Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800187-68.2025.8.20.5109.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a):
EXECUTADO: R R DE MEDEIROS DANTAS PEREIRA LTDA, IORRANA KEULEN DA SILVA DANTAS PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentadas diligências, requereu a parte exequente a utilização do sistema SISBAJUD para fins de localização de bens do devedor. É o breve relato. DECIDO. O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso. Nesse contexto, o art. 854 prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabeleceu a ordem de preferência legal do dinheiro como modalidade de penhora que mais se ajusta à efetividade da execução. Assim, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Diante do exposto, com esteio no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO o bloqueio judicial da quantia executada através do sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC). Não apresentada manifestação da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução e expeça-se alvará em favor da parte exequente. Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, apresentando bens penhoráveis de propriedade do executado, sob pena de suspensão. Cumpra-se. ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800187-68.2025.8.20.5109.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a):
EXECUTADO: R R DE MEDEIROS DANTAS PEREIRA LTDA, IORRANA KEULEN DA SILVA DANTAS PEREIRA DESPACHO 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 2. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, fazendo constar expressamente que: a) no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º, do CPC); b) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na hipótese de o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar o executado, deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (arts. 252 a 254 do CPC), certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). Nos moldes do art. 830, § 3°, do CPC, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo; 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, independentemente de novo despacho, deverá o(a) Oficial(a) de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842 do CPC). Atente-se para que na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (art. 835, § 3°, do CPC). Observe-se, ainda, o seguinte: a) O auto ou termo de penhora deverá observar os requisitos estampados no art. 838 do CPC; b) O depósito dos bens penhorados deverá obedecer ao disposto no art. 840 do CPC c) Se a penhora não for realizada na presença do(a)(s) executado(a)(s), a intimação do devedor(a)(s) acerca do ato constritivo deverá ocorrer por publicação na pessoa de seu advogado, e, na hipótese de não ter constituído procurador, deverá ser intimado pessoalmente; d) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 5. A penhora somente não será realizada quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836 do CPC). De todo modo, mesmo não encontrando bens suscetíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), quando este(a)(s) for(rem) pessoa(s) jurídica(s), nomeando-se o(a)(s) executado(a)(s) ou seu representante legal depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo. 6. Caso não sejam encontrados bens para penhora, ou se forem insuficientes para a garantia da execução, o(a) Oficial(a) de Justiça intimará o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do § 1º do art. 847 do CPC, advertindo que a inatividade injustificada do(a)(s) devedor(es) enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). 7. Efetuado o pagamento da dívida, ou não se realizando a citação ou penhora em razão de não terem sido localizados o endereço ou bens da parte executada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 8. O reconhecimento do crédito pelo(a)(s) devedor(es) e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(a)(s) executado(a)(s) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 9. Se for requerida a certidão a que alude o art. 828, caput, do CPC, expeça-se independentemente de conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)