Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801051-94.2025.8.20.5113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RENNE CHARLES FERREIRA, JOSE MARCELINO NETO, MARIA DA CRUZ SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RENNE CHARLES FERREIRA, JOSÉ MARCELINO NETO e MARIA DA CRUZ SILVA, fundada em Cédula de Crédito Comercial nº 33.2021.2366.28661, emitida em 12/11/2021, com vencimento final originalmente previsto para 12/11/2028, posteriormente prorrogado para 12/11/2030 por meio de aditivos de rerratificação. O exequente afirma que a dívida se encontra em atraso desde 12/11/2024, apontando saldo atualizado de R$222.961,90, conforme demonstrativo de ID nº 149256449. Os executados apresentaram defesa no ID nº 157495891, sustentando, em síntese, ausência de comprovação da mora, ausência de comunicação do vencimento antecipado e deficiência do demonstrativo de débito, o que, segundo alegam, comprometeria a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 803, I e II, do Código de Processo Civil. O exequente apresentou impugnação no ID nº 160086470, defendendo a higidez do título executivo, a suficiência da documentação acostada à inicial e a inadequação da via eleita para discussão de matérias que demandariam dilação probatória. Foi certificada a ausência de pagamento de custas judiciais no ID nº 172827157. Posteriormente, por decisão de ID nº 174955917, foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, com determinação de regular prosseguimento da execução. O exequente, no ID nº 177126245, informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento/prosseguimento do feito, além da atualização cadastral dos patronos indicados para fins de intimação. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia é eminentemente documental e diz respeito à executividade do título, à suficiência do demonstrativo de débito e à alegada necessidade de prévia comunicação do vencimento antecipado. Assim, é cabível o julgamento no estado em que se encontra o processo. Inicialmente, registro que a peça defensiva de ID nº 157495891, embora cadastrada como contestação, deve ser examinada segundo sua substância. Em execução de título extrajudicial, a via ordinária de defesa do executado são os embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC, sem prejuízo da possibilidade excepcional de apresentação de exceção de pré-executividade para matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano. Dispõe o art. 914 do Código de Processo Civil: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.” A exceção de pré-executividade, por sua vez, tem cabimento restrito. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Embora o enunciado tenha sido editado em matéria de execução fiscal, a orientação é aplicada de modo geral às execuções, por traduzir a lógica de que a objeção de pré-executividade somente comporta discussão de matérias de ordem pública e demonstráveis de plano. O próprio STJ, nos precedentes relacionados à súmula, assenta que a exceção serve à suscitação de questões conhecíveis de ofício, como pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, desde que não demandem dilação probatória. No caso, os executados sustentam ausência de comprovação da mora, ausência de comunicação do vencimento antecipado e deficiência do demonstrativo do débito. Tais alegações, contudo, não revelam nulidade manifesta do título nem causa evidente de inexigibilidade da obrigação. A execução está fundada em cédula de crédito, acompanhada de aditivos e demonstrativo do débito. A petição inicial indica expressamente a Cédula de Crédito Comercial nº 33.2021.2366.28661, os aditivos de rerratificação e o demonstrativo de cálculo, apontando dívida atualizada até 02/04/2025 no valor de R$ 222.961,90. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 dispõe: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” No mesmo sentido, o art. 784, XII, do Código de Processo Civil prevê como títulos executivos extrajudiciais: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a força executiva da cédula de crédito bancário, desde que acompanhada dos elementos necessários à apuração do débito. No REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, constou a seguinte orientação: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.575 - PR (2011/0055780-1) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO) A Corte Superior, no mesmo julgamento, registrou que, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos, desde que observados os requisitos legais para apuração do saldo. No caso concreto, a parte executada não apresentou elemento documental suficiente para infirmar, de plano, a liquidez, certeza ou exigibilidade do título. A alegação de deficiência do demonstrativo, tal como formulada, não basta para invalidar a execução, sobretudo quando a inicial está instruída com instrumento contratual, aditivos e demonstrativo do débito. Também não prospera, ao menos neste momento processual, a tese de que seria imprescindível comunicação prévia do vencimento antecipado para viabilizar a execução. A própria inicial sustenta que a dívida se encontra em atraso desde 12/11/2024 e que o vencimento antecipado decorreu da inadimplência, conforme cláusula contratual específica. A jurisprudência do STJ, em hipóteses envolvendo títulos de crédito de financiamento, admite o vencimento antecipado em razão do inadimplemento, independentemente de aviso ou interpelação judicial, quando assim previsto no regime jurídico aplicável e no instrumento. A propósito, no REsp nº 1.183.598/RJ, citado no julgamento do REsp nº 1.361.730/RS, constou: CRÉDITO INDUSTRIAL E DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TESE ACERCA DE VIOLAÇÃO À CF, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXIGE QUE O DOCUMENTO TENHA FORÇA EXECUTIVA. ADEMAIS, O DIREITO CAMBIÁRIO ADMITE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL, APENAS EM RELAÇÃO A PESSOA A QUEM FOI FEITA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO CAMBIAL FUNDADA EM NOTA OU CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TRIENAL, EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LUG. APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM SUPERVENIENTE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. MATÉRIA QUE PODERÁ SER RELEVANTE APENAS PARA EVENTUAL AÇÃO DE CONHECIMENTO, FUNDADA NA RELAÇÃO FUNDAMENTAL. [...] 2. Fica implícito da leitura da Lei Uniforme de Genebra ser possível apenas interrupção da prescrição para ajuizamento da ação cambial (art. 71), estabelecendo, ainda, que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita. Nessa linha de intelecção, é bem de ver que, no tocante ao direito cambiário, só é possível interromper a prescrição cambial - antes, pois, que se consume -, sendo certo que o art. 74 da LUG dispõe que não são admitidos dias de perdão, quer legal, quer judicial. 3. Com efeito, após a consumação da prescrição, eventual renúncia poderá ter relevância apenas para o direito material (relação fundamental), em eventual ação de conhecimento em sua pureza, ou monitória, mas não é circunstância hábil a justificar o prosseguimento da execução embasada em título prescrito, isto é, que não mais ostenta os caracteres inerentes ao direito cambiário. 4. A legislação especial de regência da nota e cédula de crédito industrial impõe que, para execução, a inicial precisa estar instruída pela cártula com demonstrativo de débito e crédito para conferir liquidez ao título de crédito, pois, muito embora inequívoco seu caráter cambiário advindo da lei, há também uma correlação com uma avença contratual para financiamento de atividade industrial (art. 1º do Decreto-Lei n. 413/1969). Dessarte, a nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, constituindo título de crédito, "com cláusula à ordem" (art. 16, III, do Decreto-Lei n. 413/1969), passível, pois, de circular mediante endosso. 5. Por expressa previsão do art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969, aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. No caso, o prazo prescricional para ação cambial de execução é o trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e, consoante exposto na exordial, a nota de crédito foi emitida em 15 de dezembro de 1983, para aplicação em investimento fixo - concedido à primeira requerida, com aval dos demais réus -, convencionando o pagamento da dívida da seguinte forma: em 36 prestações mensais e sucessivas, com o pagamento da última prestação previsto para 10 de janeiro de 1988 - a emitente do título, a partir de 10 de fevereiro de 1985, tornou-se inadimplente.6. A teor do art. 11 c/c o art. 18 do Decreto-Lei n. 413/1969, o inadimplemento de qualquer prestação importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula ou nota de crédito industrial, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. Todavia, embora o inadimplemento de uma prestação importe o vencimento antecipado, em vista das características desse negócio consubstanciado em título de crédito - inclusive, v.g., pela expressa permissão legal de pactuação de aditivos, retificação, ratificação, fiscalização do emprego da quantia financiada, abertura de conta vinculada à operação, de amortizações periódicas, reutilização pelo devedor, para novas aplicações, das parcelas entregues para amortização ao débito -, passível de circular mediante endosso, e que se submete aos princípios, caros ao direito cambiário, da literalidade e cartularidade, é entendimento assente desta Corte que o prazo prescricional para ação cambial de execução deve ter, no interesse do credor, como termo inicial para fluência, a data avençada para o pagamento da última prestação. [...] (REsp 1183598/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015) E, no ponto específico, ficou assentado: “A teor do art. 11 c/c o art. 18 do Decreto-Lei n. 413/1969, o inadimplemento de qualquer prestação importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula ou nota de crédito industrial, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.” Embora o precedente trate de cédula de crédito industrial, a orientação é útil ao caso por evidenciar que, em títulos de crédito sujeitos a vencimento antecipado por inadimplemento, a exigibilidade pode decorrer da própria mora contratual, não sendo possível impor, de forma automática e abstrata, requisito de interpelação prévia quando não demonstrada sua indispensabilidade no caso concreto. Ademais, eventual discussão aprofundada sobre a evolução do débito, encargos, capitalização, excesso de execução ou adequação de cada rubrica exigiria dilação probatória ou demonstração específica de erro, providência que não foi suficientemente apresentada pelos executados. A defesa não indica, de forma objetiva e discriminada, qual seria o valor incontroverso, quais encargos seriam indevidos ou qual cálculo alternativo deveria prevalecer. Nesse ponto, aplica-se o art. 917, §3º, do CPC: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” “§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Desse modo, ainda que a defesa seja examinada como embargos à execução, não há base para acolher a alegação de excesso ou deficiência do demonstrativo sem que os executados tenham apresentado cálculo próprio, discriminado e atualizado. Por outro lado, caso a peça seja compreendida como exceção de pré-executividade, a conclusão é ainda mais evidente: as matérias suscitadas não se apresentam como nulidades absolutas demonstráveis de plano e, em parte, exigiriam análise contratual e contábil incompatível com a cognição restrita dessa via. Ressalte-se, ainda, que a decisão de ID nº 174955917 já rejeitou a exceção de pré-executividade, assentando que a execução está lastreada em título executivo extrajudicial e que eventual insurgência quanto à correção dos valores, capitalização de encargos ou excesso de execução não desnatura a executividade do título, constituindo matéria típica de embargos à execução, e não de exceção de pré-executividade. Portanto, estando o título formalmente hígido, acompanhado de demonstrativo do débito, e não tendo os executados comprovado pagamento, inexigibilidade manifesta, nulidade do título ou excesso demonstrado por cálculo próprio, a rejeição da defesa é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos defensivos formulados pelos executados no ID nº 157495891, mantendo íntegra a execução fundada na Cédula de Crédito Comercial nº 33.2021.2366.28661. Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pelo valor indicado na inicial, sem prejuízo de atualização do débito até o efetivo pagamento. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais eventualmente incidentes sobre a defesa apresentada e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, observada eventual compensação ou adequação com honorários já fixados na execução principal, a fim de evitar duplicidade indevida. Defiro o pedido de atualização cadastral formulado pelo exequente no ID nº 177126245, devendo a Secretaria fazer constar, para fins de intimação, os patronos indicados na referida petição, observando-se o art. 272, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, prossiga-se com os atos executivos, facultando-se ao exequente indicar bens à penhora ou requerer as medidas constritivas cabíveis, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, observada a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)