Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requeridas: I) com o Banco Cetelem S/A, 01 contrato de cartão de crédito consignado – na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) – sob o nº 97-820017010/16, com desconto mensal de R$ 91,61; II) com a Caixa Econômica Federal, 04 contratos de empréstimo consignado: a) 033801110000187137, b) 033801110000187218, c) 033801110000187307 e d) 033801110000187480, todos celebrados em 22 de junho de 2022, cujos descontos mensais somam R$ 499,76; e III) com o Banco Santander (Brasil) S/A, 03 contratos de empréstimo consignado: a) 231318662, b) 231318565 e c) 231519463, com descontos mensais de R$ 131,60. O somatório de todos os descontos consignados alcança R$ 728,10 mensais, representando 37,36% do benefício previdenciário. Além disso, o requerente declarou despesas fixas mensais de R$ 990,00 a título de aluguel, alimentação, energia elétrica e medicação de uso contínuo. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pela inversão do ônus da prova; pela instauração do processo de repactuação de dívidas com realização de audiência conciliatória; e, subsidiariamente, pela instauração do procedimento compulsório previsto no art. 104-B do CDC. Deferidos a gratuidade judiciária e o processamento do feito, os réus foram citados. O Banco Cetelem S/A apresentou contestação tempestiva, arguindo em preliminar a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, no mérito, a regularidade dos contratos e a ausência de ato ilícito. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação tempestiva, arguindo as preliminares de inépcia da inicial, incompetência absoluta da Justiça Estadual e litisconsórcio necessário com o INSS; no mérito, sustentou a validade dos contratos de empréstimo consignado e a exclusão dessas dívidas do cômputo do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022. Designada audiência de conciliação para 30 de abril de 2024, o Banco Santander (Brasil) S/A não compareceu, tampouco enviou preposto com poderes para transigir. A parte autora, devidamente intimada, esteve presente por meio da Defensoria Pública. O Banco Santander apresentou manifestação denominada "Razões da Recusa" em 11 de junho de 2024, arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação por ausência de aviso de recebimento nos autos; impugnação à gratuidade de justiça; inaplicabilidade da tutela de urgência; e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a validade dos contratos, a voluntariedade da contratação e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021. A Defensoria Pública apresentou réplica, refutando todas as preliminares, requerendo a declaração de intempestividade da contestação do Banco Santander e a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, §2º, do CDC em razão do não comparecimento injustificado à audiência conciliatória. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Revelia Antes mesmo da apreciação das preliminares ao mérito, deve ser analisada a revelia do réu Banco Santander, conforme certidão de ID 125819386, diante da intempestividade das razões de defesa. O réu foi regularmente citado e intimado em 08 de março de 2024 para a audiência de conciliação, realizada em 30 de abril de 2024. A efetiva ciência do processo ocorreu e o prazo de defesa decorreu sem que houvesse oposição ou comunicação prévia ao Juízo acerca de qualquer irregularidade citatória. Assim, decreto a revelia do Banco Santander, sobre o qual incidirão as penalidades previstas na legislação consumerista para o rito especial em questão, se for o caso. (Repactuação de dívidas) II.2 – Das Preliminares Antes de adentrar ao mérito, impõe-se o exame das matérias processuais suscitadas pelos réus. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual. A preliminar não merece acolhimento. O próprio TJRN já decidiu a arguição dessa preliminar, conforme decisão do STF, o qual, ao julgar o RE nº 678162/AL em regime de repercussão geral (Tema 859), firmou orientação no sentido de que a insolvência civil se inclui entre as exceções contidas na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal, competindo à Justiça comum estadual o seu processamento e julgamento ainda que haja interesse de ente federal. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. Da inépcia da petição inicial. A Caixa Econômica Federal arguiu a inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não teria apresentado pedido certo e determinado, não haveria quantificado o mínimo existencial e tampouco teria instruído a peça com plano de pagamento detalhado. A preliminar também não prospera. A petição inicial descreveu com clareza os fatos constitutivos do direito alegado, identificou os contratos firmados com cada réu, indicou os valores dos descontos consignados, demonstrou o comprometimento da renda do autor e formulou pedidos específicos e determinados, em observância ao art. 319 do CPC. Quanto à ausência do plano de repactuação na exordial, a própria Lei nº 14.181/2021 estabelece, em seu art. 104-A, que a proposta de plano de pagamento será apresentada pelo consumidor durante a audiência conciliatória, não constituindo requisito da petição inicial.
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823065-64.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALDENOR SOARES DA SILVA Polo passivo: BANCO SANTANDER, Banco Cetelem S.A, Caixa Econômica Federal SENTENÇA I – RELATÓRIO ALDENOR SOARES DA SILVA, já devidamente qualificado nestes autos, propôs AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do BANCO CETELEM S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento nos arts. 104-A do CDC (Lei nº 14.181/2021 – Lei do Superendividamento) e na Lei nº 8.078/90, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. O autor relatou ser pessoa idosa, aposentado por idade, auferindo benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.948,65 mensais. Narrou ter firmado, de boa-fé, os seguintes contratos com as partes Trata-se, portanto, de exigência procedimental a ser atendida no curso do feito. Rejeita-se a preliminar de inépcia. Do litisconsórcio necessário com o INSS. A Caixa Econômica Federal requereu a inclusão do INSS na lide, por ser a convenente responsável pela gestão da margem consignável dos beneficiários previdenciários, alegando que eventual decisão de readequação das parcelas demandaria autorização da autarquia para dilação de prazo. O pleito não se sustenta. O presente feito versa sobre relação jurídica de consumo travada exclusivamente entre o autor e as instituições financeiras credoras. O INSS não integra essas relações jurídicas contratuais, sendo mero agente técnico-operacional responsável pelos descontos em folha, sem qualquer liame jurídico substancial com o pedido deduzido. A readequação de parcelas, se eventualmente determinada, seria operacionalizada independentemente de manifestação de vontade do INSS, bastando a determinação judicial, como aliás reconhece a própria Caixa ao mencionar a desnecessidade de nova assinatura do cliente. Não há, portanto, comunhão de direitos ou de obrigações entre o INSS e as partes que justifique o litisconsórcio necessário nos termos do art. 114 do CPC. Rejeita- se a preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise das demais questões do feito. II.3 – Do não comparecimento do Banco Santander à audiência conciliatória Assentado que o Banco Santander foi regularmente intimado para a audiência inaugural de conciliação e a ela não compareceu sem justificativa idônea, aplica-se o disposto no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, que assim dispõe: "Art. 104-A. (omissis) §2º. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." As punições legalmente previstas somente serão aplicadas em caso de reconhecimento da condição de superendividado do autor, o que será apurado a seguir. II.4 – Do mérito – Da impossibilidade de repactuação de dívidas de natureza estritamente consignada A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um importante marco regulatório para o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, estruturado em um sistema bifásico: a fase consensual, regida pelo art. 104-A do CDC, de natureza conciliatória; e a fase compulsória, regida pelo art. 104-B, de cunho judicial e imperativo. Para que se admita o processamento de qualquer dessas fases, é indispensável que o consumidor se enquadre na situação de superendividamento tal como definida pelo art. 54-A, §1º, do CDC, segundo o qual: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." A regulamentação a que alude o dispositivo veio com o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que estabeleceu, em seu art. 3º, que o mínimo existencial equivale à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), e definiu, no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", que: "Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I – as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica." Essa exclusão tem fundamento na natureza especial do crédito consignado, regido pela Lei nº 10.820/2003, que já prevê, por si mesma, mecanismos protetivos ao devedor, notadamente o limite da margem consignável, que veda o comprometimento de parcela da remuneração acima do percentual legalmente autorizado. A consignação em folha é, por sua natureza, uma operação com garantia de pagamento, submetida a regras específicas que preservam, em tese, o equilíbrio entre a obrigação assumida e a capacidade de adimplemento do devedor. Examinando os contratos firmados pelo autor com os três réus, constata-se que a totalidade das dívidas objeto da presente ação possui natureza de crédito consignado regido por lei específica. Os contratos com a Caixa Econômica Federal são de empréstimo consignado com desconto em proventos previdenciários. Os contratos com o Banco Santander são igualmente de empréstimo consignado. O contrato com o Banco Cetelem S/A, embora intitulado como cartão de crédito consignado, opera na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), cujo pagamento mínimo mensal é descontado diretamente dos proventos do autor junto ao INSS, sendo também regido pela disciplina do crédito consignado e pelo regramento específico do Banco Central do Brasil. Trata-se, portanto, de operação de crédito com desconto em folha de pagamento, enquadrável na mesma hipótese de exclusão prevista no Decreto nº 11.150/2022. Sendo assim, as parcelas de todas as dívidas do autor enquadram-se na exceção do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, devendo ser excluídas do cálculo de comprometimento do mínimo existencial. Realizada a operação aritmética determinada pelo regulamento, tem-se que a renda mensal bruta do benefício previdenciário do autor é de R$ 1.948,65, da qual devem ser subtraídos apenas os descontos de natureza obrigatória, já contemplados no valor líquido efetivamente creditado. Desconsideradas as parcelas consignadas – conforme exige o Decreto – o autor retém para fins do cálculo do mínimo existencial renda mensal aproximada de R$ 958,00, quantia superior ao limite de R$ 600,00 fixado pelo regulamento. Embora possa ser defendido que o valor estipulado pelo Regulamento é incompatível com a realidade brasileira, a análise da situação do autor indica que esse montante é suficiente para sua sobrevivência, uma vez que não possui outras pessoas dependentes de sua renda. Há, portanto, ausência do pressuposto fundamental para a admissibilidade do procedimento de repactuação de dívidas: o comprometimento do mínimo existencial. Na hipótese dos autos, não se verifica a impossibilidade manifesta de pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, quando corretamente calculado na forma da legislação de regência, que expressamente exclui do cômputo as operações consignadas. Não se desconhece a existência de entendimentos jurisprudenciais que questionam a validade do Decreto nº 11.150/2022 na parte em que exclui os empréstimos consignados do procedimento de superendividamento, sustentando que norma infralegal não poderia criar exceção não prevista na lei. Com o devido respeito a essa vertente interpretativa, este Juízo adota o entendimento de que o Decreto regulamentou o conceito de mínimo existencial, conferindo-lhe concreção normativa em harmonia com o sistema de proteção do crédito consignado já existente na ordem jurídica. A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo não os exclui do espírito protetivo do CDC: eles simplesmente seguem regidas por seu regime próprio, que já contempla proteções ao devedor, tornando desnecessária a sobreposição com o regime do superendividamento. Ademais, no caso concreto, não se trata apenas de uma questão regulamentar. A natureza da totalidade das dívidas do autor é exclusivamente consignada. Admitir a repactuação dessas dívidas implicaria a revisão dos contratos de empréstimo consignado por via transversa, subvertendo a lógica do sistema de garantia inerente a essa modalidade de crédito. As instituições financeiras concederam o crédito com base na garantia da consignação; desconstituí-la por meio do procedimento de superendividamento equivaleria a retirar do contrato sua garantia essencial, em detrimento de credores que pactuaram de boa-fé. Por fim, registra-se que as declaradas despesas do autor com aluguel, alimentação, energia elétrica e medicamentos, no valor aproximado de R$ 990,00 mensais, são sustentáveis com o saldo remanescente do benefício após os descontos consignados, que corresponde a R$ 1.220,55 mensais – valor superior ao mínimo existencial regulamentado e suficiente para a subsistência digna. Diante de todo o exposto, não estando configurado o pressuposto legal do comprometimento do mínimo existencial após a correta exclusão das dívidas de natureza consignada do cálculo previsto no Decreto nº 11.150/2022, não se verifica a situação de superendividamento que autorizaria a instauração do procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus. Declaro a revelia do Banco Santander (Brasil) S/A, em razão da intempestividade da defesa, porém deixo de aplicar as sanções previstas no art. 104-A, §2º, do CDC pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, por não estar caracterizada a condição de superendividamento do autor. No mérito, com fundamento nos arts. 54-A, §1º, do CDC e 4º, parágrafo único, inciso I, "h", do Decreto nº 11.150/2022 (com alterações do Decreto nº 11.567/2023), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral de repactuação de dívidas, por ausência de comprometimento do mínimo existencial quando excluídas do cálculo as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando tais ônus com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido. P. R. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito