Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851809-30.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento individual de sentença coletiva. Identidade entre ações. Litispendência configurada. Impossibilidade de desistência após homologação dos cálculos. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida na execução de sentença n° 0851809-30.2022.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do RN – SINTE/RN, como substituto processual de Izelia Regina Cazuza de Oliveira e outras, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. O ente estatal alegou duplicidade de demandas fundadas na mesma decisão coletiva, requerendo a extinção do feito com base em litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litispendência entre execução coletiva e demanda individual proposta pela mesma beneficiária; e (ii) avaliar se a desistência pode ser admitida após a homologação dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência é caracterizada pela repetição de ação idêntica quanto às partes, causa de pedir e pedido, conforme dispõe o art. 337, § 1º, do CPC. No caso, a beneficiária figura no polo ativo de dois cumprimentos de sentença baseados no mesmo título judicial, evidenciando duplicidade indevida. 4. Embora seja possível, em tese, a coexistência de execuções individual e coletiva, exige-se manifestação formal de exclusão do interessado da demanda coletiva, a fim de evitar risco de pagamento em duplicidade. Ausente essa providência, resta comprometida a segurança jurídica e a eficiência processual. 5. A homologação judicial dos cálculos confere ao ato natureza decisória, impedindo que eventual desistência posterior seja acolhida, conforme previsto no § 5º do art. 485 do CPC. 6. Diante da sobreposição de execuções e da ausência de providência para evitar duplicidade, a extinção do feito é medida necessária, sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, inciso V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A simultaneidade de execuções coletiva e individual envolvendo o mesmo beneficiário e título judicial configura litispendência, quando não houver pedido expresso de exclusão da parte da ação coletiva. 2. A homologação dos cálculos impede o acolhimento de desistência apresentada em momento posterior, por se tratar de ato com conteúdo decisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 3º e 5º; 485, V; 85, § 2º; 98, § 3º; CDC, arts. 97 e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2028715/SC, j. 03.10.2022; STJ, EDcl nos EmbExeMS 6864/DF, j. 26.05.2021; TJRN, ApCiv 0826478-75.2024.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle S. C. Barbosa, j. 20.12.2024; TJRN, ApCiv 0869893-45.2023.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 11.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Execução de Sentença” nº 0851809-30.2022.8.20.5001, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, na qualidade de substituto processual de Izelia Regina Cazuza de Oliveira e Outras, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme se infere do id 31199404. Nas razões recursais (id 31199406), o insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A execução individual proposta pela exequente tem por objeto o cumprimento da mesma sentença coletiva que já fundamenta outro processo de execução por ela ajuizado, configurando identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que atrairia a incidência da litispendência ou, ao menos, da coisa julgada, nos termos dos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do CPC; ii) A duplicidade de execuções, uma encabeçada pelo sindicato e outra pela própria beneficiária, representada por advogado particular, afrontaria os princípios da boa-fé e da eficiência processual, ensejando o risco — ou até a efetiva ocorrência — de pagamento em duplicidade, gerando prejuízo ao erário público; iii) Nos casos em que o substituído opta por promover o cumprimento individual do julgado coletivo, deve, necessariamente, requerer expressamente sua exclusão da execução coletiva, evitando o trâmite simultâneo de ações baseadas no mesmo título executivo e prevenindo a ocorrência de enriquecimento sem causa; iv) Reportou-se, ainda, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece, em regra, a possibilidade de coexistência entre a execução coletiva e a individual, mas ressalta que a parte substituída deve providenciar sua exclusão formal da demanda coletiva, como medida de proteção contra pagamentos em duplicidade (REsp 1762498/RJ); e vi) Mencionou ofícios do Ministério Público e da Vice-Presidência do TJRN alertando para os riscos decorrentes da chamada “litigância predatória” e da multiplicidade de execuções fundadas em um mesmo título, recomendando a adoção de boas práticas e de medidas institucionais para o combate a esse fenômeno. Citou legislação processual (arts. 485, V, e 771 do CPC) e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 97 e 98), pleiteando, ao final, o provimento do apelo para que fosse reconhecida a litispendência e determinada a extinção da execução, com a exclusão do nome da exequente da planilha elaborada pelo SINTE/RN. Nas contrarrazões apresentadas (id 31199412), a parte recorrida sustentou, em síntese, a perda superveniente do objeto recursal, sob o argumento de que a duplicidade de execuções indicada pelo Estado do Rio Grande do Norte já foi sanada na origem. Informou, ainda, que a exequente em questão formalizou pedido de desistência da presente execução, posteriormente homologado judicialmente, o que tornou prejudicada a continuidade do feito em relação a ela. Diante desse contexto, pugnou pelo desprovimento do Apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo. Com razão o recorrente. Analisando o caderno digital, constata-se que a apelada, Izelia Regina Cazuza de Oliveira, figura como beneficiária em dois cumprimentos de sentença distintos, ambos fundamentados na decisão proferida na ação coletiva de conhecimento nº 0846782-13.2015.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN. O primeiro, de natureza individual, tramitou sob o nº 0826046-27.2022.8.20.5001, na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, com trânsito em julgado e expedição de Requisição de Pequeno Valor (ID 31199408). O segundo, ora em exame, foi ajuizado no âmbito da presente execução coletiva (nº 0851809-30.2022.8.20.5001), ocasião em que os cálculos homologados também incluíram valores em favor da mesma beneficiária (id 31199404). A propositura de execuções com partes, causa de pedir e pedido coincidentes configura litispendência, nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impede a tramitação paralela de demandas idênticas, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da eficiência processual. Não se descura este Órgão Julgador do entendimento consolidado nos tribunais superiores, no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva, promovido diretamente pelo beneficiário, não caracteriza litispendência apenas pela existência de execução coletiva proposta pelo substituto processual. Tal coexistência, contudo, exige a adoção de medidas que garantam a unicidade do procedimento executivo, a fim de evitar pagamento em duplicidade — o que, no caso concreto, não se verificou, diante da evidente sobreposição entre os feitos. Em reforço, colhe-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO DE MULTA DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificar-se-á a litispendência quando constatada a tríplice identidade entre as ações, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido. 1.1. Conforme assentado pelo Tribunal de origem, inexiste, na hipótese, a tríplice identidade entre as ações, o que enseja a improcedência da tese de litispendência. 2. Entendendo a Corte local sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração, o reexame acerca da questão esbarra em óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 2028715 SC 2021/0369543-1, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE. MESMOS SUBSTITUÍDOS. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESÍDUO DE 3,17% DA URV. COISA JULGADA. OFENSA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração opostos pela ANFIP como agravo regimental. 2. Sendo impetrado um primeiro mandado de segurança coletivo, em benefício dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, buscando integrar na remuneração dos substituídos a diferença de 3, 17% decorrente da URV, não pode posteriormente ser impetrado um segundo mandamus coletivo com a mesma causa de pedir e pedido, por se tratar de causas idênticas. Precedentes da Terceira Seção do STJ. 3. Já tendo sido iniciada a execução de uma primeira sentença transitada em julgado incide uma das exceções à predominância da segunda coisa julgada, conforme reconhecido no precedente do STJ, formado no âmbito da Corte Especial, nos Embargos de Divergência em agravo em Recurso Especial 600.811/SP. 4. A primazia de uma segunda coisa julgada em detrimento da primeira não se aplica aos casos nos quais dois mandados de segurança coletivos concederam os mesmos direitos aos substituídos (reajustes remuneratórios), ainda que suas execuções sejam relativas a períodos distintos, porque, ao formar o precedente, a Corte Especial do STJ ressalvou esta situação, dizendo expressamente não ter decidido em confronto com a orientação da Terceira Seção da Corte sobre o tema específico. Distinguishing. 5. Havendo ofensa à coisa julgada, não se deve reconhecer eficácia executiva do segundo título judicial formado, impondo-se a extinção da execução e dos embargos correspondentes. Assim, ficam prejudicadas as teses da exequente relativas ao indexador da correção monetária, ao termo inicial dos juros e à proporcionalidade. 6. Diante da questão de ordem pública, extingo a execução e julgo prejudicados os embargos à execução e os eventuais recursos interpostos no âmbito destes. (STJ - EDcl nos EmbExeMS: 6864 DF 2008/0019029-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/05/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) (realces aditados) Impõe-se, portanto, a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:* […] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; […] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Com respaldo no mesmo juízo crítico, esta Corte de Justiça tem se pronunciado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR SINDICATO EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PELA MESMA EXEQUENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisca Maria da Rocha contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva com fundamento no não preenchimento dos requisitos da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inicial do cumprimento de sentença individual atende aos requisitos legais para prosseguimento da execução; (ii) verificar se há litispendência em razão de cumprimento de sentença já promovido pelo Sindicato, em nome da mesma exequente, referente ao mesmo título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de opção pela execução individual foi devidamente apresentada nos autos (id 28013617), apesar de não ter sido apresentada renúncia nos autos da execução anteriormente ajuizada pelo Sindicato. Contudo, constata-se a litispendência entre o cumprimento individual de sentença promovido pela apelante e a execução coletiva ajuizada anteriormente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, no Processo nº 0851440-36.2022.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo consideradas idênticas as ações com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, como ocorre no caso em análise. A execução promovida pelo Sindicato já inclui a exequente como beneficiária, integrando o polo ativo do cumprimento de sentença coletivo. Dessa forma, o ajuizamento posterior de demanda idêntica configura duplicidade processual, inviabilizando o prosseguimento da execução individual. A sentença de extinção do feito, embora fundamentada de forma diversa, deve ser mantida com base na litispendência, pois esta matéria pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes desta Corte e do STJ corroboram o entendimento de que a litispendência obsta o prosseguimento de cumprimento de sentença individual quando já existente execução promovida em nome da exequente, pelo mesmo título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença individual promovido por beneficiária de título coletivo está sujeito à demonstração da inexistência de duplicidade de execução em curso. A litispendência, configurada pela existência de execução coletiva anteriormente ajuizada pelo Sindicato em favor do exequente, impede o prosseguimento do cumprimento de sentença individual. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08264787520248205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. EXEQUENTE. PARTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO PELO SINTE/RN. TEMA 823 DO STF. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA, CONFORME ART. 337 DO CPC. APELO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08698934520238205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) (realces aditados). Sob outra perspectiva, não merece acolhimento a alegação de perda superveniente do objeto, apresentada pela apelada em sede de contrarrazões. Isso porque, à época em que foi requerida a desistência, os cálculos já se encontravam homologados, configurando pronunciamento judicial com conteúdo decisório. Nessas circunstâncias, nos termos do § 5º do art. 485 do CPC, não se admite o deferimento da desistência após a prática de ato judicial apto a produzir efeitos processuais. Em síntese, considerando que o veredicto está em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, sua alteração é medida de rigor.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Apelo, para reconhecer a litispendência e determinar a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, no que se refere à apelada. Condena-se a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Natal (RN), 21 de maio de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.