Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800034-23.2025.8.20.5113.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE MELO
REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos, etc. Com o deslinde do feito, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, momento em que o autor pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva das partes (ID 175587696). Diante do pedido do requerente, é dever do Juízo aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. O Juízo, como destinatário da prova, deve indeferir a realização de provas quando se mostrarem desnecessárias ou quando já houver nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento. Por se tratar de demanda em que pretende o postulante a declaração de inexistência de negócio jurídico, entendo tratar-se de matéria que pode ser comprovada apenas documentalmente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e determino a conclusão dos autos para julgamento, em atenção à ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)