Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807141-18.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Polo Passivo: GULF TRADING BRASIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 144243506, transitou em julgado no dia 11/06/2025, às 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
13/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807141-18.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Polo Passivo: GULF TRADING BRASIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 144243506, transitou em julgado no dia 11/06/2025, às 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807141-18.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Polo Passivo: GULF TRADING BRASIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 144243506, transitou em julgado no dia 11/06/2025, às 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
13/06/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807141-18.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Polo Passivo: GULF TRADING BRASIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 144243506, transitou em julgado no dia 11/06/2025, às 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
13/06/2025, 00:00
Definitivo
12/06/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:47
Trânsito em julgado
12/06/2025, 09:46
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:34
Publicação
09/05/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:57
Publicação
28/04/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0807141-18.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado(s) do reclamante: ARIANE LIRA DO CARMO, LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Demandado: GULF TRADING BRASIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de GULF TRADING BRASIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME, igualmente qualificado(a)(s), no qual objetiva o recebimento da quantia de R$ 4.078,20 à vista das notas fiscais que aparelham a petição inicial. Citado por meio de edital, o promovido apresentou defesa por intermédio da Defensoria Pública exercendo a função de curadoria especial ao ID 121754697, suscitando preliminar de nulidade da citação editalícia. Quanto ao mérito, apresentou negativa geral dos fatos. A autora apresentou impugnação ao ID 128129688. É o que cumpre relatar. Decido. Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituído pelo instrumento de crédito comprobatório da dívida. Quanto à nulidade da citação editalícia suscitada pela Defensoria Pública, este juízo utilizou-se de todos os sistemas disponíveis para realizar buscas dos endereços do demandado, não obtendo êxito na citação do réu. Doravante, foram exauridos os mecanismo de busca de informações, exata hipótese do art. 256, §3º, do CPC, estando portando os réus legalmente em local incerto e ignorado, autorizando consequentemente a citação por edital. Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto egresso desta vara, assim, ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ATO REALIZADO APÓS ESGOTAMENTO DE BUSCAS AO ENDEREÇO DA DEVEDORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ART. 10 E 41 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802105-58.2021.8.20.5106, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade de citação. Superada essa questão. Passo à análise do mérito. No caso dos autos, o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 124.535,32, decorrente de mercadorias vendidas à promovida. No presente, a inicial foi instruída com Notas Fiscais de vendas de mercadorias, devidamente acompanhada do recibo de entrega da mercadoria assinado pela ré. Doravante, os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes e consequentemente do débito nele representado, notadamente as Notas Fiscais de vendas de mercadorias, devidamente acompanhada do recibo de entrega da mercadoria assinado pela ré. Neste turno, das referidas notas fiscais foram extraídas duas faturas, sendo a primeira no valor de R$ 52.272,00, com vencimento para o dia 09/11/2018, e a segunda no valor de R$ 52.272,00, com vencimento para o dia 12/11/2018, sendo este, portanto, o marco para aferição da mora da dívida postulada, forte no art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Estando, pois, o autor legalmente respaldado no art. 389 do Código Civil, a procedência do seu pedido é medida impositiva. Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o réu ao pagamento da quantia originária de R$ 104.544,00, a qual deverá ser atualizada com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC) a contar do vencimento da obrigação (NF nº 161336 a partir de 09/11/2018 e NF nº 161534 a partir de 12/11/2018), forte na Súmula 43 do STJ e por se tratar de mora "ex re". CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0807141-18.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado(s) do reclamante: ARIANE LIRA DO CARMO, LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Demandado: GULF TRADING BRASIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de GULF TRADING BRASIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME, igualmente qualificado(a)(s), no qual objetiva o recebimento da quantia de R$ 4.078,20 à vista das notas fiscais que aparelham a petição inicial. Citado por meio de edital, o promovido apresentou defesa por intermédio da Defensoria Pública exercendo a função de curadoria especial ao ID 121754697, suscitando preliminar de nulidade da citação editalícia. Quanto ao mérito, apresentou negativa geral dos fatos. A autora apresentou impugnação ao ID 128129688. É o que cumpre relatar. Decido. Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituído pelo instrumento de crédito comprobatório da dívida. Quanto à nulidade da citação editalícia suscitada pela Defensoria Pública, este juízo utilizou-se de todos os sistemas disponíveis para realizar buscas dos endereços do demandado, não obtendo êxito na citação do réu. Doravante, foram exauridos os mecanismo de busca de informações, exata hipótese do art. 256, §3º, do CPC, estando portando os réus legalmente em local incerto e ignorado, autorizando consequentemente a citação por edital. Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto egresso desta vara, assim, ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ATO REALIZADO APÓS ESGOTAMENTO DE BUSCAS AO ENDEREÇO DA DEVEDORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ART. 10 E 41 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802105-58.2021.8.20.5106, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade de citação. Superada essa questão. Passo à análise do mérito. No caso dos autos, o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 124.535,32, decorrente de mercadorias vendidas à promovida. No presente, a inicial foi instruída com Notas Fiscais de vendas de mercadorias, devidamente acompanhada do recibo de entrega da mercadoria assinado pela ré. Doravante, os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes e consequentemente do débito nele representado, notadamente as Notas Fiscais de vendas de mercadorias, devidamente acompanhada do recibo de entrega da mercadoria assinado pela ré. Neste turno, das referidas notas fiscais foram extraídas duas faturas, sendo a primeira no valor de R$ 52.272,00, com vencimento para o dia 09/11/2018, e a segunda no valor de R$ 52.272,00, com vencimento para o dia 12/11/2018, sendo este, portanto, o marco para aferição da mora da dívida postulada, forte no art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Estando, pois, o autor legalmente respaldado no art. 389 do Código Civil, a procedência do seu pedido é medida impositiva. Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o réu ao pagamento da quantia originária de R$ 104.544,00, a qual deverá ser atualizada com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC) a contar do vencimento da obrigação (NF nº 161336 a partir de 09/11/2018 e NF nº 161534 a partir de 12/11/2018), forte na Súmula 43 do STJ e por se tratar de mora "ex re". CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 21:34
Procedência
14/04/2025, 14:17
Publicação
06/12/2024, 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 09:39
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807141-18.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Polo Passivo: GULF TRADING BRASIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121754697 foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de julho de 2024. ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121754697 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de julho de 2024. ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 16:22
Petição (Contestação)
20/05/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807141-18.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado(s) do reclamante: ARIANE LIRA DO CARMO, LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Demandado: GULF TRADING BRASIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME DESPACHO Citada por edital, a parte ré não ofereceu contestação. O Código de Processo Civil em seu art. 72, assim, prescreve: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Desta forma, com esteio no art. 72, inciso II, do CPC, intime-se a Defensoria Pública para, no prazo legal, promover a pertinente defesa. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 21:56
Mero expediente
01/03/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2024, 17:00
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), nº 0807141-18.2020.8.20.5106, promovida por INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA em desfavor de GULF TRADING BRASIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, GULF TRADING BRASIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME CNPJ: 09.458.768/0001-88, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação ao pedido inicial, sob pena de confissão e revelia. Advertindo-o(a), ainda, de que, caso não haja contestação, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC/2015, art. 257, inc. IV). E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 11 de agosto de 2023. Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei. JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051911430023700000053811109 Ação de Cobrança - Guarani x Gulf Trading Documento de Comprovação 20051911430047300000053811114 Contrato Social - Sabao Guarani DEZEMBRO 2018 Documento de Comprovação 20051911430090100000053811116 PROCURACAO GUARANI assinada Procuração 20051911430177400000053811118 005590 - GULF TRADING 001 000161336 Documento de Comprovação 20051911430230600000053811119 005590 - GULF TRADING 001 000161534 Documento de Comprovação 20051911430265700000053811120 Comprovante de entrega de mercadoria Documento de Comprovação 20051911430299600000053811121 RELATÓRIO Documento de Comprovação 20051911430347300000053811122 ___ Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - TJRN __. [Boleto] Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 20051911430384700000053811123 TRIBUNAL DE JUSTICA DO RN 05 03 2020 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 20051911430427700000053811124 Despacho Despacho 20051915565738600000053822137 Comunicações Comunicações 20052210430167100000053920772 Citação Citação 20060213205722100000054223162 AR NEG - 0807141-18.2020 Aviso de recebimento 20072209215001500000055597620 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20072409280266600000055678489 Intimação Intimação 20072409280266600000055678489 Petição Petição 20080515581855000000056048572 Guarani x Gulf Trading - juntada de custas Petição 20080515582091900000056048586 boleto-202000102727 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 20080515582127500000056049600 AMAZONAS TRIBUNAL DE JUSTICA 05 08 2020 Documento de Comprovação 20080515582165700000056049601 Comunicações Comunicações 20081715290697600000056403774 Certidão Certidão 20082018452519700000056555014 Citação Citação 20100511335795800000058611317 Certidão Certidão 20112310190815400000060435673 Recibo - 0807141-18.2020 Outros documentos 20112310190838500000060435677 Termo Termo 20121616410566400000061245334 0807141-18.2020 deprecado solicita_parte_001 Ofício 20121616410585600000061245343 0807141-18.2020 deprecado solicita_parte_002 Outros documentos 20121616410660500000061245345 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011110444920300000061575699 Intimação Intimação 21011110444920300000061575699 Petição Petição 21020420284575800000062364490 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 21020815083715900000062453177 Custas oficial de justiça - TJAM Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 21020815083731200000062453181 comp custas tribunal de justica Documento de Comprovação 21020815083755300000062453179 Certidão Certidão 21031812104301600000063771621 Termo Termo 21040608473870500000064325354 0807141-18.2020 CP DEVOLVIDA_compressed Documento de Comprovação 21040608473898700000064325355 Intimação Intimação 21042011310773700000064845995 Petição Petição 21051809144361900000065837119 Guarani x Gulf - citação endereço socio Petição 21051809144380600000065837120 CS GULF Documento de Comprovação 21051809144399800000065837121 Comunicações Comunicações 21051816313990600000065873255 Despacho Despacho 22012514211412100000072543909 Comunicações Comunicações 22022414173449400000075246125 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031815320043700000075995924 Intimação Intimação 22031815320043700000075995924 Petição Petição 22042717150327700000077465966 Guarani x Gulf - expedição carta precatoria Petição 22042717150343000000077465968 e-SAJ - tela TJAM Documento de Comprovação 22042717150363000000077465969 Citação Citação 22062317571422500000080113581 Certidão Certidão 22072215084044200000081443852 Comprovante de envio - CP - 0807141-18.2020.8.20.5106 Outros documentos 22072215084070400000081443854 Termo Termo 22091609114826900000084147894 0807141-18.2020 cp devolvida Carta Precatória devolvida 22091609114846800000084147897 Intimação Intimação 22111008160621000000086732798 Petição Petição 22121910360803000000088227368 Comunicações Comunicações 23012311221860100000088986287 Despacho Despacho 23040411320344100000092658931 Certidão Certidão 23042508424682600000093573248 INFOSEG - 0807141-18.2020 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23042508424696700000093573250 INFOJUD - 0807141-18.2020 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23042508424704800000093573251 RENAJUD - 0807141-18.2020 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23042508424713500000093573252 SISBAJUD - 0807141-18.2020 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23042508424723400000093573253 PJE - 0807141-18.2020 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23042508424731600000093573254 Certidão Certidão 23050412260145200000094021967 SISBAJUD - 0807141-18.2020 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23050412260163300000094021970 Certidão Certidão 23050412333266100000094021993 Comunicações Comunicações 23052916113787600000095234096 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070510284238300000096924231 Intimação Intimação 23070510284238300000096924231 Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação CUSTAS 23080710233900000000098521307 Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação CUSTAS 23080915171300000000098715298 Petição Petição 23081011201315800000098765030 guia- citação edital nova Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 23081011201331100000098765032 TRIBUNAL DE JUSTICA DO RN 10 08 2023 Documento de Comprovação 23081011201347800000098765033
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:17
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:58
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:57
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:23
Publicação
07/07/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Parte Ré: GULF TRADING BRASIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito. Mossoró/RN, 5 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0807141-18.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:42
Mero expediente
04/04/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 10:03
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:36
Publicação
15/11/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN0005797A, ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774, MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS - RN14724 Parte Ré: GULF TRADING BRASIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatória com diligência negativa. Mossoró/RN, 10 de novembro de 2022. (Assinado digitalmente) MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807141-18.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:16
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 09:11
Documento (Certidão)
22/07/2022, 15:08
Expedição de documento (Carta precatória)
23/06/2022, 17:57
Decurso de Prazo
18/05/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:41
Mero expediente
25/01/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:31
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 08:47
Documento (Certidão)
18/03/2021, 12:10
Decurso de Prazo
11/02/2021, 22:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:41
Documento (Certidão)
23/11/2020, 10:19
Expedição de documento (Carta precatória)
05/10/2020, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 09:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2020, 09:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))