Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800773-26.2025.8.20.5103.
AUTOR: JOSE JUNIOR FELIX, JOSE JUNIOR FELIX - ME
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, propostos por José Júnior Félix em face da SICREDI Rio Grande do Norte, já qualificados, cujo objeto é reconhecimento de nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº C40530136-3, objeto da execução nº 0800232-90.2025.8.20.5103, com base em suposta abusividade cometida pela embargada. Alegou a parte embargante, em síntese, abusividade nos contratos firmados entre as partes; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no negócio jurídico bancário; e venda casada. Em decisão inicial, a liminar foi indeferida (ID 144177481). Citado, o requerido apresentou a impugnação aos embargos à execução (ID 144088493), em que defendeu serem improcedentes as razões invocadas para a anulação do título de crédito. Manifestação em resposta à impugnação no ID 151742466. Houve decisão de saneamento, na qual a única preliminar foi rejeitada (ID 151987424). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a embargada informou desinteresse (ID 153527203) e o embargante pugnou pela produção de prova pericial (ID 154370054). A perícia foi deferida (ID 155848054) e o laudo técnico foi juntado aos autos (ID 179872253), com subsequente intimação das partes para se manifestarem sobre esse (IDs 182549940 e 182751358). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Cingem-se as questões de mérito neste processo à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; à cobrança ou não de juros capitalizados abusivos, à existência ou não da cobrança de juros acima da taxa média de mercado e à prática da venda casada, sendo as três últimas situações, em tese, geradoras do excesso de execução. Inicialmente, no que se refere à aplicação do CDC ao caso concreto, a controvérsia reside em definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, especificamente se o contrato de empréstimo, firmado pelo empresário individual, configura uma relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, é imprescindível analisar o conceito de consumidor à luz da legislação e da jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a caracterização de uma relação como consumerista se dá pela aplicação da Teoria Finalista (ou subjetiva). Segundo essa teoria, consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, retirando o bem do mercado de consumo para atender a uma necessidade própria, e não para reinseri-lo na cadeia produtiva. No caso em tela, o empréstimo obtido pela parte embargante foi expressamente destinado a suprir o capital de giro de sua atividade empresarial. Tal operação não se caracteriza como ato de consumo, mas, sim, como um ato de insumo. O crédito não foi utilizado para satisfazer uma necessidade pessoal do empresário, mas para fomentar e viabilizar seu empreendimento, integrando-se diretamente à sua cadeia produtiva. Conforme entendimento pacificado, contratos com essa finalidade são regidos pelo Código Civil, e não pelo CDC. Embora o STJ admita, excepcionalmente, o abrandamento da Teoria Finalista — a chamada Teoria Finalista Mitigada —, sua aplicação restringe-se a casos em que a pessoa jurídica (ou o empresário individual) demonstre, de forma concreta, sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. Essa vulnerabilidade não é presumida e deve ser comprovada nos autos. No caso concreto, por ser ausente tal demonstração, prevalece a regra geral de que o contrato firmado para incrementar a atividade econômica não constitui relação de consumo, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2377029 BA 2023/0184449-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) Portanto, conclui-se que o contrato de empréstimo firmado pelo embargante não se submete ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o empresário admitiu expressamente, na inicial, que o crédito foi adquirido para suprir as necessidades da empresa advindas da pandemia de Covid-19. Noutro ponto, com relação à suposta ilegalidade pela cobrança de juros capitalizados, entendo ser a mesma perfeitamente pertinente à espécie, uma vez que expressamente pactuada e que está plenamente em vigor o art. 5º, caput e parágrafo único da Medida Provisória 2.170/2001: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO POSTERIOR A MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO CONSTATADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1. Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1038363/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.3.2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. 1. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1231210/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011) Usando a sistemática do Recurso Repetitivo, conforme art. 543, C do CPC, tendo como paradigma o REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012, tal entendimento foi ratificado no sentido de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, mas é suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente contratada. 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Outrossim, pela análise da exordial, a parte demandante revela em seu relatório dos fatos e fundamentação que possuía conhecimento da capitalização dos juros no momento da contratação; de igual forma, o embargante restou omisso no que se refere à apresentação de qualquer documento ou informação capaz de gerar sequer indícios da aplicação de capitalização não-pactuada no caso em tela, limitando-se a atacar a legalidade do instituto, mas não questionando a efetiva aplicação desse. Noutro pórtico, no tocante à alegação de cobrança de taxa de juros abusivas e acima da taxa média de mercado, é preciso asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a ocorrência de cobrança abusiva e, portanto, ilegalidade na cobrança de juros remuneratórias acima de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil, senão vejamos voto da relatora Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial, representativo de controvérsia repetitiva, nº 1.061.530 – RS, in verbis: Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (Trecho de voto da Relatora do Recurso Especial 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe10/03/2009) (GRIFO NOSSO). A conclusão da jurisprudência do STJ que, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS), deve ser utilizada como parâmetro para análise dos pedidos de revisão de contrato sob a alegação de cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Nesse passo, feito esse esclarecimento e adentrando o plano fático de direito alegado, é preciso aduzir que, analisando a taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central do Brasil e aplicado o fator de multiplicação mínimo, de uma vez e meia, à taxa de juros mensal cobrada pela embargada, no contrato de cédula de crédito bancário celebrado com o embargante, não é abusiva, posto que é inferior ao percentual resultante dessa operação. Tal informação é claramente extraída do laudo pericial: “A taxa de juros do contrato original (0,99% a.m. / 12,54% a.a.) apresenta-se inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito destinadas a pessoa jurídica no período de janeiro de 2021, que corresponde aproximadamente a 1,07% ao mês. Por sua vez, a taxa de juros informada no contrato de renegociação Cédula de Crédito Bancário nº C40530136-3 (1,80% ao mês / 23,87% ao ano) apresenta-se superior à taxa média de mercado observada para o período da contratação da renegociação, a qual corresponde aproximadamente a 1,44% ao mês, conforme série estatística divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito destinadas a pessoa jurídica.” (ID 179872253 – fls. 15 e 16) Ademais, verifica-se que o laudo pericial respondeu à todas as questões das partes, não reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo requerido, assim, também não há que se falar no afastamento da mora contratual. Por fim, a parte embargante alega a ocorrência de venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, sob o argumento de que a contratação do empréstimo foi condicionada à aquisição de apólice de seguro prestamista e de cota de consórcio de bem móvel, apontando como prova a coincidência de datas na celebração dos respectivos instrumentos. Contudo, a caracterização da venda casada não reside na contratação simultânea de múltiplos produtos ou serviços, mas sim na imposição de um como condição para o fornecimento do outro. O elemento central da prática abusiva é a ausência de liberdade de escolha do cliente, que se vê compelido a adquirir algo que não desejava para obter o produto ou serviço que de fato almeja. Nesse contexto, a simples alegação do embargante e a mera coincidência de datas entre as assinaturas dos contratos são insuficientes para comprovar o vício de consentimento. A celebração de múltiplos negócios na mesma data é uma prática comercial comum, que pode indicar conveniência e otimização do tempo para ambas as partes, mas não presume, por si só, a existência de coação ou imposição. Por não ser esse caso de inversão, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, recai sobre o embargante. Caberia a ele trazer aos autos um lastro probatório mínimo que demonstrasse que a contratação do seguro e do consórcio não se deu por manifestação de vontade livre e consciente, mas por uma exigência irrecusável da instituição financeira para a liberação do crédito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise sobre a ocorrência de venda casada demanda a verificação das circunstâncias fáticas e probatórias do caso, não podendo ser presumida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA ENTRE O SEGURO PENHOR E O FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas da causa, entendeu que a pactuação do seguro penhor, prevista no contrato de financiamento, além de constituir prática comum nos negócios jurídicos dessa natureza, foi anuída pelo mutuário mediante livre, consciente e espontânea manifestação de vontade, sem nenhum vício de consentimento, afastando a configuração de venda casada e o caráter abusivo da cláusula. 3. No caso, a modificação do referido entendimento, especialmente para aferir o alegado caráter abusivo de cláusula contratual, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência desta col. Corte está pacificada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93 desta eg. Corte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1590555 DF 2019/0287559-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ademais, a existência de instrumentos contratuais distintos para cada produto (ID 144088503 – fls. 9/12 e ID 144088505 – fls. 10 e 11), devidamente assinados pela parte, representa forte indício de que houve anuência específica para cada um deles, afastando a ideia de uma imposição velada. Conforme entendimento dos tribunais, a apresentação dos contratos assinados, onde se cumpriu o dever de informação, milita em favor da legalidade da operação, cabendo ao embargante a prova robusta do vício que alega. Dessa forma, à míngua de provas concretas que demonstrem a compulsão na contratação dos produtos acessórios, e considerando que os contratos foram formalizados em instrumentos próprios e assinados pelo embargante, não há como acolher a tese de venda casada, devendo prevalecer a autonomia da vontade manifestada nos negócios jurídicos celebrados. Nesse ponto específico, o laudo pericial apenas reconhece a existência de coincidência temporal entre os contratos e, corretamente, expõe que a caracterização ou não da venda casada é questão jurídica, a ser dirimida pelo Magistrado e não pelo perito, o que foi devidamente feito acima. No mais, a alegação de excesso de execução, como essa estaria baseado nas supostas cláusulas abusivas, as quais não foram reconhecidas, deve igualmente ser rejeitado tal fundamento. DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar arguida, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem incidência de custas processuais em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, devendo sua cobrança ficar suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Devido ao não reconhecimento da condição de consumidor da parte embargante (inaplicabilidade do CDC), na forma do art. 82, § 2º, do CPC, condeno a parte embargante ao reembolso do valor da perícia adiantada pela embargada (ID 162553417), no entanto, sua cobrança também deve ficar suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Determino, de imediato, a liberação dos honorários periciais, em favor do profissional que realizou o ato. Preclusa esta sentença, traslade-se cópia dela e da certidão do trânsito em julgado para os autos do processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS /RN, 7 de abril de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)