Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DANTAS
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0800960-25.2025.8.20.5300
Trata-se de pedido de providências com urgência para procedimento cirúrgico. Decido. Este Juízo desenvolve a concepção de que o ajuizamento de ação envolvendo acesso a serviço de saúde não significa o automático deferimento da medida liminar e cada caso deve ser analisado para determinar se a alteração dos procedimentos de espera a cargo do Poder Executivo está proporcional ou desproporcional, ou seja, apesar de haver elemento indicador da necessidade de priorização, em conformidade com a diretriz contida no Enunciado nº 11 e com vistas ao Princípio da Deferência, a organização de oferecimento dos serviços realizada pelo demandado deve gozar de prevalência, no caso, a inserção do paciente nos sistemas de regulação. Dessa forma, o Poder Judiciário não deve interferir, por via de regra, na organização e no orçamento dos demais Poderes, principalmente no caso da saúde, considerando a existência de órgão devidamente criado para o monitoramento dos pacientes inseridos em fila de regulação para realização de procedimentos, principalmente em tempos de esgotamentos dos serviços de saúde. No mesmo sentido, a Lei nº 13.655 de 25 de abril de 2018 trata sobre a segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, de modo que os gestores, administradores e julgadores no âmbito de suas atuações executiva, legislativa e judiciária deverão considerar os efeitos práticos e econômicos de sua decisão a serem aplicadas no âmbito do direito público, conforme a redação do artigo 20 da referida lei, a significar que as liminares deferidas sem visão do contexto geral podem causar severos danos a terceiros. Ocorre que o laudo do NATJUS indica não só a pertinência objetiva do procedimento, bem assim a urgência na realização. Erguem-se na aplicação da norma ao fato os elementos hauridos de reflexões nas Jornada do Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça, pois obedecidas as prescrições de proporcionalidade e urgência no caso analisado: ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. ENUNCIADO Nº 62 Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 69 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização. No caso em tela, há, segundo a Medicina Baseada em Evidências, situação prioritária e que demanda alteração excepcional da regulação, tendo como vetor a missão de o Poder Judiciário dar a última palavra nos conflitos sociais para afastar lesão ou ameaça a direito (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, XXXV), o que ocorre na espécie. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, estabilizando a demanda, confirmo a tutela de urgência outrora deferida e já cumprida. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)