Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800211-31.2020.8.20.5155.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): IZANIR BATISTA DOS REIS LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que foram expedidos alvarás referentes ao cumprimento das obrigações determinadas na Sentença de ID. 108088361, consoante os termos da Decisão de ID. 149196756. Em manifestação inserta sob o ID. 149196756 requer a expedição de alvará referente a valores supostamente restantes vinculados aos autos em comento. Por sua vez, conforme certidão de ID. 163316708, consignou-se que os valores existentes na conta judicial vinculada aos presentes foram vertidos para o cumprimento das determinações emanadas da sentença, restando depositado apenas um valor residual de R$ 1,26 (um real e vinte e seis centavos), de acordo aos extratos que seguiram o expediente. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c. STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. No caso dos autos, a obrigação fora satisfeita conforme se extrai do alvará juntado sob o ID. 154766892. De toda sorte, comprovada a existência de valor residual ainda depositado, necessária sua liberação, por meio do SISCONDJ, de acordo aos dados bancários informados na petição de ID. 163139674.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se o respectivo alvará ao requerido dos valores residuais ainda existentes na conta judicial de nº. 2400121954047, remetendo-os conforme os dados bancários indicados no ID. 163139674. Cientifique-se o requerido após a expedição do alvará. Tudo cumprido, arquivem-se, dando baixa na distribuição. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)