Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: O NEGOCIADOR.NET LTDA - ME DEFENSORIA (POLO PASSIVO): JOANITA DE SOUZA E SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0814888-77.2019.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por O NEGOCIADOR.NET LTDA - ME em face de JOANITA DE SOUZA E SILVA, objetivando o adimplemento de crédito oriundo de contrato de prestação de serviços de intermediação para negociação de dívida bancária, instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em contrato, notas promissórias e demonstrativos de cálculo, conforme documentação acostada no Id 42045976 e seguintes. Verifica-se que, após diversas tentativas frustradas de localização da parte demandada nos endereços obtidos via sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Infojud, Renajud e Sisbajud), conforme certidões de Id 51074519, 122036585, 149321126, 198104987 e 251239574, deferiu-se a citação por edital no Id 145411735. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação da parte ré (Id 165494088), procedeu-se à nomeação da Defensoria Pública para exercer a curadoria especial, nos moldes do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A curadoria especial opôs embargos monitórios no Id 170570460, sustentando defesa por negativa geral e pugnando pela improcedência da pretensão autoral, com fulcro na prerrogativa do artigo 341, § único, do diploma processual. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos no Id 172628875, reiterando os termos da inicial e defendendo a liquidez e certeza da dívida cobrada. Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo a decidir. Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Observa-se a regularidade processual da citação ficta, porquanto esgotadas as diligências para a localização pessoal da devedora, validando a atuação da Defensoria Pública na defesa dos interesses da revel citada por edital. No mérito, a oposição por negativa geral, prerrogativa conferida ao curador especial pelo § único do artigo 341 do Código de Processo Civil, torna os fatos controvertidos e afasta a presunção de veracidade que emanaria da revelia material, transferindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Compulsando o caderno processual, constata-se que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, acostando o contrato de prestação de serviços devidamente assinado (Id 42046063), notas promissórias (Id 42047096) e a demonstração do êxito na negociação da dívida da ré junto à instituição financeira, o que ensejou a cobrança da comissão pactuada. A contestação genérica, embora admissível processualmente para garantir o contraditório, carece de elementos materiais aptos a desconstituir a robusta prova documental apresentada, que evidencia a relação jurídica e a inadimplência. A prova escrita é idônea e suficiente para embasar o procedimento monitório, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que indique pagamento, vício de consentimento ou inexigibilidade da obrigação. Destarte, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe, ante a comprovação da prestação do serviço e a ausência de contraprestação pecuniária pela demandada.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos e, por conseguinte, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 4.397,68, atualizado pela taxa SELIC, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 16 de janeiro de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)