Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: HERNANI ZANIN JUNIOR (SP305323)
EXECUTADO: CRISTIANE DINIZ LIMA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: JOSE GOMES DE MORAES FILHO (RN010311) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0867074-14.2018.8.20.5001
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com as peças processuais de IDs 170620031 e 152350891, oportunidade em que a parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de financiamento de imóvel firmado entre a Caixa Econômica Federal e a parte executada, bem como a penhora sobre os frutos do referido bem. Instada a se manifestar, a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) prestou informações no ID 182805817, asseverando que o contrato possui saldo devedor remanescente de R$ 112.828,18, restando 282 parcelas a adimplir, e que a parte executada adimpliu o montante de R$ 145.650,81 até a data de 01/04/2026. É o relatório. Decido. Empreendida análise do feito, à luz do cenário jurídico-processual descortinado assimila essa Julgadora que o pleito de penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de financiamento merece acolhimento judicial. Como cediço, o devedor fiduciante não detém a propriedade plena do imóvel alienado fiduciariamente, mas sim a posse direta e a expectativa de direito à futura reversão do domínio após a quitação da dívida. Dessarte, embora o imóvel em si não possa ser objeto de constrição, os direitos aquisitivos derivados do contrato possuem valor econômico e integram o patrimônio do executado, sendo passíveis de penhora, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Visual Civil. Nessa senda, considerando as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, que atestam o pagamento expressivo de R$ 145.650,81, resta evidente a viabilidade econômica da medida. Por outro lado, em relação ao pedido de penhora dos frutos (aluguéis) do imóvel, faz-se necessária a prévia verificação da situação fática do bem antes de deliberar sobre a constrição, a fim de conferir efetividade e segurança jurídica ao provimento.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados pela parte exequente, o que faço para determinar as seguintes providências: Expeça-se o respectivo Termo de Penhora, competindo à parte exequente providenciar a averbação junto ao registro imobiliário competente, bem como proceda-se à intimação da credora fiduciária (CEF) acerca do ato. Expeça-se Mandado de Constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel em questão, com a finalidade de: 1. Constatar quem atualmente reside no imóvel e a qual título (proprietário, locatário, comodatário, etc.); 2. Estando o imóvel locado a terceiros, deverá o Oficial de Justiça qualificar o inquilino (obter dados pessoais) e solicitar cópia do contrato de aluguel vigente. Cumprida a diligência, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação acerca do pedido de penhora dos frutos (ID 152350891). P. I. C. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito