Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812416-55.2023.8.20.5004.
EXEQUENTE: JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA
EXECUTADO: MELO COMERCIO E SERVICOS LTDA, UBEVANIA BEZERRA DE MELO DOS SANTOS DECISÃO Verifica-se que a Turma Recursal proferiu Decisão Liminar no Mandado de Segurança nº 0800280-61.2026.8.20.9000 (id 177115436) no seguinte sentido: “Evidenciada, portanto, a probabilidade do direito, o periculum in mora ressai do iminente risco de constrição patrimonial, decorrente do regular prosseguimento da marcha executiva, circunstância que poderá culminar na indevida afetação do patrimônio dos impetrantes. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 defiro parcialmente a liminar vindicada, para o fim de suspender os efeitos da decisão exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, determinando, por conseguinte, a imediata paralisação do feito executivo, que deverá permanecer no estado em que ora se encontra, até ulterior deliberação por ocasião do julgamento definitivo do presente writ mandamental.” Assim, DETERMINO que a Secretaria Unificada dê cumprimento à referida Decisão, RECOLHENDO os Mandados de Penhora de ids 162563176 e 162563177 e SUSPENDENDO o trâmite deste feito até o trânsito em julgado do referido mandamus. Dê-se ciência às partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)