Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 30.974/2021. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS. VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INTERFERÊNCIA NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES. PRECEDENTES DO TJRN. VEDAÇÃO DO §3º DO ART. 3º-A DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015. NORMA REGULADORA SECUNDÁRIA. FUNÇÃO EXTRAPOLADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DEVIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar a progressão funcional, Classe “H”, e a pagar as diferenças remuneratórias, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos desde a inadimplência, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. 4 – As progressões automáticas concedidas pelo Decreto Estadual nº 30.974/2021, independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006, não interferem na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões, conforme precedentes do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0831034-28.2021.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j.06/10/2023, p. 09/10/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0857829-42.2019.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 10/08/2023, p.20/08/2023. 5 – O §3º do Art. 3º-A, do Decreto Estadual nº 25.587/2015, ao vedar o cômputo de períodos aquisitivos utilizados para concessão de progressão, deferida em decisão judicial, extrapola o caráter de norma secundária, pois inova nos requisitos de elevação na carreira do magistério, previstos na lei primária de regência, além do que fere o princípio da moralidade administrativa, ao penalizar o servidor que recorre ao Judiciário para corrigir ato ilícito da Administração, motivo por que é inaplicável para fins de obstar a concessão das progressões automáticas. 6 – Demonstrado o enquadramento do servidor na Classe “E”, em 27/03/2018, por força de decisão judicial nos autos nº 0851011-74.2019.8.20.5001, impõe-se reconhecer o direito às seguintes elevações na carreira: Classe “F”, em 27/03/2020; Classe “H”, em 1º/11/2021, progressões automáticas, por força do Decreto nº 30.974/2021; Classe “I”, em 27/03/2022; e Classe “J”, em 27/03/2024. 7 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a anotar nos assentamentos funcionais, a implantar no contracheque do recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de Professor, Classe “F”, em 27/03/2020; Classe “H”, em 1º/11/2021, progressões automáticas, por força do Decreto nº 30.974/2021; Classe “I”, em 27/03/2022; e Classe “J”, em 27/03/2024, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão horizontal, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos, com base nas progressões referidas, e os que de fato foram adimplidos, observada a prescrição quinquenal, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver. 8 – Sem custas nem honorários advocatícios. 9 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0853109-56.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0853109-56.2024.8.20.5001