Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0800673-33.2023.8.20.5106 Parte Demandante: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS POTIGUAR LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA Parte Demandada: MARIA DE LOURDES AMORIM CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO, VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Maria de Lourdes Amorim Cavalcante em face da decisão de ID 139986019, proferida por este juízo. Alegou a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, sustentando que, ao afastar sua condenação em honorários advocatícios, deveria o juízo ter condenado o autor ao pagamento da verba honorária, no valor anteriormente arbitrado. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com retificação da contradição apontada. Oportunizado o contraditório, o embargado não ofertou contrarrazões. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo. Isto porque, embora tenha sido afastada a condenação da embargante em honorários sucumbenciais, não se trata de hipótese de inversão automática da verba honorária, uma vez que a apresentação dos documentos pela parte demandada ocorreu apenas após a propositura da ação, ainda que tenha sido realizada em data anterior à citação. Tal circunstância afasta a configuração de pretensão resistida, mas não impõe, por si só, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Doravante, ocorreu na hipótese dos autos a perda superveniente do objeto, o que não autoriza a condenação do autor na sucumbência processual. Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada. Destaco que a propositura de novos embargos importará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito