Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Natal Service Ltda Requerido(a): JOAO BATISTA VAREJISTA - ME e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800282-32.2019.8.20.5102 - MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por NATAL SERVICE LTDA em desfavor de JOÃO BATISTA VAREJISTA-ME, aduzindo, em suma, que é credor do requerido da quantia de R$ 12.260,00 (doze mil e duzentos e sessenta reais), em razão da inadimplência no pagamento referente ao fornecimento de mercadorias, cujo valor atualizado importa em R$ 24.536,20 (vinte e quatro mil e quinhentos e trinta e seis reais e vinte centavos). Requereu a citação do requerido para pagamento da quantia descrita na petição inicial e a constituição do título executivo judicial. Com a inicial vieram procuração e documentos. Tentada a citação no endereço constante dos autos, a parte requerida não foi localizada (ID 49823242). Instado a se manifestar, o autor forneceu novo endereço (ID 53489534), o que motivou a expedição de novo mandado de citação (ID 56553051). Ao certificar a diligência, o Oficial de Justiça informou que, apesar de não ter localizado o requerido no novo endereço, tomou conhecimento, através de populares, da existência de uma “Casa dos Importados”, motivo pelo qual se deslocou até ela e foi recebido por Cleide Marques de Melo (ID 60639558). Na oportunidade, a Sra. Cleide esclareceu que é ex-companheira do Sr. João Batista, responsável pela empresa requerida, e que, por ocasião da dissolução da união, aquele ficou com todos os bens do casal, com exceção da empresa “Casa dos Importados”, a qual foi transferida para a Sra. Kaliana Cristina de Sousa Moreira Eireli. Informou, ainda, que o CNPJ da “Casa dos Importados” era o de n.º 04.189.212/0001-10, sendo o atual o de n.º 35.793.011/0001-50. Por fim, a Sra. Cleide, quando questionada sobre o atual endereço e/ou contato telefônico do Sr. João Batista, afirmou desconhecer, ante o distanciamento que sofreram após a separação litigiosa. Novamente intimado para se manifestar, o autor realizou diligências no sistema PJE a fim de localizar o endereço atualizado do representante da empresa requerida, momento em que informou ter encontrado novo endereço no processo de n.º 0800318-13.2021.8.20.5132, no qual o requerido figura no polo ativo (ID 78803306). A tentativa de citação do requerido no novo endereço restou novamente infrutífera (ID 85923989). Na sequência, o demandante pugnou pela realização do arresto de bens da parte demandada, considerando que encontrou um automóvel em nome da empresa (ID 92520070). Este Juízo indeferiu o pedido, levando em conta que a presente demanda não possui natureza executória, e que, mesmo aplicando a medida, esta seria inócua, já que inexiste nos autos informação acerca da localização do bem (ID 102016425). Novamente instado a se manifestar, o requerente informou que realizou novas diligências junto ao PJE e localizou mais um processo envolvendo o requerido, qual seja, o de n.º 0855324-10.2021.8.20.500, aonde o réu teria sido citado através do número (84) 99210-2020, pelo aplicativo “whatsapp”, pugnando, ao final, pela citação do requerido nos mesmos moldes (ID 104560124). Desta feita, o pedido foi deferido (ID 114070666). Foi certificado o cumprimento do mandado de citação, tendo a parte citada alegado desconhecer o débito e aduzido que a sua empresa e o CNPJ dela são diferentes dos que constam no processo (ID 119867761). Em seguida, considerando que o requerido não apresentou embargos monitórios, tampouco efetuou o pagamento da dívida, foi proferida sentença, julgando procedente a pretensão autoral e constituindo o título executivo judicial no importe de R$ 24.536,20 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta e seis reais e vinte centavos) (ID 123428559). Tentada a intimação da sentença, não foi conseguido contato com requerido pelo mesmo número anteriormente fornecido (ID 130352681). Na oportunidade, a Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento do referido mandado informou que existe na cidade de Ceará-Mirim/RN uma loja chamada “Casa dos Importados”, cujo proprietário chamava-se João Batista, sendo de conhecimento público que ele faleceu. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, levando em conta a informação consignada pela Oficiala de Justiça ao final da certidão de ID 130352681 e as informações prestadas pela Sra. Cleide Marques de Melo na certidão de ID 60639558, este Juízo realizou pesquisas no sistema PJE, em busca de dados que pudessem confirmar se a identidade da pessoa citada no ID 119868996 é a mesma do representante da empresa “Casa dos Importados”, de CNPJ n.º 04.189.212/0001-10. Destarte, foi localizado o processo de n.º 0801650-13.2018.8.20.5102, o qual trata sobre a separação judicial do Sr. João Batista, representante da “Casa dos Importados” inscrito sob o CNPJ n.º 04.189.212/0001-10, e da Sra. Cleide Marques de Melo. Na oportunidade, este Juízo teve acesso aos dados pessoais do Sr. João Batista, assim como teve a confirmação de que este era o proprietário da empresa registrada sob o CNPJ acima mencionado, o mesmo apontado na exordial como sendo o da empresa requerida. Confrontando os referidos dados com as informações trazidas a este caderno processual pela parte autora, foram observadas algumas divergências. Ora, conforme documento anexo, o Sr. João Batista, ex-companheiro da Sra. Cleide Marques de Melo, representante da pessoa jurídica requerida, possui o CPF de n.º 230.928.234-00, diferentemente do que fora trazido à baila na petição de ID 104560124, onde consta o CPF de n.º 490.063.714-91. Aprofundando ainda mais na análise, observa que a pessoa de João Batista que está sendo processada nos autos de n.º 0855324-10.2021.8.20.5001 (petição de ID 104560124) tem como filiação Francisco Enéas Dantas e Francisca da Cunha Dantas, além da data de nascimento em 08 de março de 1967, ao passo que o Sr. João Batista, representante da pessoa jurídica requerida nesta demanda, tem como filiação José Batista da Silva e Maria da Conceição da Silva, e data de nascimento 24 de junho de 1959. Em verdade, o que se observa é que as buscas empreendidas pelo autor levaram à identificação de uma terceira pessoa, também chamada João Batista, mas com CPF e demais dados pessoais totalmente diferentes dos pertencentes ao verdadeiro requerido nesta ação. O processo de n.º 0855324-10.2021.8.20.5001 mencionado pelo demandante na petição de ID 104560124 não tem o representante da empresa ora requerida como parte, o que induziu este Juízo a citar pessoa alheia aos autos, consoante se depreende da certidão de ID 119867761. Não se pode olvidar, ainda, que, diante da informação de que o representante da pessoa jurídica demandada havia falecido, foi realizada pesquisa no sítio eletrônico da Receita Federal acerca de sua situação cadastral, momento no qual confirmou-se que o Sr. João Batista faleceu neste ano de 2024, consoante comprovante anexado. Assim, concluindo que os dados trazidos na petição de ID 104560124 divergem dos dados do representante da pessoa requerida, e que a citação de ID 119867761 não foi feita em nome do verdadeiro demandado, não há que se falar em citação válida, tampouco em constituição de título judicial, razão pela qual a sentença de ID 123428559 deve ser anulada.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e ANULO a sentença de ID 123428559. Considerando que o representante da empresa inscrita sob o CNPJ n.º 04.189.212/0001-10, o Sr. João Batista, faleceu em momento posterior ao ajuizamento da ação e em momento anterior à citação, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A seguir, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo da suspensão, promover a citação do espólio do falecido, seus sucessores ou herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Natal Service Ltda Requerido(a): JOAO BATISTA VAREJISTA - ME e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800282-32.2019.8.20.5102 - MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por NATAL SERVICE LTDA em desfavor de JOÃO BATISTA VAREJISTA-ME, aduzindo, em suma, que é credor do requerido da quantia de R$ 12.260,00 (doze mil e duzentos e sessenta reais), em razão da inadimplência no pagamento referente ao fornecimento de mercadorias, cujo valor atualizado importa em R$ 24.536,20 (vinte e quatro mil e quinhentos e trinta e seis reais e vinte centavos). Requereu a citação do requerido para pagamento da quantia descrita na petição inicial e a constituição do título executivo judicial. Com a inicial vieram procuração e documentos. Citado, o requerido não apresentou embargos monitórios nem pagou a dívida (ID n.º 123211729 e 119867761). É o relatório. Decido. Passo ao exame do mérito. Pretende o requerente o recebimento da quantia de R$ 24.536,20 (vinte e quatro mil e quinhentos e trinta e seis reais e vinte centavos) referente a 3 (três) notas fiscais pela venda de diversas mercadorias para a parte ré, as quais não foram devidamente adimplidas. O requerido, apesar de citado, não apresentou qualquer defesa – embargos monitórios, o que impõe a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, de modo que há a presunção de veracidade dos fatos apresentados pelo requerente, isto porque ciente do mandado de pagamento, a parte requerida quedou-se inerte, ou seja, não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos monitórios. Restam evidenciados, pois, os efeitos da revelia, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, a teor do que dispõe o art.701, parágrafo 2º, do CPC. Compulsando-se os autos, percebe-se que os requisitos para a propositura da ação monitória restaram preenchidos na hipótese dos autos, especialmente porque o requerente acostou aos autos documentos sem força de título executivo (notas fiscais), que comprovam a entrega das mercadorias e o valor da venda, cujos documentos foram assinados pelo réu, além dos comprovantes de constituição do requerido em mora, gerando o débito objeto da ação (ID n.º 38519635, 38519607, 38519537 e 38519512). Portanto, considerando a existência do crédito em favor do requerente e face ausência de força executiva dos documentos colacionados, denota-se cabível o ajuizamento da presente ação para a obtenção de comando judicial capaz de compelir a parte devedora a proceder ao pagamento do valor reclamado, como se tem com a declaração de constituição do título judicial pretendido. Ressalta-se, por oportuno, que a requerida teve ciência do mandado monitório e, sequer, apresentou qualquer defesa, portanto, considerando que o requerente acostou aos autos documentos que demonstram a existência do débito, e que, não foi refutado pelo requerido, impõe-se a procedência da demanda.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, declarando a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 24.536,20 (vinte e quatro mil e quinhentos e trinta e seis reais e vinte centavos), cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar dos vencimentos dos títulos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao ressarcimento do valor correspondente às custas processuais recolhidas inicialmente pelo requerente. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Decorrido tal prazo sem manifestação, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito