Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100520-95.2018.8.20.0133.
AUTOR: JOSÉ SERGIO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária ao ID 118938329 onde aduz-se que a sentença de ID 118163694 é omissa, pois não resolveu acerca da restituição pelo Estado dos honorários periciais adiantados pelo réu, a luz do julgamento do Tema 1.044 do STJ. A parte autora, mesmo intimada, não apresentou contrarrazções. É o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC tem, por natureza, ser um recurso de cunho complementar ou corretor em qualquer instância. Segue a redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Entendo, no presente caso concreto, que a sentença prolatada, de fato, foi omissa quanto a restituição dos honorários periciais e, sendo o Tema 1044/STJ de caráter vinculativo, o ato judicial atacado, de fato, merece este ajuste.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhe provimento apenas para agregar à sentença de ID 118163694 o seguinte texto, após o segundo parágrafo do dispositivo: "Determino a restituição pelo Estado do Rio Grande do Norte ao INSS das quantias adiantadas a título de honorários sucumbenciais periciais, nos termos do Tema 1044/STJ, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária advertindo ao ente federativo que, em caso de inadimplemento, a execução poderá ser realizada pela autarquia previdenciária nos próprios autos." Mantém-se hígidos os demais termos sentenciais. Cadastre-se o Estado do RN na condição de terceiro interessado e lhes dê ciência da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TANGARÁ /RN, 24 de maio de 2024. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100520-95.2018.8.20.0133.
AUTOR: JOSÉ SERGIO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária ao ID 118938329 onde aduz-se que a sentença de ID 118163694 é omissa, pois não resolveu acerca da restituição pelo Estado dos honorários periciais adiantados pelo réu, a luz do julgamento do Tema 1.044 do STJ. A parte autora, mesmo intimada, não apresentou contrarrazções. É o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC tem, por natureza, ser um recurso de cunho complementar ou corretor em qualquer instância. Segue a redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Entendo, no presente caso concreto, que a sentença prolatada, de fato, foi omissa quanto a restituição dos honorários periciais e, sendo o Tema 1044/STJ de caráter vinculativo, o ato judicial atacado, de fato, merece este ajuste.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhe provimento apenas para agregar à sentença de ID 118163694 o seguinte texto, após o segundo parágrafo do dispositivo: "Determino a restituição pelo Estado do Rio Grande do Norte ao INSS das quantias adiantadas a título de honorários sucumbenciais periciais, nos termos do Tema 1044/STJ, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária advertindo ao ente federativo que, em caso de inadimplemento, a execução poderá ser realizada pela autarquia previdenciária nos próprios autos." Mantém-se hígidos os demais termos sentenciais. Cadastre-se o Estado do RN na condição de terceiro interessado e lhes dê ciência da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TANGARÁ /RN, 24 de maio de 2024. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)