Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Município de Assu/RN
Réu: E R S MORAIS - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800385-74.2021.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de impugnação à penhora manejada pela executada ELAINE REGINA SILVA MORAIS, devidamente qualificada, por intermédio da Defensoria Pública, em face do MUNICÍPIO DE ASSU, ente público também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter havido bloqueio de valores impenhoráveis em suas contas bancárias, posto que provenientes do auxílio bolsa família. Alega que, mantido o bloqueio sobre referidas verbas alimentares, restará prejudicada a mantença própria e de sua família. Pugna pelo imediato desbloqueio. Anexou documentos. Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar. DECIDO. O instituto da impenhorabilidade, ao vedar a penhora de valores provenientes do trabalho, tem por escopo impedir seja o trabalhador privado de bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais depende para prover as despesas destinadas à satisfação de suas necessidades básicas de subsistência, vale dizer, para suprir seus gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte, educação e lazer. Dito isto, a impenhorabilidade não decorre apenas da causa material do recurso, ou seja, de resultar do fruto do trabalho, mas também do reconhecimento de sua causa final, qual seja, garantir a sobrevivência de quem o recebe. Portanto, em havendo dissenso entre a causa material e causa final, não há que se falar em impenhorabilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 833 do CPC/15: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Aduz a parte executada, em síntese, que os valores bloqueados decorrem do bolsa família recebido por si valores estes dotados de caráter emergencial eis que destinados a prover despesas básicas da família e concedidos pelo Governo Federal com o propósito de conceder sustento aos necessitados que se encontram em situação de desemprego. Os documentos de fls. 83/85 demonstram que os valores bloqueados são efetivamente oriundos do Bolsa Família (ID:135011277), o que atrai a aplicação do inciso IV, do art. 833, do CPC/15. Ademais, houve o parcelamento do débito pela executada, ao aderir ao REFIS, oportunidade em que o exequente requereu a suspensão do feito, o que demonstra boa fé pela executada. Às vistas de tais considerações, acolho o pedido de urgência e determino, por conseguinte, o desbloqueio dos numerários constritos nas contas respectivas ao NUBANK e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via BACENJUD. Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Após, voltem-me conclusos para comando de suspensão do processo. Açu, data no id do documento. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)