Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO LOPES SHIMIZU, OCULOS SUNSET LTDA DECISÃO Em id. 161629079, este Juízo proferiu o despacho de id. 161629079, no qual, antes de decidir sobre o pedido de utilização dos sistemas judiciais (id. 153578495), determinou a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a proposta de acordo apresentada em id. 149483352. Em seguida, o exequente, em id. 165115416, manifestou-se desfavoravelmente à proposta de acordo anunciada. É o relatório. Diante da ausência de acordo, passo a analisar o pedido de utilização de busca de patrimônio dos executados através dos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIS e CNIB. A indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada encontra disposição legal no art. 854 do Código de Processo Civil. Veja: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Sobre o tema, vale salientar que a penhora de dinheiro - em espécie, em depósito ou em aplicação financeira - é preferível dentre todas as penhoras, visto que é a que melhor atende à satisfação do crédito da parte exequente. Ademais, garante a obediência ao mandamento constitucional da celeridade processual (art. 5°, LXXVIII, CF), já que se evitam os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação. Ademais, o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro - em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira - como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de citada, não quitou o débito e nem ofereceu bens à penhora, sendo cabível, portanto, a penhora de numerários, conforme requerido pelo(a) credor(a). Contudo, em análise dos autos, observa-se que a parte exequente não colacionou aos autos planilha atualizada do débito, motivo pelo qual determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize a dívida, nos moldes do art. 798, § único, do CPC. Cumprida a diligência acima fixada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0879011-11.2024.8.20.5001 defiro, desde já, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade dos executados ÓCULOS SUNSET LTDA e LUIZ FERNANDO LOPES SHIMIZU, até o valor atualizado da dívida, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, determino, desde já, a intimação da parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Por outro lado, não tendo sido encontrado ou se inexpressivo economicamente o valor em conta, determino, desde já, que se pesquise no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome das partes executadas, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências acima determinadas, justificar-se-á, para fins de garantia da efetividade do processo, a quebra de sigilo fiscal, ficando, desde já, autorizada a consulta à Receita Federal, através do sistema INFOJUD, para que o referido órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda das partes executadas, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o devido prosseguimento da execução. Caso frutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Por outro lado, restando infrutíferas todas as diligências acima fixadas, defiro, desde já, o pedido de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a sua utilização é admissível quando exauridos os meios executivos típicos. Veja: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...). 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. (...). (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023). Portanto, caso as tentativas de constrição patrimonial por meios executivos típicos não se mostrem exitosas em localizar bens do executado, é cabível a utilização do CNIB. Com relação ao CNIS, destaca-se que este Tribunal não possui convênio com tal sistema. Em resumo, defiro o pedido de utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, nos moldes fixados neste pronunciamento jurisdicional. Na hipótese de insucesso em todas as diligências mencionadas, voltem-me os autos conclusos para análise acerca da suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)