Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS: FABRICIO ZIR BOTHOME, ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA DE BRITO, TASSO BATALHA BARROCA, MIZZI GOMES GEDEON, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADOS: ANTONIO JOAO BARROS BELLINI e outros RELATORA: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Tendo sido verificado equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, nos termos do artigo 1007, § 7º, do CPC, ordenei sua intimação para sanar o vício no prazo de 5 dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário relativo ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores sob pena de deserção. A parte recorrente peticiona (ID 38298405) dizendo que o prazo de 5 dias é insuficiente, isso porque os pagamentos a serem realizados pela PREVI dependem de análise interna e respeito ao fluxo de pagamento realizados pela Entidade, pugnando pela dilação de prazo por 7 dias úteis. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de dilação do prazo, rejeito esta pretensão, eis o prazo judicial não deve obedecer o fluxo interno da entidade recorrente, mas o contrário. Registro que questões internas da instituição não tem o condão de alterar uma norma processual que impõe cogentemente a obrigação de cumpri-la. Pois bem. Estabelece o art. 1.007 do CPC que no ato de interposição do recurso, devem ser concomitante anexados a guia de recolhimento e o comprovante do pagamento do pagamento em valor condizente com o recurso que está sendo manejado. Destaco: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. Pois bem. Verifico que a parte recorrente anexou a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento no valor de R$ 524,87 (ID 36852419) relativo ao serviço “R$ 4500,01 a R$ 5.000,00”, com código de serviço 1100232, enquanto os valores previstos para o recurso de apelação cível nas causas de valor inestimável e nas de valor até R$ 50.000,00 é de R$ 253,78 (código 1100218) e acima deste montante é de R$ 507,55 (código 1100219). Desta forma, patente o vício no recolhimento do preparo recursal tendo o apelante sido intimado para regularizá-lo no prazo de 5 dias sob pena de deserção, porém não o fez, eis que em análise ao PJE, o sistema registrou ciência em 08/05/2026, de modo que o prazo de 5 dias ultimou-se em 15/05/2026. Sendo assim, o recurso não deve ser conhecido por deserção nos termos do artigo 932, inciso III1, do CPC. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992. VEREADORES. MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO INÉRCIA. DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO. LEI DE EFEITO CONCRETO. BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS. LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO. CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92. MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO. DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO. ART. 1.005 DO CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020) Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143796-63.2013.8.20.0001 Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1