Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800471-89.2025.8.20.5137.
Requerente: RITA DANTAS DE OLIVEIRA COSTA
Requerido: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO RITA DANTAS DE OLIVEIRA COSTA ajuizou a presente ação em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu benefício previdenciário valores relativos à CONTRIB. AMBEC. Aduz, ainda, que não celebrou negócio jurídico apto a ensejar a referida cobrança. Citada, a demandada apresentou contestação e trouxe em link no corpo da Contestação áudio em que diz que a parte autora anuiu com os descontos de contribuição direto em seu benefício – ID 150865988. Intimada, a parte autora manifestou-se em réplica (ID 155007520) na qual a autora sustenta que jamais contratou com a ré, que os documentos apresentados não comprovam contratação válida e que o áudio juntado possui indícios de manipulação, sendo necessária perícia para apuração; requer, assim, a nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais É o que importa relatar por ora. Decido. Sabe-se que a formação do convencimento do julgador é construída a partir das provas produzidas no processo judicial sob o crivo do contraditório. No caso em tela,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
trata-se de demanda na qual a parte autora é tecnicamente hipossuficiente para comprovar em plenitude suas alegações. Portanto, na distribuição do ônus da prova, aplica-se à inversão, uma vez que é a parte ré quem detém as informações sobre filiação/associação e autorização para descontos no benefício previdenciário da parte autora. O CPC permite ao/a juiz/a inverter o ônus da prova quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra geral, bem como nos casos em que for mais fácil obter a prova do fato contrário (art. 357, III, c/c art. 373. §1º, do CPC). Portanto, no presente caso, há maior facilidade da ré em produzir a prova necessária ao deslinde do feito, de modo que DECRETO a inversão do ônus da prova. Quanto ao tipo de prova. Considerando que a ré apresentou como fundamento de sua defesa um áudio em que supostamente a autora teria anuído com os descontos, mostra-se imprescindível a verificação técnica acerca da autenticidade e integridade desse arquivo. A parte autora, em sua réplica, já apontou indícios de manipulação e ausência de continuidade natural da fala, o que, por si só, recomenda a necessidade de análise especializada. Assim, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como formar o convencimento do juízo com base em prova idônea, DETERMINO a realização de perícia fonética no áudio juntado pela ré, com vistas a verificar se houve adulterações, cortes, montagens ou qualquer manipulação que comprometa a sua fidedignidade, devendo o perito apresentar laudo técnico conclusivo. Para tanto, FIXO os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) a se depositado pela parte ré. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1. INTIME-SE a parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido. 2. Depositados os honorários periciais, VOLTEM os autos conclusos para a designação do/a perito/a. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito