Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: EUCLIDES PEREIRA DE LIMA Parte ré: MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0819746-83.2021.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitada em julgado, no qual a exequente, após a decisão homologatória de cálculos requereu a renúncia de parte do seu crédito, a fim de que possa recebê-lo pela via do RPV, e não mais por precatório (Id 143194699). Seguem motivação e decisão. Inicialmente, registre-se que este Juizado passou a acolher os pedidos apresentados, mesmo após a sentença homologatória, isto porque os interessados passaram a apresentá-los com fundamento na Resolução editada pelo CNJ, não mais no seu art. 9º, caput, e parágrafos, reconhecido por inconstitucional, mas nos artigos 47 e 48, caput, e parágrafo único, dessa Resolução. Outro aspecto a considerar, está em reconhecer o direito de a parte exequente poder dispor de seu crédito, a qualquer, tempo, de modo que possa optar pelo caminho mais rápido para percebê-lo, ainda que isso resulte em renúncia a uma parte desse direito. De outro lado, também é interessante para o erário que a parte exequente possa dispor desse crédito, já que pagaria valor menor ao da dívida original. Nesses termos, entendo por ANULAR a sentença que extinguiu o processo nesta fase processual, acolhendo, portanto, o pedido de renúncia apresentada pela exequente. Nesses termos, homologando a renúncia apresentada pela exequente, e declaro que o crédito exigido neste processo é de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte Reais), tomando por referência a planilha anexada no Id 122887401, atualizado, portanto, até 23 de abril de 2024, considerando para tanto o valor do salário mínimo para o mês de janeiro aquele ano. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais em 10% (dez por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 121707955), em favor do advogado/sociedade de advogados. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme disciplinado pela Portaria n.º 399/2019. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários. Ademais, AUTORIZO, desde já, a adoção das seguintes providências: 1) Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema BACENJUD, culminando com a satisfação da obrigação. Determino à Secretaria Unificada que exclua do sistema PJe a sentença proferida no Id 129968224. Determino ainda que seja oficiado à Divisão de Precatórios para cancelar o ORE expedido em favor do credor neste processo. O pagamento do requisitório expedido em favor do advogado do autor será pago com o pagamento do requisitório da parte exequente deste processo. Suspendo o processo durante o processamento e pagamento do RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular, atendendo à recomendação do CNJ. Intimem-se e cumpra-se. Natal, 14 de abril de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito