Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: JOSE MARUILSON DE SANTANA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0800220-35.2019.8.20.5120 Parte Intime-se a parte exequente para dar continuidade ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, ou requerer o que entender de direito. Após, autos conclusos. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: JOSE MARUILSON DE SANTANA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0800220-35.2019.8.20.5120 Parte Intime-se a parte exequente para dar continuidade ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, ou requerer o que entender de direito. Após, autos conclusos. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:56
Mero expediente
23/04/2025, 13:58
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:11
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:09
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 10:29
Documento (Certidão)
07/02/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:38
Publicação
23/01/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800220-35.2019.8.20.5120 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: JOSE MARUILSON DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que há o valor de R$256,36 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos) disponível para confecção de alvará no SISCONDJ, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar os dados bancários em 15 (quinze) dias. Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 21 de janeiro de 2025. ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 08:42
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:23
Documento (Mandado)
31/10/2024, 16:57
Documento (Certidão)
26/09/2024, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2024, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2024, 14:26
Documento (Certidão)
26/09/2024, 14:25
Decurso de Prazo
24/07/2024, 05:26
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: JOSE MARUILSON DE SANTANA DECISÃO 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0800220-35.2019.8.20.5120 Parte
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JOSE MARUILSON DE SANTANA. No caso dos autos, verifica-se que as pesquisas de bens não foram frutíferas. Intimada, a Fazenda Pública exequente pediu a suspensão da execução (id. 125062394). É o breve relato. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens do executado, cumpre declarar suspensa a presente execução com data retroativa a 01/06/2024, dia no qual a fazenda tomou conhecimento a respeito da inexistência de bens penhoráveis do executado. Com efeito, dispõe o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais): Art. 40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). No mesmo sentido é a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Noutro norte, conforme julgado no Resp 1.340.553, " O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Assim, como o exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no dia 01/06/2024, este é o termo a quo da suspensão. Ademais, conforme definido no mesmo julgado, "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 3) DISPOSITIVO Assim, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 40 e seus parágrafos da LEF, até 01/06/2025. Após esse prazo, intime a Exequente para se manifestar em 10 dias, indicando bens a penhora. Publique-se. Intime-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:40
Execução frustrada
04/07/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:56
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:21
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:18
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:38
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: JOSE MARUILSON DE SANTANA DESPACHO Conforme consta nos autos, já foi incluída restrição sobre as motocicletas encontradas em nome do Executado (id. 85141824). Inscreva a dívida no SERASAJUD (art. 782, 3° do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0800220-35.2019.8.20.5120 Parte Intime-se o Exequente para indicar bens à penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:20
Documento (Certidão)
25/06/2024, 17:20
Mero expediente
25/06/2024, 08:52
Documento (Certidão)
24/06/2024, 22:15
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 19:06
Mero expediente
24/05/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 10:40
Documento (Mandado)
01/05/2024, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 09:29
Decurso de Prazo
06/12/2023, 06:33
Decurso de Prazo
05/12/2023, 06:06
Mero expediente
29/11/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:27
Publicação
16/11/2023, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800220-35.2019.8.20.5120.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JOSE MARUILSON DE SANTANA DECISÃO Efetue-se pesquisa no sistema RENAJUD, a fim de encontrar bens em nome do executado. Sendo a diligência positiva, determino a indisponibilidade de bem, com restrição de venda e circulação. Outrossim, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis do Município de Paraná-RN para que informe se há imóveis registrados em nome do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 dias. LUÍS GOMES/RN, 20 de maio de 2022. ITALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)