Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801838-65.2025.8.20.5100 Polo ativo MARIA EDINELZA GOMES Advogado(s): MARIA NAYARA DE CARVALHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a prática de fracionamento indevido de demandas. 2. A sentença considerou que as ações ajuizadas possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, caracterizando litigiosidade predatória e ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as ações ajuizadas possuem identidade de pedidos e causa de pedir que justifiquem a extinção do processo; e (ii) avaliar se a sentença deve ser reformada para permitir o regular prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que as ações ajuizadas possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, com diferenças contratuais irrelevantes para justificar a separação das demandas. 5. O fracionamento de ações contraria os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual, previstos nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC, além de sobrecarregar o Poder Judiciário. 6. A prática de litigiosidade predatória foi reconhecida, em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN, que orientam a repressão a práticas abusivas no manejo processual. 7. A decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada, que reconhece o dever do magistrado de reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A identidade de pedidos e causa de pedir entre ações ajuizadas por uma mesma parte justifica a reunião das demandas ou a extinção das ações repetitivas, em observância aos princípios da boa-fé e da economia processual. 2. O ajuizamento abusivo de múltiplas demandas prejudica a eficiência do Judiciário e pode ser reprimido com extinção dos processos sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 55, §1º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN; Recomendação nº 127/2022 do CNJ; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Edinelza Gomes, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu, nos autos nº 0801838-65.2025.8.20.5100, em ação proposta contra Banco Bradesco S/A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, considerando o fracionamento indevido de demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes. Nas razões recursais (Id. 31940026), a apelante sustenta: (a) a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, argumentando que a extinção do processo sem julgamento de mérito compromete seu direito de acesso à justiça; (b) a necessidade de manutenção do benefício da gratuidade da justiça, já deferido na decisão recorrida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e permitir o prosseguimento da ação. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id. 31940030) É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, temos a existência de uma apelação contra sentença do Juízo de primeira Instância que se baseou na multiplicidade de ações interposta pela parte Autora contra a parte promovida, consoante os fundamentos lançados na sentença, verbis: “Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação (processos nº 0801831-73.2025.8.20.5100, 0801839-50.2025.8.20.5100 e 0801841-20.2025.8.20.5100) em trâmite na 1ª, 2ª e 3ª Vara desta Comarca, envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, possivelmente oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré. O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente. O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida em detrimento dos princípios da boa-fé e da cooperação processual. No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citadas é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir. Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas. A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual. Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada. No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pela autora decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual. [...]”. No entanto, afirma a Apelante que os processos tratam de contratações diversas e não possuem o mesmo pedido. Pois bem, em consulta simples ao PJe, nota-se que há 03 (três) ações com as mesmas partes (MARIA EDINELZA GOMES Banco BRADESCOS/A). Ambas as ações ajuizadas de nº 0801831-73.2025.8.20.5100, 0801839-50.2025.8.20.5100 e 0801841-20.2025.8.20.5100, tratam de descontos com nomenclaturas diferentes, porém todos geram descontos na mesma conta bancária em que é percebido o benefício previdenciário. A pulverização ou fracionamento de demandas configura o abuso do direito de litigar, ante a adoção de uma postura predatória que, muitas das vezes, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de sobrecarregar excessivamente o Poder Judiciário com a tramitação de inúmeras ações que poderiam ser reunidas em uma única demanda, trazendo também prejuízos ao cidadão, que fica impossibilitado de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável. Não se pretende obstar o acesso à via jurisdicional do consumidor lesado, entretanto o direito de acesso à justiça deve ser exercido em sintonia com os princípios processuais da razoável duração do processo, da boa-fé processual e da cooperação, consagrados pela Constituição da República e pelo Código de Processo Civil (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII e CPC, arts. 5º e 6º). A Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe que: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Para que se caracteriza a litigiosidade predatória é necessário observar se as ações envolvem as mesmas partes e se possuem semelhantes causa de pedir e pedido. Normalmente, na pulverização/fracionamentos de ações, a única diferença é o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e rubricas diversas, ainda que em contratos distintos, porém realizados na mesma conta junto à mesma instituição demandada. Compulsando os autos, verifico que as 03 (três) ações referidas na sentença foram propostas em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, e questionam descontos diferentes, realizados na mesma conta bancária da autora em um mesmo período, de modo que poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses. E, como bem lançado na fundamentação, caso sejam constatadas cobranças indevidas em diversos contratos, poderão ser apuradas como ilícitos diferentes e consequentemente serão levadas em consideração na quantificação dos danos eventualmente suportados pela parte demandante, tendo o objetivo de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado. Assim, o caso dos autos caracteriza-se como uma demanda predatória, justificando-se, assim, a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ausência de interesse processual. Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS AO CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES. ASSÉDIO PROCESSUAL. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL COMPROVADA PELO CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845). DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). II - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual podes e deves ser reprimidos pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) III - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" (STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). IV – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800099-11.2024.8.20.5159, Juiz convocado Eduardo Pinheiro no Gab. do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por DAMIANA KALINA CANDIDA DA ROCHA contra sentença da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. A sentença considerou que a parte autora ajuizou múltiplas ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido, sugerindo fracionamento indevido para dificultar a defesa e sobrecarregar o Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as ações ajuizadas possuem identidade de pedidos e causa de pedir que justifiquem a extinção do processo; (ii) avaliar se a sentença deve ser reformada para permitir o regular prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conclui-se que há identidade entre as demandas ajuizadas, considerando-se o mesmo objeto, partes e fundamentos, com diferença apenas em detalhes contratuais irrelevantes para justificar a separação das ações.4. Reconhece-se que a prática adotada pela parte autora contraria os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual, previstos nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC, ao fracionar litígios que poderiam ser discutidos em uma única ação.5. O ajuizamento de múltiplas ações com pedidos e fundamentos idênticos representa exercício abusivo do direito de ação, sobrecarregando o Judiciário e violando os princípios da eficiência e razoabilidade.6. A decisão recorrida se encontra em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN, que orientam a repressão a práticas abusivas no manejo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A identidade de pedidos e causa de pedir entre ações ajuizadas por uma mesma parte justifica a reunião das demandas ou a extinção das ações repetitivas, em observância aos princípios da boa-fé e da economia processual.2. O ajuizamento abusivo de múltiplas demandas prejudica a eficiência do Judiciário e pode ser reprimido com extinção dos processos sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 55, §1º, e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN; Recomendação nº 127/2022 do CNJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800255-21.2023.8.20.5163, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025). Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, conheço e nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme o §11, art. 85 do CPC, porém suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.