Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA Parte
executada: JANAINA DE ARAUJO BRAGA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802569-72.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução extrajudicial proposta por COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA em face de JANAINA DE ARAUJO BRAGA. Devidamente citada (id 116835377), a parte executada não pagou a dívida nem ofertou embargos à execução, conforme certificado pelo PJE. Após, deferido o pedido de penhora online (id 128731466). Juntado extratos do Sisbajud com repetição de bloqueio, foram bloqueados os valores de R$ 301,71(id 133053041) e R$ 5,36 (id 133053042), totalizando R$ 307,07. Renajud infrutífero (id 133056204) e juntada consulta ao Infojud (id 133056206, sob sigilo). Intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (id 134820971), a executada quedou-se inerte. Convertida a indisponibilidade em penhora (id 140750362) e intimada a executada acerca do ato constritivo (id 141807592), novamente quedou-se inerte. Expedido alvará em favor da parte exequente, do valor total de R$ 307,07 (id 159041636). Após, a parte exequente informou o valor do débito atualizado (já decotando o valor parcial levantado) e requereu bloqueio online via Sisbajud nas contas da pessoa jurídica SOLAR SOLUÇÕES ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA. (CNPJ nº 27.231.557/0001-90), alegando que "a Executada é a única Sócia", além de inclusão do nome da executada no Serasajud e CNIB (id 161648590). É o que basta relatar. Decido. 1 - Primeiramente, registro que não houve instauração do incidente de personalidade jurídica, sendo a pessoa jurídica SOLAR SOLUÇÕES ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA estranha à lide. Ainda que assim não fosse, desde já registro que, conforme consulta ao CNPJ da empresa informada, a situação cadastral é "baixada" desde 09/10/2024, pelo motivo "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária": Assim, não haveria sequer personalidade jurídica a ser "desconsiderada". A dissolução voluntária e devidamente registrada da sociedade não caracteriza desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ademais, quanto ao pedido de inclusão do nome da executada no CNIB, filio-me à jurisprudência de que a medida pretendida não tem utilidade prática para a solução da lide, quando diante de cobrança entre particulares, conforme entendimento adotado mais recentemente pelo TJRN: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA INADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCLUSÃO NO CNIB EFETUADA NO MBITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811584-33.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Lado outro, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, cabível a inclusão do nome da executada no Serasajud. Pelo exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados, pelo que determino à Secretaria a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, através do sistema Serasajud. Desde já, fica determinado o cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme § 4º do artigo mencionado. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para ciência e para indicar bens penhoráveis ou requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. 2 - Não havendo manifestação, autos conclusos para decisão de suspensão. Havendo manifestação, autos conclusos para decisão, exceto se houver pedido expresso de penhora online, devendo, neste caso, virem conclusos para decisão de penhora online. PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge