Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0105528-71.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: EUROPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESACADOS LTDA, GABRIEL CALZAVARA DE ARAÚJO, LÚCIA DE FÁTIMA DANTAS DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. em face de EUROPESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA., GABRIEL CALZAVARA DE ARAÚJO e LÚCIA DE FÁTIMA DANTAS, objetivando a satisfação de crédito que, quando do ajuizamento da demanda, em 14/02/2012, perfazia, até 30/11/2011, a quantia de R$ 109.368,86 (cento e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Após a redistribuição do feito a este Juízo, verificou-se a existência de valores constritos em contas vinculadas aos executados EUROPESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. e GABRIEL CALZAVARA DE ARAÚJO, tendo sido determinada a intimação dos referidos executados para, querendo, apresentarem impugnação à penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Em seguida, os executados EUROPESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. e GABRIEL CALZAVARA DE ARAÚJO apresentaram petição intitulada “Impugnação à Penhora cumulada com Exceção de Pré-Executividade”, sustentando, em síntese: a) a ocorrência de prescrição intercorrente; b) a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.495,65 bloqueada em desfavor do executado Gabriel Calzavara de Araújo; c) a impenhorabilidade da quantia de R$ 967,08 bloqueada em desfavor da pessoa jurídica executada, por supostamente se tratar de capital de giro essencial; d) a necessidade de desbloqueio integral dos valores constritos; e e) o levantamento de restrições eventualmente existentes em sistemas como RENAJUD e SERASAJUD em virtude da extinção da obrigação. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e da impugnação à penhora, defendendo a inexistência de prescrição intercorrente, a ausência de inércia da credora, a ocorrência de atos expropriatórios úteis, inclusive com expedição de alvarás em favor da exequente em 2023, bem como a ausência de prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Vieram os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III - nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. II.1 - Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente, no processo executivo, pressupõe a paralisação do feito por prazo superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, associada à ausência de atos úteis de satisfação do crédito imputável à inércia do exequente, observada a sistemática do art. 921 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão, inicia-se o curso do prazo prescricional intercorrente, conforme disciplina legal aplicável à espécie. No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, além de o feito ter apresentado sucessivas movimentações voltadas à satisfação do crédito, há a ocorrência expressa de atos constritivos úteis e frutíferos, notadamente a expedição de alvarás em favor da parte exequente em 05/10/2023, conforme ID 108373649. A efetiva constrição patrimonial e o levantamento de valores pela parte credora revelam utilidade concreta da execução e afastam a alegação de paralisação inerte apta à configuração da prescrição intercorrente. Ainda que se adotasse como referência a suspensão mencionada pelos executados, decorrente da decisão de ID 64778630, proferida em 12/03/2021, o prazo anual de suspensão se encerraria em 12/03/2022, iniciando-se, então, o prazo prescricional intercorrente. Considerando que a própria parte executada invoca o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não teria transcorrido prazo suficiente até a prática de atos úteis nos autos, especialmente diante da expedição de alvarás em favor da exequente em outubro de 2023. Portanto, seja pela existência de ato constritivo útil em 2023, seja pela ausência de decurso do prazo quinquenal contado do término da suspensão anual indicada pelos próprios executados, não há falar em prescrição intercorrente. Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade nesse ponto. II.2 – Da impugnação à penhora formulada por Gabriel Calzavara de Araújo Conforme consta dos autos, foi bloqueada a quantia de R$ 4.495,65 em desfavor do executado GABRIEL CALZAVARA DE ARAÚJO. O executado sustenta, de forma genérica, que o montante seria inferior ao patamar de 40 salários mínimos e possuiria natureza alimentar, destinando-se à manutenção de seu mínimo existencial e de sua família. Contudo, a alegação de impenhorabilidade não se presume de modo absoluto em toda e qualquer hipótese de bloqueio de ativos financeiros. Embora o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil proteja determinadas verbas de natureza alimentar e valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, incumbe ao executado demonstrar, de forma concreta e documental, que a quantia constrita se enquadra em uma das hipóteses legais de impenhorabilidade. No caso concreto, o executado não apresentou extratos bancários, comprovantes de origem da verba, ou qualquer outro elemento capaz de comprovar que o valor bloqueado decorre de salário, provento, aposentadoria, pensão, verba alimentar, caderneta de poupança ou reserva financeira protegida nos termos do art. 833 do CPC. A mera indicação de que o montante é inferior a 40 salários mínimos, desacompanhada de prova mínima da natureza da conta, da origem do numerário e da finalidade de reserva protegida, não basta, por si só, para afastar a penhora regularmente efetivada. A execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência prevista no art. 835, I, do CPC. Assim, ausente comprovação idônea da impenhorabilidade, deve ser preservada a constrição efetivada. Dessa forma, rejeito a impugnação à penhora formulada por GABRIEL CALZAVARA DE ARAÚJO e mantenho a constrição da quantia de R$ 4.495,65 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos). II.3 – Da impugnação à penhora formulada por Europesca Indústria e Comércio de Pescados Ltda. Em relação à pessoa jurídica EUROPESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA., foi bloqueada a quantia de R$ 967,08. A executada sustenta que o valor seria indispensável à atividade empresarial, por se tratar de capital de giro essencial. Todavia, a alegação veio desacompanhada de prova concreta. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, relativa à proteção de valores até 40 salários mínimos, possui fundamento ligado à preservação do mínimo existencial da pessoa natural, não se aplicando automaticamente a valores mantidos por pessoa jurídica em conta bancária. Além disso, a simples afirmação de que o numerário constrito corresponde a capital de giro não basta para afastar a ordem legal de preferência da penhora em dinheiro, prevista no art. 835, I, do CPC. Caberia à executada demonstrar, de forma objetiva, que o bloqueio inviabiliza o pagamento de salários, despesas operacionais essenciais ou a própria continuidade da atividade empresarial, o que não ocorreu. Ressalte-se, ainda, que a quantia bloqueada é módica quando comparada ao valor histórico da execução, não havendo demonstração de que sua manutenção represente risco concreto à preservação da empresa. Dessa forma, rejeito a impugnação à penhora formulada pela pessoa jurídica executada e mantenho a constrição da quantia de R$ 967,08 (novecentos e sessenta e sete reais e oito centavos). No que se refere aos demais pedidos, o pedido de levantamento de restrições via RENAJUD e de exclusão definitiva dos nomes dos executados de cadastros de inadimplentes pressupõe o reconhecimento da extinção da execução ou da inexigibilidade da obrigação. Como a prescrição intercorrente foi rejeitada, neste momento, e a execução deve prosseguir quanto ao saldo remanescente, não há fundamento para determinar, neste momento, o levantamento amplo de restrições ou a exclusão definitiva dos executados de cadastros vinculados à cobrança do débito. Indefiro, portanto, tais requerimentos. III - DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade, apenas quanto à alegação de prescrição intercorrente, e, no mérito, REJEITO-A, por não configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva; b) REJEITO a impugnação à penhora formulada por GABRIEL CALZAVARA DE ARAÚJO, mantendo a constrição da quantia de R$ 4.495,65 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), diante da ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores bloqueados; c) REJEITO a impugnação à penhora formulada por EUROPESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA., mantendo a constrição da quantia de R$ 967,08 (novecentos e sessenta e sete reais e oito centavos); d) Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos, correspondentes a R$ 967,08 (novecentos e sessenta e sete reais e oito centavos) e R$ 4.495,65 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), acrescidos dos rendimentos legais; e) INDEFIRO os pedidos de levantamento amplo de restrições via RENAJUD e de exclusão definitiva dos executados de cadastros de inadimplentes, porquanto rejeitada a tese de extinção da execução; f) Determino o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. g) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)