feitosa de Silva Filho (id 143981186) no importe de R$ 2.900,00 (Id 143981182); boleto de internet no valor de R$ 122,50 (Id 143981184); e boleto do plano de saúde com parcelas de R$ 1.529,26 (Id 143981185). Passo, portanto, a decidir acerca dos embargos à execução pelo pedido de liberação das constrições que recaíram sobre a verba salarial da executada. 2) Pois bem. No caso dos autos, o STJ proferiu recente decisão em que se permite a penhora salarial de ATÉ 30% para pagamento de qualquer natureza de crédito, alimentar ou não, desde que a penhora não comprometa a subsistência e a dignidade do(a) devedor(a) e de sua família (cônjuge/companheiro(a), filhos e ascendentes, contanto que todos residam consigo e dele dependam), condicionado, ainda, ao fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis por outros meios. Registra-se que não há comprovação de comprometimento de renda da Executada pela retenção parcial do salário requerida, posto que, embora tenham sido noticiadas despesas mensais, a renda mensal líquida auferida pela executada perfaz o montante de R$ 5.652,76, consoante o contracheque acostado ao id 142565483, pelo que entendo que não há comprometimento de receitas para uma vida digna caso seja retido, a entendimento deste Juízo, 10% (dez) por cento da verba salarial da executada. 3) Conforme a lei processual civil brasileira, em tese, todos os bens patrimoniais presentes e futuros do devedor podem ser penhorados, incluindo, entre outros, bens que tenham sido alienados fraudulentamente, tanto em fraude contra credores como em fraude contra a execução. No entanto, alguns bens poderão ficar excluídos mediante previsão legal, sendo então chamados impenhoráveis. O salário encontra-se protegido pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe o novo Código de Processo Civil e o artigo 7º., inciso X, da CF/88. Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando dessa forma que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência. Contudo, conforme alhures dito, o Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão que produziu precedente vinculante, passou a permitir a penhora de ATÉ 30% (trinta por cento) de verba salarial ou alimentícia para pagamento de qualquer natureza de crédito, alimentar ou não, desde que a penhora não comprometa a subsistência e a dignidade do(a) devedor(a) e de sua família (cônjuge/companheiro(a), filhos e ascendentes, contanto que todos residam consigo e dele dependam), condicionado, ainda, ao fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis por outros meios. Com isso, é possível a penhora de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de salário, proventos ou pensão, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento), e desde que não haja outros meios de satisfação do crédito exequendo. A penhora em dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial e, no caso em comento, entendo que o bloqueio do percentual de 10% (dez por cento) não prejudica a sobrevivência da devedora. Nesse sentido colaciono a decisão do Superior Tribunal de Justiça, oriunda da CORTE ESPECIAL, que julgou Embargos de Divergência, e gerou precedente que permite a penhora de salário parcial para pagamento de qualquer tipo de verba, alimentar ou não, desde que todos os outros meios de penhora tenham sido, sem sucesso, tentados, e desde que seja respeitada a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor, senão vejamos. Superior Tribunal de Justiça – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8). RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. Como se observa do precedente vinculante, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora salarial para pagamento de verba de qualquer natureza, ainda que a pessoa ganhe menos do que 50 (cinquenta) salários mínimos. Fica a penhora apenas condicionada a que outros meios de satisfação do débito tenham sido tentados, mas sem sucesso, e que sejam respeitadas a dignidade e subsistência do devedor. Logo, entendo cabível a penhora sobre 10% (dez por cento) da verba salarial da executada. Desse modo, sendo a renda mensal da executada de R$ 5.652,76, a penhora de 10% (dez por cento) desse valor corresponde a R$ 565,27.
Ante o exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos Embargos à Execução, fixando o débito total perseguido na presente lide como sendo o de R$ 11.055,37 e para o fim de deferir a penhora sobre 10% (dez por cento) mensal da verba salarial da executada, O QUE IMPLICA O BLOQUEIO MENSAL DE R$565,27. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se as partes, da presente sentença, via PJE. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e proceda-se conforme abaixo. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e proceda-se conforme abaixo. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão, nem juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, determino os atos a seguir: A) Tendo em vista que foi realizado o bloqueio total via SISBAJUD nas contas da executada no importe de R$ 7.738,44 e, ante o deferimento do pedido de penhora sobre 10%, sobre os rendimentos da executada, determino que o valor de R$565,27 (correspondente a 10% dos rendimentos mensais da executada) seja liberado em favor da parte exequente e o restante seja devolvido a parte executada. Assim, EXPEÇA-SE DOIS ALVARÁS, sendo um no valor R$565,27 em favor da parte exequente MONICA FARIAS XAVIER CPF nº 034.725.794-12, referente a 10% dos rendimentos mensais da executada; e outro no valor de R$7.173,17 em favor da executada JULIANE KALIANE DA ROCHA JERONIMO - CPF: 047.211.034-92, referente a devolução do valor bloqueado em excesso via SISBAJUD de ID nº 136533924 e ID nº 143157965. Assim, fica integralmente satisfeito o pagamento do valor objeto de bloqueio via SISBAJUD parcial no valor de R$ 62,66 (Id 136533924) e SISBAJUD na modalidade "teimosinha" no importe de R$ 7.675,78 (Id 143157965), o que totaliza R$ 7.738,44 B) Deverão ser informados, pelas partes interessadas, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte interessada para que o faça. Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso. Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica. Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento. Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48horas, junte o contrato. Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. B.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ. Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos. O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s). Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. C) Ato contínuo, verifico que o valor atualizado do débito é de R$11.055,37, e tendo em vista a liberação do valor de R$565,27 em favor da parte exequente, resta o saldo remanescente de R$10.490,10. Assim, considerando que restaram frustradas todas as tentativas para satisfação do crédito da exequente e que foi determinado nos autos a penhora de percentual do salário da executada, determino que seja oficiada a empregadora da devedora, qual seja, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE /RN, para que proceda, mês a mês, a título de penhora de valores do salário da Executada JULIANE KALIANE DA ROCHA JERONIMO - CPF: 047.211.034-92, o desconto do percentual de 10% do salário líquido da devedora (R$ 565,27 reais mensais), os quais deverão ser depositados em conta judicial com referência a este processo, repetindo-se o ato até satisfação integral do débito que atinge hoje R$10.490,10 devendo ser encaminhados ofícios-resposta a cada cumprimento desta determinação, junto a Guia de Depósito Judicial vinculada ao presente processo. C.1) Efetuado(s) o(s) depósito(s), INTIME-SE a parte exequente, via PJE, para em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, informar os seguintes dados: NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. C.2) Informando os dados bancários no prazo do item 3.1, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará a favor da parte exequente. C.3) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s) até o valor integral do débito (R$11.055,37), estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa. D) Se por algum motivo não forem realizados os depósitos pelo empregador, intime-se a parte exequente, por seu advogado via PJe para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Havendo pedido da exequente de penhora de bem imóvel, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245, do Código Civil; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização destes, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o art. 837, do NCPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, ou por seu representante judicial, via PJe. F) Não sendo pago nem de qualquer modo satisfeito o crédito, nem indicados ou encontrados bens penhoráveis, faça-se a CONCLUSÃO para Sentença de extinção e ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com baixa no PJE, sem prejuízo da sua posterior reativação. No caso de pedido de desarquivamento, que ocorrerá sem o pagamento de custas, a reativação somente será admitida se o(a) exequente indicar bens penhoráveis. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a executada JULIANE KALIANE DA ROCHA JERONIMO interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que deve ser aplicada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. Argumenta que o STJ somente permite a penhorabilidade de verbas de natureza salarial para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. Requer seja conhecido e provido o recurso, para determinar o desbloqueio da conta salário da Executada, pois isso tem ocasionado desrespeito a sua dignidade e de sua família e, consequentemente, determine a liberação dos valores através de alvará judicial. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário. Após análise dos argumentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar improcedentes os embargos à execução. Inicialmente, constato que, após a interposição do presente recurso, foram suscitadas em petições diversas teses de ilegitimidade ativa e nulidade, as quais foram rejeitadas em decisões de Id’s 36673171 e 36673185, configurada a preclusão consumativa, o que torna inviável qualquer discussão acerca dos temas nesta seara recursal. Cabe analisar tão somente a tese de impenhorabilidade. A recorrente sustenta que a situação dos autos não se enquadra nas exceções permitidas pela jurisprudência do STJ. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende a matéria da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifo nosso) O raciocínio construído pelo julgador singular adequa-se integralmente ao precedente acima referido, pois restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução, sendo avaliado concretamente que o valor de R$565,27 (correspondente a 10% dos rendimentos mensais da executada) não compromete a subsistência digna da devedora e de seus familiares.. As razões recursais limitam-se a defender a aplicação de posicionamento jurisprudencial do STJ, cujo teor não se encontra atualizado, o que ratifica o dever de manutenção da decisão. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos. Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 24 de Março de 2026.