Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ADOLFO FRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu/Executado: KEDIMA FLORENCIO DA SILVA.. DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a petição de ID 169996207, por meio da qual a parte exequente postula a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Revelam-me os autos, outrossim, a prolação de sentença em sede de Embargos à Execução, cujo provimento jurisdicional culminou com a procedência do pedido e, consequente, extinção do feito executivo. Noticia-se a interposição de Apelação Cível pela parte embargada, insurgindo-se contra o referido decisum. Nesse contexto, pautada pelo poder geral de cautela e com o fito de evitar decisões conflitantes ou tumulto processual desarrazoado, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação a ser proferida nos autos da Apelação Cível nº 0826089-56.2025.8.20.5001. Determino a Secretaria que certifique o atual estágio processual do recurso supramencionado. Transcorrido o prazo ou aportadas novas informações, retornem os autos conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0848354-86.2024.8.20.5001 Autor/
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ADOLFO FRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu/Executado: KEDIMA FLORENCIO DA SILVA.. DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a petição de ID 169996207, por meio da qual a parte exequente postula a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Revelam-me os autos, outrossim, a prolação de sentença em sede de Embargos à Execução, cujo provimento jurisdicional culminou com a procedência do pedido e, consequente, extinção do feito executivo. Noticia-se a interposição de Apelação Cível pela parte embargada, insurgindo-se contra o referido decisum. Nesse contexto, pautada pelo poder geral de cautela e com o fito de evitar decisões conflitantes ou tumulto processual desarrazoado, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação a ser proferida nos autos da Apelação Cível nº 0826089-56.2025.8.20.5001. Determino a Secretaria que certifique o atual estágio processual do recurso supramencionado. Transcorrido o prazo ou aportadas novas informações, retornem os autos conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0848354-86.2024.8.20.5001 Autor/
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/02/2026, 12:43
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 21:33
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:51
Publicação
13/11/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:36
Publicação
13/11/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848354-86.2024.8.20.5001.
Exequente: ADOLFO FRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Executado: KEDIMA FLORENCIO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848354-86.2024.8.20.5001.
Exequente: ADOLFO FRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Executado: KEDIMA FLORENCIO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:36
Mero expediente
11/11/2025, 10:17
Documento (Certidão)
29/09/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 20:46
Decurso de Prazo
22/09/2025, 20:46
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:07
Publicação
03/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ADOLFO FRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: KEDIMA FLORENCIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. NATAL, 1 de julho de 2025. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0848354-86.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 01:30
Documento (Certidão)
20/05/2025, 11:51
Decurso de Prazo
06/05/2025, 04:53
Decurso de Prazo
06/05/2025, 04:31
Publicação
29/04/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848354-86.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: ADOLFO FRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: KEDIMA FLORENCIO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Empreendida análise do feito, constato que foi apresentado, nos autos desta demanda, matéria afeta à embargos à execução, a qual não será objeto de apreciação deste juízo nesta sede processual. Verifico, outrossim, a inexistência de certidão nos autos acerca da tempestividade da retromencionada ação cognitiva(CPC, art. 915). À luz desse cenário, em que pese evidenciado o desatendimento aos comandos do art. 914, § 1º do Código de Ritos, obtempero que, acaso tempestivos os embargos, fazendo-se efetivo o alteado princípio da instrumentalidade das formas, oportunizar-se-á à parte executada reapresentá-los- oferecendo a mesma peça e documentos que a acompanham nesta sede executiva-, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria. Ex positis, à luz do que dos autos consta, determino a adoção das seguintes providências: Certifique a Secretaria a (in)tempestividade dos embargos à execução apresentados nestes autos. Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art.918, inc.I do CPC). Acaso tempestivos os embargos, intime-se a parte executada para, no prazo judicial de 05(cinco) dias, reapresentá-los - oferecendo a mesma peça e documentos que a acompanharam nesta sede executiva-, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 15:03
Mero expediente
26/02/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 22:57
Documento (Certidão)
24/02/2025, 22:56
Petição (Contestação)
17/02/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2025, 08:27
Publicação
23/11/2024, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 13:01
Documento (Certidão)
12/11/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:41
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:55
Outras Decisões
15/08/2024, 08:58
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848354-86.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: ADOLFO FRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: KEDIMA FLORENCIO DA SILVA DESPACHO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais. Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC, c/c art. 25 da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)