Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE LEMOS ADVOGADO: STEPHAN BEZERRA LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002600-36.2008.8.20.0113
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DE LEMOS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30373334): EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA RECONHECER COMO DEVIDO O ADICIONAL REFERENTE A TODO O PERÍODO TRABALHADO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE “O PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE ESTÁ CONDICIONADO AO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS SERVIDORES. ASSIM, NÃO CABE SEU PAGAMENTO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA E A FORMALIZAÇÃO DO LAUDO COMPROBATÓRIO.” MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 34128507). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); bem como divergência jurisprudencial sobre o tema. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36313581). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no atinente ao malferimento ao art. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado a recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissões quando da análise da retroatividade do adicional de insalubridade em caso de presunção, verifico que a decisão impugnada apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do acórdão recorrido, em sede de aclaratórios (Id. 34128507): No caso dos autos, apesar de ter sido apontada a ocorrência de omissão no julgado, verifico que referido vício inexiste. Isso porque foi dito de forma clara no acórdão que o adicional de insalubridade somente é devido a partir do laudo oficial, não se podendo empregar-lhe efeito retroativo, ainda que a servidora sempre tenha desempenhado as mesmas funções, no mesmo ambiente de trabalho. Nesse sentido: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2. Agravo Interno não provido.” (STJ. AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC. 1ª Seção. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgado em 15/06/2021, DJe 01/07/2021). (Grifos acrescentados). No mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA APOSENTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ANTES DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EXAME PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM FACE DO INGRESSO DA SERVIDORA NA INATIVIDADE. DATA DO LAUDO QUE SE CONSTITUI O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN. AC 0800272-65.2018.8.20.5120. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. BERENICE CAPUXÚ. Julgado em 20/11/2024. Publicado em 25/11/2024). Assim, considerando que todas as teses necessárias ao correto julgamento da lide foram devidamente analisadas, com a necessária fundamentação, não há que se falar em omissão no julgado. Não é por demais registrar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em razão da insatisfação da parte com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, o meu voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos. É como voto. Desta feita, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO. DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Casa, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022, especificamente quanto ao tema de natureza exclusivamente jurídica que se pretende ver examinado, circunstância observada na hipótese. 2. De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 3. Contudo, a presente hipótese possui uma peculiaridade que conduz à distinção. No caso, o acórdão federal, ao condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde a data da elaboração do primeiro laudo pericial, entendeu que a conjugação do Laudo Técnico n. 006/2015, que deu origem ao pagamento do referido adicional, e do Laudo Pericial, elaborado por Perito Oficial em 2021, leva à conclusão de que não houve alteração no ambiente de trabalho da autora a justificar a suspensão da rubrica em 2019, o qual reveste-se de riscos biológicos permanentes e não eventuais. 4. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 2.174.852/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO QUE ANTECEDEU O LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Turma Recursal concluiu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade retroativo às requerentes, desde seu ingresso no cargo, função, e local de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Não é preciso o reexame do contexto fático-probatório dos autos para que se conclua que o entendimento está em confronto com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não cabe pagamento de adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE INÍCIO DA ATIVIDADE, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LAUDO MERAMENTE DECLARATÓRIO. ADICIONAL DEVE SER PAGO ENQUANTO PERSISTIR A INSALUBRIDADE E NÃO REPERCUTE NAS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E UM TERÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO PUIL PARA QUE O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação de rito comum pretendendo o pagamento de adicional de insalubridade desde o início da atividade. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a sentença foi mantida. II - No STJ,
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao pedido para declarar o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data de elaboração do laudo técnico. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Na hipótese dos autos, tendo o requerente apresentado divergência entre turmas recursais de diferentes Estados da Federação, a saber, Paraná e Distrito Federal, mostra-se cabível o presente pedido. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.) V - Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 83 do STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2