Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS: FABRICIO ZIR BOTHOME, ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA DE BRITO, TASSO BATALHA BARROCA, MIZZI GOMES GEDEON, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADOS: ANTONIO JOAO BARROS BELLINI e outros RELATORA: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Tendo sido verificado equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, nos termos do artigo 1007, § 7º, do CPC, ordenei sua intimação para sanar o vício no prazo de 5 dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário relativo ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores sob pena de deserção. A parte recorrente peticiona (ID 38298405) dizendo que o prazo de 5 dias é insuficiente, isso porque os pagamentos a serem realizados pela PREVI dependem de análise interna e respeito ao fluxo de pagamento realizados pela Entidade, pugnando pela dilação de prazo por 7 dias úteis. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de dilação do prazo, rejeito esta pretensão, eis o prazo judicial não deve obedecer o fluxo interno da entidade recorrente, mas o contrário. Registro que questões internas da instituição não tem o condão de alterar uma norma processual que impõe cogentemente a obrigação de cumpri-la. Pois bem. Estabelece o art. 1.007 do CPC que no ato de interposição do recurso, devem ser concomitante anexados a guia de recolhimento e o comprovante do pagamento do pagamento em valor condizente com o recurso que está sendo manejado. Destaco: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. Pois bem. Verifico que a parte recorrente anexou a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento no valor de R$ 524,87 (ID 36852419) relativo ao serviço “R$ 4500,01 a R$ 5.000,00”, com código de serviço 1100232, enquanto os valores previstos para o recurso de apelação cível nas causas de valor inestimável e nas de valor até R$ 50.000,00 é de R$ 253,78 (código 1100218) e acima deste montante é de R$ 507,55 (código 1100219). Desta forma, patente o vício no recolhimento do preparo recursal tendo o apelante sido intimado para regularizá-lo no prazo de 5 dias sob pena de deserção, porém não o fez, eis que em análise ao PJE, o sistema registrou ciência em 08/05/2026, de modo que o prazo de 5 dias ultimou-se em 15/05/2026. Sendo assim, o recurso não deve ser conhecido por deserção nos termos do artigo 932, inciso III1, do CPC. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992. VEREADORES. MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO INÉRCIA. DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO. LEI DE EFEITO CONCRETO. BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS. LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO. CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92. MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO. DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO. ART. 1.005 DO CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020) Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143796-63.2013.8.20.0001 Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 129/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS: FABRICIO ZIR BOTHOME, ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA DE BRITO, TASSO BATALHA BARROCA, MIZZI GOMES GEDEON, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADOS: ANTONIO JOAO BARROS BELLINI e outros RELATORA: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Tendo sido verificado equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, nos termos do artigo 1007, § 7º, do CPC, ordenei sua intimação para sanar o vício no prazo de 5 dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário relativo ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores sob pena de deserção. A parte recorrente peticiona (ID 38298405) dizendo que o prazo de 5 dias é insuficiente, isso porque os pagamentos a serem realizados pela PREVI dependem de análise interna e respeito ao fluxo de pagamento realizados pela Entidade, pugnando pela dilação de prazo por 7 dias úteis. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de dilação do prazo, rejeito esta pretensão, eis o prazo judicial não deve obedecer o fluxo interno da entidade recorrente, mas o contrário. Registro que questões internas da instituição não tem o condão de alterar uma norma processual que impõe cogentemente a obrigação de cumpri-la. Pois bem. Estabelece o art. 1.007 do CPC que no ato de interposição do recurso, devem ser concomitante anexados a guia de recolhimento e o comprovante do pagamento do pagamento em valor condizente com o recurso que está sendo manejado. Destaco: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. Pois bem. Verifico que a parte recorrente anexou a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento no valor de R$ 524,87 (ID 36852419) relativo ao serviço “R$ 4500,01 a R$ 5.000,00”, com código de serviço 1100232, enquanto os valores previstos para o recurso de apelação cível nas causas de valor inestimável e nas de valor até R$ 50.000,00 é de R$ 253,78 (código 1100218) e acima deste montante é de R$ 507,55 (código 1100219). Desta forma, patente o vício no recolhimento do preparo recursal tendo o apelante sido intimado para regularizá-lo no prazo de 5 dias sob pena de deserção, porém não o fez, eis que em análise ao PJE, o sistema registrou ciência em 08/05/2026, de modo que o prazo de 5 dias ultimou-se em 15/05/2026. Sendo assim, o recurso não deve ser conhecido por deserção nos termos do artigo 932, inciso III1, do CPC. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992. VEREADORES. MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO INÉRCIA. DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO. LEI DE EFEITO CONCRETO. BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS. LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO. CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92. MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO. DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO. ART. 1.005 DO CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020) Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143796-63.2013.8.20.0001 Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS: FABRICIO ZIR BOTHOME, ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA DE BRITO, TASSO BATALHA BARROCA, MIZZI GOMES GEDEON, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADOS: ANTONIO JOAO BARROS BELLINI e outros RELATORA: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário relativo ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção. Findo o prazo, à conclusão. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143796-63.2013.8.20.000107/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)25/02/2026, 11:12
Petição (Contra-razões)23/02/2026, 18:24
Petição (Petição (outras))14/02/2026, 13:52
Publicação07/02/2026, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2026, 23:11
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: ANTONIO JOAO BARROS BELLINI, ROSEMARIE LOER BELLINI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 172455112). Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). NATAL, 2 de fevereiro de 2026. CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO nº 0143796-63.2013.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/02/2026, 11:16
Decurso de Prazo12/12/2025, 00:02
Petição (Apelação)09/12/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))08/12/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)01/12/2025, 17:41
Publicação17/11/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/11/2025, 05:47
Publicação17/11/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/11/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADOS/EMBARGADOS: ANTONIO JOAO BARROS BELLINI, ROSEMARIE LOER BELLINI DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO N.º 0143796-63.2013.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE/
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 158910477) opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ em face da sentença de ID 157780525, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução de Título Extrajudicial. A embargante alega que a sentença restou omissa por não ter analisado integralmente os atos processuais que demonstram o prosseguimento da execução, bem como por não aplicar a Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação teria ocorrido por culpa exclusiva do Poder Judiciário, e não por desídia da exequente. Requer o acolhimento dos embargos para que seja reformada a sentença, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito. Os executados, representados pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos, sob o argumento de que a Sentença não padece de vícios, e que a embargante busca a reforma do mérito, o que é inviável por meio dos declaratórios. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC). A tempestividade dos Embargos de Declaração foi certificada. Cinge-se a controvérsia, à alegada omissão na análise da diligência da parte Exequente e da aplicação da Súmula 106 do STJ. 1. Da alegada omissão e reexame do mérito: A sentença de ID 157780525 analisou o cerne da questão, que é o reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, adotou a premissa de que o prazo prescricional se iniciou na ciência da primeira tentativa infrutífera de citação, em 26/09/2014, somado ao prazo de suspensão de um ano, o que fez o prazo prescricional de cinco anos começar a correr em 26/09/2015 e se findar em 26/09/2020. Embora a embargante tenha alegado inércia do Judiciário e postulado a aplicação da Súmula 106/STJ, a sentença expressamente enfrentou o argumento de diligência da parte, consignando que "não há como acolher o argumento de que a autora esteve diligente, pois, embora tenha peticionado nos autos, não promoveu nenhum ato eficaz que suspendesse ou interrompesse a prescrição". A decisão fundamentou-se na jurisprudência que estabelece que diligências infrutíferas não suspendem a prescrição (citando AgRg no Ag 1.372.530/RS) e na doutrina que defende que a prescrição intercorrente, na atual sistemática (Lei nº 14.195/2021), independe de desídia do credor, bastando a ineficácia das diligências e o decurso do prazo. Ademais, a sentença baseou a extinção no fato de que, para interromper o curso da prescrição intercorrente, são necessários atos eficazes, como a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) (Tema Repetitivo 566 do STJ), o que não ocorreu no caso, já que a citação por edital de 2020 foi declarada nula nos autos de Embargos à Execução nº 0844978-63.2022.8.20.5001. Verifica-se, portanto, que a matéria relativa à diligência da parte e ao decurso do prazo prescricional foi devidamente analisada e repelida com base em interpretação do Direito Processual Civil e da jurisprudência, adotando o juízo, o entendimento de que a prescrição se opera de forma objetiva, pela ausência de atos passíveis de interrupção. Apesar da pretensão do embargante, em sanar suposto erro e omissão apontado na decisão atacada, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Portanto, a hipótese é mesmo de rejeição dos presentes embargos, à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição, tais como a suposta contradição ou omissão, apontadas pelo embargante. Com efeito, verifica-se que as matérias alegadas nos presentes embargos são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis na via recursal, através do recurso adequado. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte embargante, acerca dos fatos, provas e direito. Desse modo, o juiz não tem que apreciar, em sede de embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões, sendo necessário apenas, que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. P.I.C Natal/RN, 12 de novembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADOS/EMBARGADOS: ANTONIO JOAO BARROS BELLINI, ROSEMARIE LOER BELLINI DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO N.º 0143796-63.2013.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE/
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 158910477) opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ em face da sentença de ID 157780525, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução de Título Extrajudicial. A embargante alega que a sentença restou omissa por não ter analisado integralmente os atos processuais que demonstram o prosseguimento da execução, bem como por não aplicar a Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação teria ocorrido por culpa exclusiva do Poder Judiciário, e não por desídia da exequente. Requer o acolhimento dos embargos para que seja reformada a sentença, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito. Os executados, representados pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos, sob o argumento de que a Sentença não padece de vícios, e que a embargante busca a reforma do mérito, o que é inviável por meio dos declaratórios. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC). A tempestividade dos Embargos de Declaração foi certificada. Cinge-se a controvérsia, à alegada omissão na análise da diligência da parte Exequente e da aplicação da Súmula 106 do STJ. 1. Da alegada omissão e reexame do mérito: A sentença de ID 157780525 analisou o cerne da questão, que é o reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, adotou a premissa de que o prazo prescricional se iniciou na ciência da primeira tentativa infrutífera de citação, em 26/09/2014, somado ao prazo de suspensão de um ano, o que fez o prazo prescricional de cinco anos começar a correr em 26/09/2015 e se findar em 26/09/2020. Embora a embargante tenha alegado inércia do Judiciário e postulado a aplicação da Súmula 106/STJ, a sentença expressamente enfrentou o argumento de diligência da parte, consignando que "não há como acolher o argumento de que a autora esteve diligente, pois, embora tenha peticionado nos autos, não promoveu nenhum ato eficaz que suspendesse ou interrompesse a prescrição". A decisão fundamentou-se na jurisprudência que estabelece que diligências infrutíferas não suspendem a prescrição (citando AgRg no Ag 1.372.530/RS) e na doutrina que defende que a prescrição intercorrente, na atual sistemática (Lei nº 14.195/2021), independe de desídia do credor, bastando a ineficácia das diligências e o decurso do prazo. Ademais, a sentença baseou a extinção no fato de que, para interromper o curso da prescrição intercorrente, são necessários atos eficazes, como a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) (Tema Repetitivo 566 do STJ), o que não ocorreu no caso, já que a citação por edital de 2020 foi declarada nula nos autos de Embargos à Execução nº 0844978-63.2022.8.20.5001. Verifica-se, portanto, que a matéria relativa à diligência da parte e ao decurso do prazo prescricional foi devidamente analisada e repelida com base em interpretação do Direito Processual Civil e da jurisprudência, adotando o juízo, o entendimento de que a prescrição se opera de forma objetiva, pela ausência de atos passíveis de interrupção. Apesar da pretensão do embargante, em sanar suposto erro e omissão apontado na decisão atacada, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Portanto, a hipótese é mesmo de rejeição dos presentes embargos, à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição, tais como a suposta contradição ou omissão, apontadas pelo embargante. Com efeito, verifica-se que as matérias alegadas nos presentes embargos são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis na via recursal, através do recurso adequado. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte embargante, acerca dos fatos, provas e direito. Desse modo, o juiz não tem que apreciar, em sede de embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões, sendo necessário apenas, que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. P.I.C Natal/RN, 12 de novembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2025, 17:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração13/11/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))06/11/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)10/09/2025, 20:17
Decurso de Prazo14/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo14/08/2025, 00:11
Decurso de Prazo14/08/2025, 00:11
Publicação31/07/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))30/07/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0143796-63.2013.8.20.0001.
Autor: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Réu: ANTONIO JOAO BARROS BELLINI e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Natal, 29 de julho de 2025. ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) -30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))29/07/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2025, 08:50
Ato ordinatório29/07/2025, 08:49
Documento (Certidão)29/07/2025, 08:45
Petição (Embargos de declaração)28/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))27/07/2025, 21:26
Publicação22/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2025, 02:03
Publicação22/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: ANTONIO JOAO BARROS BELLINI, ROSEMARIE LOER BELLINI SENTENÇA I – RELATÓRIO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI propôs a presente ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial contra ANTÔNIO JOÃO BARROS BELLINI e ROSEMARIE LOER BELLINI, em razão da inadimplência em contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Relata que a execução foi ajuizada em 2013 e que, ao longo do processo, foram realizadas várias tentativas de citação, todas infrutíferas. Destaca que a primeira tentativa de citação pessoal se deu em 31/07/2014 e que o edital de citação só foi expedido em 29/10/2020, tendo a citação sido declarada nula nos autos de embargos à execução n° 0844978-63.2022.8.20.5001. Sustenta que sempre adotou medidas ativas para a localização dos executados, e que a morosidade deve-se a entraves burocráticos e não à inércia do credor. Assim, parte autora requer o prosseguimento do feito, afastando-se a prescrição intercorrente, por ausência de inércia injustificada devido a documentos que comprovam as tentativas processuais da parte autora. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte ré. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nomeada curadora especial dos executados, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que transcorreram mais de dez anos sem citação válida ou penhora útil, ultrapassando-se o prazo legal de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aliado ao prazo de suspensão da execução previsto no art. 921, §1º e §4º do CPC. É o breve relatório Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, e estando o feito suficientemente instruído, viável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Do reconhecimento da prescrição intercorrente A controvérsia gira em torno do reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto que se opera no curso da execução, quando há paralisação do feito sem providências úteis por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o art. 921 do CPC passou a prever de forma expressa que o prazo prescricional da prescrição intercorrente se inicia com a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou de localização de bens penhoráveis, suspendendo-se por apenas um ano (art. 921, §4º, do CPC). Após esse prazo, se não houver efetiva constrição ou localização do devedor, inicia-se automaticamente o curso da prescrição intercorrente, a qual pode ser reconhecida de ofício, nos termos do §5º do mesmo artigo. Nessa toada, destaco os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362- 89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022. Ademais, mutatis mutandis, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 566, firmou o entendimento de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo”. De igual modo, o STF, no julgamento do Tema 390, assentou que o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente é o término do prazo de suspensão da execução por um ano, não sendo necessária a intimação pessoal da parte exequente. No caso concreto, a tentativa de citação pessoal datada de 31/07/2014 restou infrutífera, e a manifestação da exequente ocorreu em 26/09/2014, apontando dificuldade em localizar o devedor. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada e a redação atual do art. 921 do CPC, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu em 26/09/2014. Com a suspensão automática de um ano, o prazo prescricional de cinco anos passou a correr a partir de 26/09/2015, findando-se em 26/09/2020. Durante esse período, não houve nos autos qualquer medida eficaz apta a interromper a prescrição, como citação válida ou penhora. Ressalta-se que a citação por edital em 2020 foi considerada nula e, portanto, sem efeito jurídico para fins interruptivos. Assim, não há como acolher o argumento de que a autora esteve diligente, pois, embora tenha peticionado nos autos, não promoveu nenhum ato eficaz que suspendesse ou interrompesse a prescrição. Conforme destacado no AgRg no Ag 1.372.530/RS (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), “diligências infrutíferas não suspendem a prescrição”. A doutrina também reconhece que, após a reforma do CPC em 2015 e com a Lei 14.195/2021, a inércia do credor deixou de ser requisito essencial para configuração da prescrição intercorrente, prevalecendo a objetividade do lapso temporal e da ausência de atos eficazes de constrição. Nesse sentido, leciona o renomado processualista Fredie Didier, verbis: “A prescrição intercorrente, na atual sistemática, independe de intimação prévia ao credor e tampouco de sua desídia ou dolo. Basta a ineficácia das diligências e o decurso de prazo, com o silêncio dos autos.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2023, p. 912). Por fim, não se aplica a exceção prevista no § 4º-A do art. 921 do CPC, pois não houve citação válida, intimação do devedor, nem constrição de bens. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0143796-63.2013.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 921, §5º, e art. 924, V, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, por ausência de resistência válida no curso da demanda e em razão da gratuidade da justiça deferida aos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. NATAL/RN, 16 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: ANTONIO JOAO BARROS BELLINI, ROSEMARIE LOER BELLINI SENTENÇA I – RELATÓRIO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI propôs a presente ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial contra ANTÔNIO JOÃO BARROS BELLINI e ROSEMARIE LOER BELLINI, em razão da inadimplência em contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Relata que a execução foi ajuizada em 2013 e que, ao longo do processo, foram realizadas várias tentativas de citação, todas infrutíferas. Destaca que a primeira tentativa de citação pessoal se deu em 31/07/2014 e que o edital de citação só foi expedido em 29/10/2020, tendo a citação sido declarada nula nos autos de embargos à execução n° 0844978-63.2022.8.20.5001. Sustenta que sempre adotou medidas ativas para a localização dos executados, e que a morosidade deve-se a entraves burocráticos e não à inércia do credor. Assim, parte autora requer o prosseguimento do feito, afastando-se a prescrição intercorrente, por ausência de inércia injustificada devido a documentos que comprovam as tentativas processuais da parte autora. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte ré. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nomeada curadora especial dos executados, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que transcorreram mais de dez anos sem citação válida ou penhora útil, ultrapassando-se o prazo legal de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aliado ao prazo de suspensão da execução previsto no art. 921, §1º e §4º do CPC. É o breve relatório Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, e estando o feito suficientemente instruído, viável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Do reconhecimento da prescrição intercorrente A controvérsia gira em torno do reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto que se opera no curso da execução, quando há paralisação do feito sem providências úteis por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o art. 921 do CPC passou a prever de forma expressa que o prazo prescricional da prescrição intercorrente se inicia com a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou de localização de bens penhoráveis, suspendendo-se por apenas um ano (art. 921, §4º, do CPC). Após esse prazo, se não houver efetiva constrição ou localização do devedor, inicia-se automaticamente o curso da prescrição intercorrente, a qual pode ser reconhecida de ofício, nos termos do §5º do mesmo artigo. Nessa toada, destaco os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362- 89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022. Ademais, mutatis mutandis, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 566, firmou o entendimento de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo”. De igual modo, o STF, no julgamento do Tema 390, assentou que o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente é o término do prazo de suspensão da execução por um ano, não sendo necessária a intimação pessoal da parte exequente. No caso concreto, a tentativa de citação pessoal datada de 31/07/2014 restou infrutífera, e a manifestação da exequente ocorreu em 26/09/2014, apontando dificuldade em localizar o devedor. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada e a redação atual do art. 921 do CPC, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu em 26/09/2014. Com a suspensão automática de um ano, o prazo prescricional de cinco anos passou a correr a partir de 26/09/2015, findando-se em 26/09/2020. Durante esse período, não houve nos autos qualquer medida eficaz apta a interromper a prescrição, como citação válida ou penhora. Ressalta-se que a citação por edital em 2020 foi considerada nula e, portanto, sem efeito jurídico para fins interruptivos. Assim, não há como acolher o argumento de que a autora esteve diligente, pois, embora tenha peticionado nos autos, não promoveu nenhum ato eficaz que suspendesse ou interrompesse a prescrição. Conforme destacado no AgRg no Ag 1.372.530/RS (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), “diligências infrutíferas não suspendem a prescrição”. A doutrina também reconhece que, após a reforma do CPC em 2015 e com a Lei 14.195/2021, a inércia do credor deixou de ser requisito essencial para configuração da prescrição intercorrente, prevalecendo a objetividade do lapso temporal e da ausência de atos eficazes de constrição. Nesse sentido, leciona o renomado processualista Fredie Didier, verbis: “A prescrição intercorrente, na atual sistemática, independe de intimação prévia ao credor e tampouco de sua desídia ou dolo. Basta a ineficácia das diligências e o decurso de prazo, com o silêncio dos autos.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2023, p. 912). Por fim, não se aplica a exceção prevista no § 4º-A do art. 921 do CPC, pois não houve citação válida, intimação do devedor, nem constrição de bens. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0143796-63.2013.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 921, §5º, e art. 924, V, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, por ausência de resistência válida no curso da demanda e em razão da gratuidade da justiça deferida aos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. NATAL/RN, 16 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2025, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2025, 07:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença17/07/2025, 23:43
Conclusão (para julgamento)21/05/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))19/05/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))16/05/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2025, 14:01
Decurso de Prazo14/05/2025, 00:42
Decurso de Prazo14/05/2025, 00:42
Publicação09/05/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))05/05/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))05/05/2025, 18:18
Publicação30/04/2025, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2025, 07:52
Decurso de Prazo30/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo30/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo30/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo30/04/2025, 00:18
Decurso de Prazo30/04/2025, 00:18
Publicação29/04/2025, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 06:55
Publicação29/04/2025, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0143796-63.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: ANTONIO JOAO BARROS BELLINI, ROSEMARIE LOER BELLINI DESPACHO Tendo em vista que os presentes autos funda-se em título firmado em 1994,no intuito de evitar a decisão surpresa, determino a intimação do autor, para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, no prazo de10 dias. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para se manifestar a respeito do alegado pelo autor, no mesmo prazo. Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f224/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0143796-63.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: ANTONIO JOAO BARROS BELLINI, ROSEMARIE LOER BELLINI DESPACHO Tendo em vista que os presentes autos funda-se em título firmado em 1994,no intuito de evitar a decisão surpresa, determino a intimação do autor, para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, no prazo de10 dias. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para se manifestar a respeito do alegado pelo autor, no mesmo prazo. Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f224/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0143796-63.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: ANTONIO JOAO BARROS BELLINI, ROSEMARIE LOER BELLINI DESPACHO Tendo em vista que os presentes autos funda-se em título firmado em 1994,no intuito de evitar a decisão surpresa, determino a intimação do autor, para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, no prazo de10 dias. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para se manifestar a respeito do alegado pelo autor, no mesmo prazo. Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f224/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0143796-63.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: ANTONIO JOAO BARROS BELLINI, ROSEMARIE LOER BELLINI DESPACHO Tendo em vista que os presentes autos funda-se em título firmado em 1994,no intuito de evitar a decisão surpresa, determino a intimação do autor, para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, no prazo de10 dias. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para se manifestar a respeito do alegado pelo autor, no mesmo prazo. Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f224/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2025, 19:27
Mero expediente23/04/2025, 18:53
Publicação02/04/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 06:36
Publicação02/04/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 02:59
Publicação02/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 02:22
Publicação02/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 02:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0143796-63.2013.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Demandado: ANTONIO JOAO BARROS BELLINI e outros DECISÃO Execução de título extrajudicial movida por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de ANTONIO JOAO BARROS BELLINI e ROSEMARIE LOER BELLINI, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0143796-63.2013.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Demandado: ANTONIO JOAO BARROS BELLINI e outros DECISÃO Execução de título extrajudicial movida por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de ANTONIO JOAO BARROS BELLINI e ROSEMARIE LOER BELLINI, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0143796-63.2013.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Demandado: ANTONIO JOAO BARROS BELLINI e outros DECISÃO Execução de título extrajudicial movida por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de ANTONIO JOAO BARROS BELLINI e ROSEMARIE LOER BELLINI, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0143796-63.2013.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Demandado: ANTONIO JOAO BARROS BELLINI e outros DECISÃO Execução de título extrajudicial movida por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de ANTONIO JOAO BARROS BELLINI e ROSEMARIE LOER BELLINI, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)31/03/2025, 12:53
Redistribuição (incompetência; sorteio)31/03/2025, 10:46
Retificação de Classe Processual31/03/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2025, 10:43
Incompetência27/03/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)17/02/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)17/02/2025, 10:46
Documento (Certidão)16/12/2024, 14:32
Documento (Certidão)16/12/2024, 14:17
Expedição de documento (Certidão)16/10/2024, 09:28
Documento (Certidão)09/07/2024, 00:49
Documento (Certidão)07/03/2024, 10:53
Documento (Certidão)27/11/2023, 13:54
Expedição de documento (Certidão)17/08/2023, 09:45
Expedição de documento (Certidão)15/06/2023, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))20/03/2023, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0143796-63.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: ANTONIO JOAO BARROS BELLINI, ROSEMARIE LOER BELLINI DESPACHO Aguarde-se a decisão de acolhimento ou não acolhimento dos embargos à execução protocolados em autos apartados. Necessária a juntada da decisão que será proferida nos autos de nº 0844978-63.2022.8.20.5001. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2023, 16:34
Mero expediente23/02/2023, 11:19
Publicação30/09/2022, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/09/2022, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0143796-63.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: ANTONIO JOAO BARROS BELLINI, ROSEMARIE LOER BELLINI DESPACHO À secretaria certifique se os embargos à execução, ajuizados por dependência ao presente feito, foram ou não tempestivos e se possuem pedido de suspensividade. Após, conclusos. P.I. NATAL/RN, 28 de setembro de 2022. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (Portaria nº 1.316, de 05 de setembro de 2022) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)29/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)28/09/2022, 12:18
Expedição de documento (Certidão)28/09/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)28/09/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)28/09/2022, 10:29
Mero expediente28/09/2022, 10:13
Conclusão (para decisão)23/06/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))22/06/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2022, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2022, 08:36
Conclusão (para decisão)25/01/2022, 17:21
Decurso de Prazo25/01/2022, 17:20
Decurso de Prazo07/08/2021, 00:40
Decurso de Prazo30/07/2021, 02:22
Petição (Petição (outras))20/07/2021, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)05/07/2021, 11:56
Outras Decisões30/06/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))01/02/2021, 10:46
Decurso de Prazo27/01/2021, 00:31
Conclusão (para decisão)25/01/2021, 11:08
Decurso de Prazo24/01/2021, 05:16
Petição (Petição (outras))22/01/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2020, 17:45
Ato ordinatório12/11/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)29/10/2020, 19:40
Decurso de Prazo09/10/2020, 10:23
Decurso de Prazo03/10/2020, 16:01
Decurso de Prazo03/10/2020, 09:36
Decurso de Prazo24/09/2020, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/08/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)31/08/2020, 17:04
Outras Decisões28/08/2020, 12:25
Decurso de Prazo22/06/2020, 01:04
Decurso de Prazo05/06/2020, 06:44
Decurso de Prazo27/05/2020, 02:08
Conclusão (para decisão)07/04/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))02/04/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2020, 14:56
Ato ordinatório11/03/2020, 14:53
Mandado (não entregue ao destinatário)26/11/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))26/11/2019, 11:32
Expedição de documento (Mandado)20/11/2019, 13:34
Recebimento07/11/2019, 13:47
Remessa (em diligência)01/10/2019, 07:18
Recebimento01/10/2019, 07:04
Expedição de documento (Certidão)30/09/2019, 15:44
Conclusão (para decisão)19/07/2018, 14:36
Recebimento19/07/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))18/07/2018, 09:23
Conclusão (para decisão)13/07/2018, 08:54
Petição (Petição (outras))03/07/2018, 14:54
Expedição de documento (Certidão)03/07/2018, 07:59
Publicação28/06/2018, 13:50
Recebimento28/06/2018, 13:36
Outras Decisões25/06/2018, 13:08
Conclusão (para decisão)26/03/2018, 10:18
Remessa (em diligência)26/03/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))26/03/2018, 09:23
Conclusão (para decisão)19/03/2018, 09:54
Petição (Petição (outras))15/03/2018, 09:40
Recebimento14/03/2018, 14:35
Entrega em carga/vista07/03/2018, 14:54
Expedição de documento (Certidão)05/03/2018, 07:40
Publicação02/03/2018, 12:25
Ato ordinatório01/03/2018, 14:06
Documento (Ofício)18/12/2017, 14:58
Expedição de documento (Ofício)20/11/2017, 09:56
Expedição de documento (Certidão)13/11/2017, 08:13
Publicação10/11/2017, 11:35
Mero expediente07/11/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))14/03/2017, 07:46
Expedição de documento (Certidão)02/03/2017, 07:13
Publicação24/02/2017, 14:10
Recebimento24/02/2017, 08:31
Mero expediente21/02/2017, 15:38
Conclusão (para decisão)21/02/2017, 14:23
Expedição de documento (Certidão)21/02/2017, 14:15
Recebimento08/02/2017, 09:19
Entrega em carga/vista07/02/2017, 13:01
Expedição de documento (Certidão)02/02/2017, 09:14
Publicação01/02/2017, 16:15
Ato ordinatório25/01/2017, 09:19
Documento (Carta precatória)25/01/2017, 09:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))24/10/2016, 16:32
Expedição de documento (Carta precatória)16/08/2016, 12:54
Expedição de documento (Certidão)15/08/2016, 09:03
Publicação11/08/2016, 14:51
Mero expediente10/08/2016, 09:46
Petição (Petição (outras))09/08/2016, 16:21
Expedição de documento (Certidão)01/08/2016, 09:46
Publicação29/07/2016, 15:57
Recebimento28/07/2016, 14:47
Outras Decisões23/06/2016, 13:06
Conclusão (para decisão)25/01/2016, 16:01
Petição (Petição (outras))25/01/2016, 15:59
Expedição de documento (Certidão)08/12/2015, 08:10
Publicação01/12/2015, 08:59
Ato ordinatório18/11/2015, 15:27
Documento (Carta precatória)18/11/2015, 15:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))13/07/2015, 10:05
Expedição de documento (Carta precatória)08/06/2015, 09:59
Petição (Petição (outras))08/06/2015, 09:32
Expedição de documento (Certidão)01/12/2014, 08:40
Publicação28/11/2014, 16:47
Recebimento28/11/2014, 15:05
Conclusão (para despacho)25/11/2014, 14:07
Mero expediente25/11/2014, 08:31
Expedição de documento (Certidão)25/11/2014, 08:23
Petição (Petição (outras))25/11/2014, 08:11
Recebimento22/10/2014, 13:39
Entrega em carga/vista22/10/2014, 13:14
Expedição de documento (Certidão)20/10/2014, 08:36
Publicação17/10/2014, 10:14
Recebimento16/10/2014, 09:05
Ato ordinatório15/10/2014, 12:40
Petição (Petição (outras))26/09/2014, 08:27
Documento (Mandado)02/09/2014, 14:00
Expedição de documento (Certidão)02/06/2014, 07:50
Publicação30/05/2014, 10:20
Mero expediente28/05/2014, 16:22
Conclusão (para despacho)23/04/2014, 08:18
Recebimento23/04/2014, 08:16
Petição (Petição (outras))23/04/2014, 08:14
Expedição de documento (Certidão)26/11/2013, 12:00
Publicação25/11/2013, 12:00
Mero expediente22/11/2013, 12:00
Conclusão (para despacho)29/10/2013, 12:00
Recebimento25/10/2013, 12:00
Distribuição (sorteio)24/10/2013, 12:00