Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800158-98.2024.8.20.5126 Polo ativo MARIA DA GUIA ALMEIDA SANTOS COSTA Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE ASSENTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso da instituição financeira ré e conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora para fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do Redator para o acordão (Des. Amaury Moura Sobrinho). Vencida a Relatora, Juíza Convocada Dra. Érika Paiva. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes a pretensão autoral, nos seguintes termos (id nº 31240931):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto a questão discutida nos presentes autos e CONDENAR o BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., a restituir o valor descontado indevidamente da conta bancária da parte autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, em conformidade com o entendimento do STJ fixado no EREsp n.º 1.413.542/RS, ressaltando que a importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC), calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Danos Morais. Considerando que a parte ré é sucumbente na maior parte do pedido, condeno a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC). Em suas razões recursais, o Bradesco Vida e Previdência S.A. sustenta: (a) a inexistência de ato ilícito, alegando que os descontos realizados decorrem de contrato regularmente firmado pela autora; (b) a ausência de comprovação de danos materiais e morais; (c) a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé; e (d) a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação à restituição dos valores descontados, bem como dos honorários sucumbenciais e, subsidiariamente, para que a devolução ocorra apenas na forma simples. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora ou, subsidiariamente, a modificação da forma de restituição (Id nº 31240933). Por sua vez, nas razões recursais, a parte autora sustenta: (a) a necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, considerando os prejuízos causados pelos descontos indevidos; (b) a aplicação da Súmula 54 do STJ para fixar o marco inicial dos juros de mora dos danos materiais na data do primeiro desconto indevido; e (c) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos indicados (Id nº 31240936). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso (Id. 31240939 e 31240943). VOTO VENCEDOR Na inicial, a parte autora afirmou que jamais firmou qualquer tipo de relação com a empresa demandada a justificar os descontos referentes ao contrato de empréstimo questionado e que a parte ré não comprovou que o valor debitado decorre de legítima contratação realizada pela parte demandante. Desde logo, registro que a divergência apresentada por este Vogal, cinge-se a ausência de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, alinhando-me aos argumentos da Relatora que ensejam, neste ponto, o desprovimento do recurso da instituição financeira, adoto as razões de decidir de Sua Excelência neste ponto, transcrevendo as razões de decidir:... A pretensão autoral versa sobre impugnação de cobrança de tarifas bancárias em sua conta corrente, denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.”, o que justificaria a repetição em dobro do indébito dos valores e a reparação por danos morais decorrentes de tais descontos. Da análise dos extratos bancários anexados é possível observar descontos com a referida denominação na conta de titularidade da parte autora, em valores mensais variados de R$ 6,43 a R$ 16,88 (id nº 31240701). Em sede de contestação, em que pese a parte ré sustente a legitimidade dos descontos, não apresentou contrato ou qualquer outro documento que desse guarida aos descontos realizados, a denotar a abusividade da conduta das empresas envolvidas. O banco réu limitou-se a argumentar que os descontos são devidos, pois os serviços foram disponibilizados ao cliente, porém, não logrou êxito quanto ao ônus probatório (art. 373, II do CPC). Ainda que os serviços bancários tenham sido disponibilizados pelo banco em favor do consumidor, não se verificou o uso efetivo e induvidoso de serviço de crédito, o que denotaria, na hipótese, comportamento contraditório da consumidora. A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. Assim, a disponibilização de um serviço bancário não solicitado e não utilizado pela consumidora, notadamente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI). Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço (ato ilícito) e o dano suportado pela consumidora, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar. Sobre a repetição do indébito, sua definição não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ. Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” [1]. Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples. Assim, não merece reforma a sentença quanto a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada. Contudo, ainda que acolhido o pedido principal para declaração da nulidade da cobrança das tarifas questionadas, o Juízo de origem entendeu que a situação experimentada pela parte autora não ensejaria a caracterização de abalo moral. Sobre o pleito de existência de dano moral indenizável, tenho que reconhecida a ilegalidade da cobrança das prestações do seguro, presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada. Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação. No caso concreto, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora (ora Apelante), em sua petição inicial, revelaram-se danosos ao seu patrimônio imaterial, cabendo a essa eg. Corte fixar o valor da indenização por dano moral, em razão de a recorrente ter demonstrado aqui repercussão social, psicológica e econômica advinda do desconto indevido, sendo, neste ponto irrelevante o valor da(s) parcela(s) indevidamente descontadas da conta da parte demandante. Nesse sentido, cito julgado do STJ: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INEXISTENTE. DANOS MORAIS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(...) não havendo prova de que tenha sido o apelado quem efetivou a transação impugnada, emerge a necessidade de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e de indenizar a demandante de eventuais prejuízos sofridos em decorrência dos fatos exprobados", fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.669.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Assim, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os critérios acima referidos, entendo por fixar a indenização pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser quantum que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do Banco réu. No tocante aos consectários legais da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observo que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA a partir da data do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os juros na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Isto posto, nego provimento ao recurso do banco réu e dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, uma vez que este não se atrela ao valor dos descontos, devendo os montantes devidos serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os juros na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Com o provimento do apelo da parte autora, deverá a parte ré arcar com o integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Redator para o acórdão 7 VOTO VENCIDO A pretensão autoral versa sobre impugnação de cobrança de tarifas bancárias em sua conta corrente, denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.”, o que justificaria a repetição em dobro do indébito dos valores e a reparação por danos morais decorrentes de tais descontos. Da análise dos extratos bancários anexados é possível observar descontos com a referida denominação na conta de titularidade da parte autora, em valores mensais variados de R$ 6,43 a R$ 16,88 (id nº 31240701). Em sede de contestação, em que pese a parte ré sustente a legitimidade dos descontos, não apresentou contrato ou qualquer outro documento que desse guarida aos descontos realizados, a denotar a abusividade da conduta das empresas envolvidas. O banco réu limitou-se a argumentar que os descontos são devidos, pois os serviços foram disponibilizados ao cliente, porém, não logrou êxito quanto ao ônus probatório (art. 373, II do CPC). Ainda que os serviços bancários tenham sido disponibilizados pelo banco em favor do consumidor, não se verificou o uso efetivo e induvidoso de serviço de crédito, o que denotaria, na hipótese, comportamento contraditório da consumidora. A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. Assim, a disponibilização de um serviço bancário não solicitado e não utilizado pela consumidora, notadamente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI). Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço (ato ilícito) e o dano suportado pela consumidora, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar. Sobre a repetição do indébito, sua definição não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ. Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” [1]. Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples. Assim, não merece reforma a sentença quanto a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a restituição dos valores descontados, na forma dobrada. Porém, julgou improcedente o pedido de condenação das demandadas a pagarem indenização por danos morais. Cito trecho da sentença: Para que seja indenizável, o dano moral, há de se ter um prejuízo íntimo tão grande que gere sofrimento insuportável, quando a dor causada se torne um desconforto anormal e intolerável. Não se deve confundir o dano moral indenizável com situações do dia a dia, que causam irritação, dissabores, meros aborrecimentos que não são suficientes para atingir a vítima em sua normalidade diária. No caso em apreço, tenho que não restou configurado o dano moral indenizável, mas mero aborrecimento, pois a parte autora teve, de fato, desconto em seu benefício a título de capitalização, contudo, em valor que, embora descontado de maneira ilícita, como já reconhecido acima, não foi capaz de comprometer sua subsistência ou mesmo lhe causou desconfortos intoleráveis a ponto de ensejarem indenização por dano moral. No tocante ao dano moral indenizável, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. No caso dos autos, não há prova apta a justificar a configuração de danos morais indenizáveis. O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados e pensionistas. Não restou comprovado que a quantia debitada na conta corrente foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da parte autora, posto que os valores mensais descontados não ultrapassaram o valor de R$ 16,88, de modo que não se vislumbra justificativa plausível para condenar a ré a pagar indenização por danos morais. Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. Não merece reforma a sentença no ponto. Cito julgados de casos semelhantes: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO ÚNICO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA NÃO AFETADA. SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA. ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800633-16.2023.8.20.5150, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTO ÚNICO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de dívida relativo a desconto não reconhecido no benefício previdenciário da autora, determinando a restituição em dobro do valor descontado e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de condenar solidariamente as partes rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança e os descontos realizados pela ODONTOPREV S/A foram indevidos; (ii) determinar se o Banco BRADESCO S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco que participa da cadeia de fornecimento do serviço possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança indevida, pois integra a cadeia de fornecimento do serviço e está vinculado à relação de consumo, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC.4. Falha na prestação de serviço caracterizada por não comprovação da validade do contrato apresentado, sendo evidentes os indícios de fraude na assinatura contestada pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.5. A restituição em dobro do valor indevidamente descontado é cabível quando a cobrança se mostra contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (EREsp 1413542/RS).6. O valor do desconto (R$ 55,32) não causou impacto significativo na subsistência da autora, não se configurando abalo moral indenizável. O fato não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo suficiente a reparação pela devolução em dobro do valor descontado.IV. DISPOSITIVO7. Recursos providos parcialmente para excluir a condenação por danos morais.______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, art. 85, § 2º, § 8º, e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021 e TJRN, Apelação Cível, 0800633-16.2023.8.20.5150, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/10/2024, publicado em 10/10/2024. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente os recursos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817095-83.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Quanto ao marco inicial dos juros de mora dos danos materiais, a sentença determinou que sobre a importância deve incidir juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC), considerando a responsabilidade contratual. A parte autora pleiteia que o termo inicial da incidência dos juros moratórios dos danos materiais flua a partir do evento danoso (enunciado da Súmula nº 54 do STJ). A incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos materiais deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual (já que deriva da relação contratual existente com o banco, proveniente da conta que recebe seus proventos), nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC. Mantida a sentença. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que a parte demandante decaiu em um dos seus três pedidos, o ônus sucumbencial definido na sentença deve ser redistribuído proporcionalmente entre as partes, ficando 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico resulta no valor ínfimo. Em se tratando de condenação em valor irrisório, a fixação da verba honorária deve ter por base o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente ambos os recursos para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos proporcionalmente entre as partes, ficando 70% em desfavor da parte ré e 30% a cargo da parte autora, aplicável quanto a esta o art. 98, § 3° do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020. Natal/RN, 28 de Julho de 2025.