Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866988-33.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EDINASIO COSTA SOARES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença promovido por Edinasio Costa Soares, que homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente e, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito. O ente público alegou litispendência ou coisa julgada, sustentando que os créditos estariam sendo cobrados em execução coletiva já em curso, movida pelo sindicato da categoria, na qual o exequente figura como substituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse recursal por parte do Estado do Rio Grande do Norte diante da extinção do processo de execução individual sem resolução de mérito, em razão da desistência expressa do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 775 do CPC assegura ao exequente o direito de desistir da execução, total ou parcialmente, sendo desnecessária a anuência do executado quando o pedido é formulado antes da sentença. 4. O pedido de desistência foi apresentado antes da sentença e homologado nos termos legais, o que resultou na extinção válida do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. 5. A homologação da desistência implica abandono voluntário da pretensão executiva, esvaziando a utilidade prática do recurso e caracterizando a ausência de interesse recursal do ente público. 6. O prosseguimento do recurso representaria medida inócua, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A homologação de pedido de desistência formulado pelo exequente antes da sentença, com base no art. 485, VIII, do CPC, extingue validamente o processo, independentemente da anuência do executado. 2. A extinção do feito sem resolução de mérito, por iniciativa do exequente, afasta o interesse recursal da parte contrária, por ausência de utilidade prática na reforma da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º; 485, VIII e § 5º; 775 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1017365, Tema 823, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 21.11.2019; STJ, REsp 1.110.549/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.11.2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, não conhecer da Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0866988-33.2024.8.20.5001, movido por Edinasio Costa Soares, homologou o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nas razões recursais, o ente público sustentou em síntese, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, porquanto os créditos objeto da presente execução já estariam sendo cobrados em processo de execução paralelo, também fundado no mesmo título judicial e com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Trata-se da Execução nº 0851101-77.2022.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do RN – SINTE/RN, na qual o exequente figura como beneficiário/substituído, estando os cálculos já homologados por sentença com trânsito em julgado e expedido o respectivo alvará de pagamento. Argumentou que, embora tenha sido requerido o desligamento da parte exequente do polo ativo da referida execução coletiva, tal pedido, por si só, não produziu efeitos extintivos, razão pela qual o exequente ainda figura formalmente como parte naquele feito, o que evidenciaria o risco — ou mesmo a concretização — de pagamento em duplicidade. Aduziu que a litispendência e a coisa julgada constituem matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, destacando que a repetição de ação com mesmas partes, causa de pedir e pedidos caracteriza a identidade exigida para reconhecimento da prejudicial. Asseverou que, embora o STF tenha firmado, no Tema 823, a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para promover execuções de sentença em nome dos substituídos, essa legitimidade não exime o beneficiário do dever de se desvincular formalmente da execução coletiva antes de promover a liquidação individual, sob pena de caracterização da duplicidade. Pontuou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu não haver litispendência quando o titular do direito executa individualmente a sentença, mesmo havendo execução promovida pelo sindicato. Todavia, sustentou que tal entendimento não se aplica ao caso concreto, diante da permanência da parte como exequente no cumprimento de sentença coletivo, com cálculos já homologados. Ao final, requereu o provimento do recurso para que fosse decretada a extinção da presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência ou da coisa julgada. Em contrarrazões, o recorrido sustentou ter requerido a desistência da presente execução, a qual foi acolhida pelo Juízo de origem, homologada por sentença, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do cumprimento da obrigação no âmbito de execução coletiva ajuizada pelo SINTE/RN. Acrescentou que, não obstante a ausência de controvérsia a ser enfrentada, a parte adversa interpôs apelação genérica, destituída de fundamentação específica ou pertinente, o que configura vício formal e afronta à regularidade do processo. Com base nesses fundamentos, requereu o chamamento do feito à ordem, com o consequente reconhecimento da perda de objeto do recurso e o arquivamento dos autos. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A questão devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em examinar as razões apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte para reformar a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em virtude de pedido de desistência formulado pelo exequente. O ente público sustenta, em síntese, que a medida seria indevida, pois os créditos em execução já estariam sendo satisfeitos em processo coletivo promovido pelo sindicato da categoria, no qual o exequente figura como beneficiário, de modo que a extinção do feito, sem apreciação do mérito, inviabilizaria o enfrentamento da alegada duplicidade de cobrança e acarretaria prejuízo ao erário. Não obstante tais alegações, razão assiste ao recorrido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, é assegurado ao exequente o direito de desistir da execução, total ou parcialmente. Ademais, o art. 485, inciso VIII, c/c § 5º, do mesmo diploma legal, autoriza a homologação do pedido de desistência formulado antes da prolação da sentença, independentemente de anuência da parte executada. No caso concreto, verifica-se que o pedido de desistência foi apresentado antes da sentença e devidamente homologado pelo Juízo de origem, o que ensejou a extinção regular do processo, sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. Diante desse cenário, resta evidenciada a ausência de interesse recursal por parte do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que não subsiste qualquer utilidade prática na apreciação do mérito do recurso, tendo em vista que a pretensão executiva foi expressamente abandonada pela parte autora e o processo encontra-se validamente extinto. Com efeito, inexistindo lide a ser solucionada e sendo legítimo o exercício do direito de desistência nas condições em que foi formulado, o prosseguimento do recurso configuraria providência inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento da Apelação Cível, por ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.