Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GERUZA RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo juízo de Primeiro Grau que determina a suspensão do feito, ante a pendência de julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Inominado Cível n.º 0848020-86.2023.8.20.5001, que tramita perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN. 2 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0853335-61.2024.8.20.5001 Polo ativo GERUZA RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0853335-61.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Defiro a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos autorizadores de concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – A Lei nº 9.099/1995, no art. 41, caput, por sua vez, estipula que caberá recurso da sentença, esta conceituada pelo art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. 4 – In casu, a decisão proferida pelo Juízo a quo não põe fim à fase cognitiva e não extingue a execução, restando nítida a sua natureza interlocutória, razão pela qual não é passível de impugnação por meio de recurso inominado. 5 – Pelo exposto, não conheço do recurso, por inadequação da via eleita. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer o recurso interposto, ante a ausência de condição objetiva de procedibilidade. Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participaram do julgamento, além do Relator, os juízes Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 24 de abril de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com a segunda parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo juízo de Primeiro Grau que determina a suspensão do feito, ante a pendência de julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Inominado Cível n.º 0848020-86.2023.8.20.5001, que tramita perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN. 2 – Defiro a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos autorizadores de concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – A Lei nº 9.099/1995, no art. 41, caput, por sua vez, estipula que caberá recurso da sentença, esta conceituada pelo art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. 4 – In casu, a decisão proferida pelo Juízo a quo não põe fim à fase cognitiva e não extingue a execução, restando nítida a sua natureza interlocutória, razão pela qual não é passível de impugnação por meio de recurso inominado. 5 – Pelo exposto, não conheço do recurso, por inadequação da via eleita. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 24 de abril de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2026.