Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800166-44.2025.8.20.5125.
REQUERENTE: EDILMA ARAUJO CAMPOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PATU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por EDILMA ARAÚJO CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE PATU. A parte exequente apresentou petição (ID 178267705) requerendo a homologação dos cálculos apresentados no ID 169103357, sob o argumento de que teria ocorrido a preclusão, uma vez que o ente público, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo do art. 535 do CPC sem a apresentação de cálculos. É o relatório. Decido. No que concerne ao pleito de homologação imediata dos cálculos em razão da preclusão, entendo que tal requerimento não merece prosperar. A execução em face da Fazenda Pública é regida por normas de ordem pública, pautadas pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e pela estrita legalidade na realização de pagamentos pelo erário. Tais princípios impõem ao magistrado o dever de zelar pela correção dos valores executados, garantindo que a requisição de pagamento (precatório ou RPV) guarde fidelidade absoluta ao título executivo judicial transitado em julgado. A inércia do ente público em apresentar impugnação tempestiva não autoriza a homologação automática de cálculos que possam conter eventuais excessos de execução, uma vez que o patrimônio público é indisponível e não se sujeita aos efeitos da revelia ou da preclusão da mesma forma que o patrimônio particular. A verificação da exatidão aritmética dos cálculos é medida de prudência indispensável para evitar o enriquecimento sem causa e o prejuízo injustificado ao erário. Nesse sentido, o art. 524, § 2º, do CPC, faculta ao magistrado o auxílio do contabilista do juízo sempre que houver dúvida acerca do cumprimento dos parâmetros fixados na sentença ou quando a memória de cálculo aparentar extrapolar os limites da condenação. No caso em exame, a complexidade dos índices de atualização estabelecidos no título executivo — que envolvem a aplicação da Taxa Selic e de juros da caderneta de poupança em períodos distintos — aliada ao valor substancial da execução, justifica a necessidade de uma análise técnica isenta.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação dos cálculos com base na preclusão formulado pela parte exequente. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para proceder com a conferência técnica do memorial de cálculos apresentado no ID 169103357, devendo observar rigorosamente os parâmetros fixados na sentença (ID 161206374), especialmente quanto aos marcos temporais de incidência de juros e correção monetária e as fichas financeiras (ID 169103369). Com a juntada do parecer técnico, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patu/RN, 27 de abril de 2026. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)